TJCE - 3000623-97.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:09
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
-
13/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 14:54
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:54
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:54
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 14:54
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115255377
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115255377
-
05/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000623-97.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Canindé/CE, 4 de novembro de 2024. ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
04/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115255377
-
04/11/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109449219
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109449219
-
25/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000623-97.2023.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta que valores de suposto empréstimo foram creditados em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº *12.***.*77-01, no valor de R$ 2.711,62, mediante o desconto de 66 parcelas de R$ 51,18, iniciado em 08/2020.
No entanto, afirma que não firmou nenhum contrato, assim como não recebeu nenhum benefício financeiro.
Assevera o abalo que sofreu em razão dos descontos indevidos em seu ínfimo benefício previdenciário.
Por fim, pugna pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID 71458173), aduzindo, em suma, a legalidade do contrato, não havendo qualquer vício, irregularidade ou ilegalidade na contratação.
Réplica no ID 71577759.
Após nova designação, a audiência de conciliação restou infrutífera (ID 99261915).
No mesmo ato, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder.
Da ausência de pretensão resistida O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Nesse importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, descabida é a extinção do processo por ausência de tentativa de solução extrajudicial, falta de protocolo ou contato com a instituição financeira ré, pois além de contrariar o art. 5º, XXXV, CF/88, sequer são requisitos essenciais à propositura da ação.
Passo ao mérito.
Em análise de mérito, é incontroverso o fato de que houve contratação de empréstimo consignado na conta bancária da autora vinculada ao INSS, contrato nº *12.***.*77-01, no valor de R$ 2.711,62, iniciado em 08/2020. É incontroverso ainda que a consumidora, mensalmente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, referente ao empréstimo que não contratou, na quantia de mensal de R$ 51,18 (ID 59956310 e 59956311).
A instituição financeira,
por outro lado, não comprovou a origem do empréstimo.
Apesar de juntar suposta cópia de um contrato assinado e TED do suposto benefício financeiro (ID 59956305), vejo que a cédula anexada pelo banco réu é totalmente diferente do instrumento questionado nos autos.
Aqui, a discussão é referente ao contrato nº *12.***.*77-01, no valor de R$ 2.711,62, mediante o desconto de 66 parcelas de R$ 51,18, iniciado em 08/2020.
O documento anexado pelo requerido é o de nº 412283777, no valor de R$ 3.064,21, a ser pago em 72 parcelas de 81,18.
Assim, o contrato de ID 59956305 não é capaz de comprovar a contratação do empréstimo consignado, assim como a TED não configura prova do benefício financeiro. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes, cumulativamente: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (…) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Com efeito, conclui-se que os eventuais descontos decorrentes do contrato nº *12.***.*77-01 são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Não obstante, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoantes lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7ª edição).
Da análise dos autos, entendo que as promovidas não se desincumbiram do ônus legal de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, devendo, portanto, serem responsabilizadas por eventuais danos causados a promovente.
Assim, no mérito, o pedido de nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantia indevidamente cobrada, convém destacar que, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores descontados devem ser de forma SIMPLES, até 30/03/2021, e DOBRADA, dos posteriores.
Noutro ponto, não concluo ter existido ofensa moral à demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de mútuo bancário efetivamente não contraído, uma vez que, para tanto, deve haver vulneração dos direitos de personalidade (honra, imagem, vida privada, integridade física e psicológica) que cause transtornos que superam o mero aborrecimento.
Na hipótese dos autos, a parte autora retardou o ingresso da demanda em 3 (três) anos em relação ao primeiro desconto envidado em seu benefício, não havendo elementos que indiquem que a parte tenha se insurgido em face do abatimento em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Salienta-se que a autora esperou pagar 33 parcelas, para só então questionar os descontos indevidos.
Assim, tenho que a própria requerente considera os valores insignificantes e inaptos para configurar o grande abalo emocional descrito na inicial.
Por fim, não houve negativação indevida ou cobrança vexatória.
Destarte, resta claro pelo próprio comportamento autoral em relação ao fato que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo porque não há falar em dano moral indenizável, mas apenas um mero aborrecimento.
O entendimento manifestado se alinha a respeitável jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para DECLARAR nulo o contrato questionado nos autos, ou seja, de nº *12.***.*77-01, que vem ocasionando descontos na conta bancária da Sra.
Francisca Nelsa Alves da Silva, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anteriores à 30/03/2021 e DOBRADA dos posteriores.
Correção monetária a partir do desconto, pelo IPCA, e juros de mora pela Selic, a partir do evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária (Súmula 54, STJ e art. 406, CC).
Indefiro o pedido de compensação, tendo em vista que o demandado não logrou êxito em comprovar o suposto valor recebido e utilizado pela demandante.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Canindé, 24 de outubro de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109449219
-
24/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/08/2024 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540121
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540121
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540122
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88540121
-
25/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000623-97.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA NELSA ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA OAB: CE22554 Endere�o: desconhecido Advogado: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB: CE21516-A Endereço: Rua Vinte e Quatro de Maio, 192, - até 1029/1030, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60020-000 ADVOGADO DO RÉU: Dr.(a) Advogado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB: CE14326-S Endereço: Rua Vicente Góes e Aranha, 555, Vila Tramontano, SãO PAULO - SP - CEP: 05691-010 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via DJE) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Substituto(a) da 2ª Vara Cível desta Comarca, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de Conciliação/Una designada para o dia 22/08/2024 10:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/4f51d9 via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Canindé/CE, 24 de junho de 2024. Eu, ANTONIO DE PADUA LOPES SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88540122
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88540121
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88540122
-
24/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88540121
-
21/06/2024 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 10:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
19/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
07/03/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78097434
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78097433
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78097434
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78097433
-
08/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78097434
-
08/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78097433
-
08/11/2023 11:56
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 12:47
Juntada de informação
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 03/11/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
29/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0179594-65.2019.8.06.0001
Jose Machado Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Lorena Duarte Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 13:43
Processo nº 3000814-16.2019.8.06.0013
Antonia Rosa Pereira Santana
Mastercard Brasil LTDA
Advogado: Tarciso Santiago Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2019 12:06
Processo nº 0007419-10.2018.8.06.0160
Maria do Carmo Carvalho Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 19:21
Processo nº 3000030-33.2022.8.06.0175
Tito Vasco Afonso Fernandes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 09:37
Processo nº 3000623-97.2023.8.06.0055
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Nelsa Alves da Silva
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:56