TJCE - 0119229-45.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 14:31
Alterado o assunto processual
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Informações
-
25/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/01/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
26/12/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 04:57
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127765280
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127765280
-
04/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127765280
-
04/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88484546
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88484546
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88484546
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24/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0119229-45.2019.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO devidamente qualificada na exordial e representada por procurador judicial constituído, contra o Estado do Ceará, através da Procuradoria do Estado do Ceará e da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, requerendo a desconstituição do crédito tributário, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos exordial.
Custas processuais pagas, conforme ID 49671326.
A Autora, na petição de ID 80015477, requereu a desistência do feito, sem a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 18.615/2023.
A Fazenda, apesar de regularmente intimada, nada apresentou, conforme movimentação de 27 de março de 2024.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil de 2015.
CONDENO o autor nas custas processuais, já adiantadas.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez) por cento sob o valor da quantia paga administrativamente, caso se ultrapasse a quantia de duzentos salários mínimos, aplique-se o percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 21 de junho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88484546
-
21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484546
-
21/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
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09/12/2022 15:56
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 16:31
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 09:46
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01977296-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 09:41
-
01/04/2021 09:50
Mov. [39] - Certidão emitida
-
30/03/2021 15:48
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01964845-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2021 15:17
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23/03/2021 11:50
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575
-
19/03/2021 06:51
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2021 16:29
Mov. [35] - Certidão emitida
-
16/11/2020 16:36
Mov. [34] - Julgamento em Diligência: ABRA-SE VISTA às partes litigantes para dizer sobre eventuais pretensões de produção de prova que julgarem necessárias à análise do feito. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à r
-
16/11/2020 15:56
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
24/05/2020 14:58
Mov. [32] - Encerrar análise
-
08/04/2020 17:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01166929-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2020 16:59
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26/03/2020 20:46
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01151113-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/03/2020 20:39
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23/10/2019 21:38
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01629917-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/10/2019 13:59
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14/10/2019 09:16
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0335/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2244 Página: 523-524
-
10/10/2019 10:04
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2019 18:24
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2019 08:23
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 09:46
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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03/09/2019 11:48
Mov. [23] - Provisório
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03/09/2019 11:43
Mov. [22] - Documento
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02/09/2019 16:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/09/2019 16:23
Mov. [20] - Documento
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28/08/2019 09:33
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2211 Página: 451-452
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27/08/2019 17:06
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/201648-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2019 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
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26/08/2019 10:12
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 15:38
Mov. [16] - Apensado: Apenso o processo 0406832-75.2019.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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21/08/2019 05:39
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 07:50
Mov. [14] - Conclusão
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19/08/2019 16:09
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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19/08/2019 16:09
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
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19/08/2019 11:40
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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19/08/2019 11:40
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/08/2019 16:05
Mov. [9] - Conclusão
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06/08/2019 12:57
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01455245-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 06/08/2019 12:13
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07/06/2019 15:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2145 Página: 702/703
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22/05/2019 10:24
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 12:49
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 20:22
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 09/04/2019 através da guia nº 001.1056526-44 no valor de 8.550,44
-
27/03/2019 13:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1056526-44 - Custas Iniciais
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22/03/2019 18:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2019 18:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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