TJCE - 3000378-31.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2025 10:15
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 10:59
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 09:29
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:38
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 12:32
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:21
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:19
Alterado o assunto processual
-
14/02/2025 14:16
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 14:56
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 07:41
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 07:41
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 07:41
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:35
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:35
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:35
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 12:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 22:27
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88353811
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88353811
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25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88353811
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA MARLUCIA BERNARDO TORRES em desfavor de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Na inicial a requerida narra que contratou o serviço Cartão de Todos em 09 de março de 2018, com vigência de um ano, para que assim pudesse utilizar de descontos no pagamento de consultas e atendimentos médico, no entanto, não há clínicas ou qualquer parceiro na cidade de Aurora/CE, onde a Requerente reside e que essa informação, sequer foi repassado a Requerente no ato da contratação do serviço.
Afirma ainda que que inicialmente eram de R$ 19,50, foram sendo reajustados sem nenhuma comunicação para os valores de R$ 21,90, R$ 23,10 e por fim R$ 25,00.
O contrato que deveria ter duração de apenas 1 ano, foi renovado automaticamente e sem qualquer comunicação pelos anos seguintes (2019, 2020 e 2021).
Alega que em 2021 com ajuda de seus familiares, a Requerente enviou diversos e-mail, telefonemas e reclamação junto ao Ministério do Consumidor, para tentar efetivar o cancelamento e reembolso dos valores pagos sem o seu consentimento.
Requer o reembolso dos valores cobrados indevidamente e sem sua anuência desde a data de 09/03/2019.
Citada e intimada com a antecedência legal, a requerida em sede de contestação sustentou que não subsiste o dever de indenizar, uma vez que houve contratação lícita dos serviços (ID 77465343).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes. (ID 78571142).
Anúncio de julgamento (ID 79497396).
Réplica (ID 79637398). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
III.
MÉRITO Na dicção do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
E, em comentário ao citado artigo, Antônio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, - 2.ed. -Barueri, SP: Manole, 2008, p. 668/669), ensina: Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o Autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo.
Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial.
A consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus).
E, continua: A alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor [...] pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Eis o motivo por que incumbe ao réu provar o que alegou.
Não provando este,v.g., que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido (allegare nihil et allegatum non probare paria sunt) […].
Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes realizaram a juntada de contrato escrito assinado pela autora, a parte requerida por sua vez juntou ainda a gravação de ligação na qual a autora confirmou seu nome e CPF, bem como concordou com os descontos mensais na conta de energia.
Com respeito ao enquadramento jurídico da matéria litigiosa, considero aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora detentora da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a parte requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, § 2º, CDC).
Todavia, muito embora a latente relação de consumo na presente lide, a inversão do ônus da prova não é uma imposição legal, estando subordinada à verificação pelo julgador dos requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora, a quem incumbe o ônus da comprovação das provas positivas.
As regras e princípios previstos no microssistema protetivo da Lei n.º 8.078/90 objetivam justamente harmonizar os interesses em jogo nas relações jurídicas de consumo, reprimindo o abuso do poder econômico e as práticas contratuais contrárias à boa-fé objetiva. É certo que a responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Lei 8.078/90, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa.
Por outro lado, certo é que não basta a mera colocação do produto no mercado, ou a prestação de um determinado serviço, para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.
De fato, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado.
Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano - moral e/ou material - produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua.
E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um vício, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.
Em vista destas considerações introdutórias, tenho que o julgamento do presente feito está a impor o exame de eventual ocorrência de dano à parte autora consumidora e, se existente este, do nexo causal que o associa à conduta da parte requerida, fornecedora de serviços, condição necessária para que se possa falar em responsabilidade pelo vício do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, notadamente a obrigação de fazer e o dever de reparar o dano.
Do exame percuciente dos elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, tenho que a pretensão indenizatória em liça não comporta procedência.
Explico.
No que tange ausência de clínicas parceiras na cidade de Aurora/CE, local onde a requerente reside, verifica-se que da assinatura contratual subentende-se que a adquirente estava ciente da possibilidade de ausência de clínicas na região ou até que estava disposta a deslocar-se a fim de ser atendida por uma clínica parceira.
Quanto aos reajustes dos valores sem uma previa comunicação, nota-se que o art 2º, §2º, prevê que o reajuste anual da mensalidade ocorrerá em janeiro de cada ano, conforme o contrato juntado por ambas as partes.
Da renovação automática do contrato, verifica-se que o art 3º prevê a validade pelo prazo de 12 (doze) meses, renovando-se, automaticamente, por prazo indeterminado, caso não haja manifestação em contrário por uma das partes. Do cancelamento do contrato, a parte autora afirma ter feito sua primeira solicitação em 21/08/2021, a parte requerida alega que realizou o devido cancelamento no dia 31/08/2021.
Logo, este juízo constata que entre a data do pedido de cancelamento e a data do devido cancelamento por parte da empresa, não gerou qualquer prejuízo ao consumidor.
Com efeito, o artigo 373, caput, do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a se provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
E é certo também que essa norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo: funciona como regra de instrução e como regra de julgamento.
Destaco que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, pois a aplicação da lei consumerista não dispensa a parte de fazer prova mínima de suas alegações, a que recairá o ônus de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90, que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente, não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE TERCEIRO C-C DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - MEROS ABORRECIMENTOS -DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Não se cogita de dano moral suscetível de indenização no caso concreto, haja vista a ausência de provas de que o Autor foi exposto à situação vexatória capaz de abalar sua honra e dignidade - Malgrado o aborrecimento decorrente da cobrança de dívida de terceiro, endereçada ao Apelante, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, pois mero aborrecimento não é suficiente para caracterizar o dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220528129001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
MENSAGENS SMS ENVIADAS A APARELHO CELULAR.
ABUSO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REFLEXOS EM DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO .
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 003XXXX-35.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 03.07.2020) (TJ-PR - RI: 00338183520188160019 PR 003XXXX-35.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 03/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2020).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a inexistência de ilegalidade ou abuso na cobrança da contraprestação a título de "Cartão de Todos", contratado voluntariamente pela requerente, além de ter autorizado o débito automático junto às faturas de fornecimento de energia elétrica, tratando-se, assim, de relação obrigacional válida que não gera nenhum constrangimento de ordem pessoal àquele e, por conseguinte, impõe a rejeição dos pedidos deduzidos na petição inicial.
IV DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE. Data pelo sistema. JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88353811
-
21/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88353811
-
21/06/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS CARIRI LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 06:31
Decorrido prazo de MARIA MARLUCIA BERNARDO TORRES em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/01/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
30/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
01/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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