TJCE - 3014519-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064148
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064148
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3014519-44.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014519-44.2024.8.06.0001 Recorrente: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSORIA DATIVA EM PROCESSO CRIMINAL.
NÃO HOUVE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO DA CAUSA.
SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONSIDERAR A VIA UTILIZADA PELO AUTOR PARA COBRAR HONORÁRIOS TIDA POR INADEQUADA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ARTIGOS 188 E 277 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA TURMA.
ARBITRAMENTO DO VALOR.
ENQUADRAMENTO NA TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL POR RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID 13804445), interposto por Zaqueu Quirino Pinheiro, irresignado com sentença (ID 1380442), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, na qual a parte ora recorrente pede a fixação da verba decorrente de sua atuação como defensor dativo no processo nº 00006316-46.2017.8.06.0113, face a ausência de arbitramento pelo juízo da causa, tendo indicado a prática de dois ato: Defesa Prévia e Audiência de Instrução.
Destaquem-se os termos da sentença: Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. A parte autora, em suas razões recursais, pede a reforma da sentença, sustentando a adequação da via eleita, bem como, a fixação/arbitramento da verba honorária em 50 UAD's, correspondente a R$ 7.609,00 (sete mil, seiscentos e nove reais).
O Estado do Ceará, em contrarrazões (ID 13804448), alega, além da carência de ação, e subsidiariamente, que os honorários postulados, enquadrem-se entre os limites mínimos estabelecidos pela Resolução nº 305/2014 da CJF e máximos das médias dos entes federados expostas acima nas Tabelas 5 e 6, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Cinge-se a questão controvertida, em aferir se poderia o recorrente se utilizar da via processual da cobrança no juízo fazendário, a fim de ver fixados os honorários advocatícios pelos atos processais praticados em processo criminal, face a ausência de fixação pelo juízo da causa.
O ato de nomeação de defensor dativo consiste em um dever do magistrado da causa, em respeito ao direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, assim como constitui um dever do advogado, que não pode, uma vez nomeado, recusar atuação sem justo motivo.
Há expressa previsão legal - Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) - assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária. Nesta hipótese, consta no ID 15555951, ata de audiência de instrução, na qual está descrita a presença do advogado recorrente, na condição de defensor dativo, o que também se pode verificar em pesquisa simples no sistema PJe-1G.
Assim, comprovada está a atuação do advogado recorrente, no processo indicado, tendo praticado um ato no referido processo. Demais disso, diante da comprovação do labor efetivo, não se pode negar ao recorrente a justa contraprestação pelo trabalho.
No entanto, esta não fora arbitrada pelo juízo da causa.
Logo, é devida a contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado do Ceará.
A Tabela da OAB-CE disciplina valores para fins de arbitramento de honorários quando da atuação dos seus membros, conforme previsto no §1º do art 22 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), por tal razão entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com a razoabilidade e proporcionalidade devidas, notadamente quando inexiste comprovação de trânsito em julgado do processo originário, como no caso em tela.
A Constituição Federal ao disciplinar em seu art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça ressalta o caráter e natureza pública do serviço prestado, de desempenho social relevante para a sociedade.
Com efeito, já restou estabelecido que o defensor dativo tem direito à percepção de honorários, em contrapartida ao seu labor, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e não vinculativo da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.
Ressalto, ainda, que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC.
Esta Turma Recursal tem adotado a postura de observar a realidade do caso concreto, estabelecendo valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, buscando fixar valor que corresponda ao trabalho empreendido, sem, contudo promover o enriquecimento sem causa.
No entanto, embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, houve reanálise da matéria e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade faz-se necessário readequar a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados.
Deste modo, entendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Art. 6º. Recomenda-se aos magistrados a observância, como parâmetro institucional e sem nenhum efeito vinculativo, na fixação dos honorários dos advogados dativos, os valores constantes dos indicativos publicados pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/ de 07/10/2014 e anexo) ou os indicativos da OAB Seção do Ceará, sem ônus para o Poder Judiciário.
Ademais, a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, bem como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Súmula nº 49 do TJ/CE), de modo que já restou estabelecido que o(a) defensor(a) dativo(a) tem direito à percepção de honorários, sendo que os valores fixados devem respeitar a realidade do caso concreto, servindo a Tabela da OAB/CE de parâmetro informativo e/ou orientador da verba a ser fixada, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015 e AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018. Ressalto que o STJ já fixou tese sobre a matéria (Tema repetitivo nº 984), quando do julgamento do REsp nº 1.656.322/SC: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Vale consignar que o valor do pleito autoral postulado enseja situação desproporcional, distanciando-se dos padrões da razoabilidade, sendo impositivo a readequação da verba para fins sociais e preservação do erário diante da falta de complexidade do ato praticado pelo advogado dativo.
Esta Turma Fazendária vem aplicando o valor máximo de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por ato, pela atuação do defensor dativo em ação de rito ordinário, cível ou criminal.
Assim, tendo o causídico praticado dois atos processuais, defesa prévia e audiência de instrução, nos autos 00006316-46.2017.8.06.0113, fixo verba honorária de R$ 1.073,66 (mil e setenta e três reais), segundo a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afim de afim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENAR O ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da verba em R$ 1.073,66 (mil e setenta e três reais), pela atuação do causídico como defensor dativo nos autos do processo nº 00006316-46.2017.8.06.0113.
Deve-se ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto ao Art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas, face à gratuidade da justiça, concedida (ID 10581445).
Deixo de condenar a parte recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
26/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064148
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26/02/2025 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em 11/11/2024 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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19/02/2025 15:54
Conhecido o recurso de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO - CPF: *49.***.*80-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14949171
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014519-44.2024.8.06.0001 Recorrente: ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949171
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31/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14158632
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3014519-44.2024.8.06.0001 Recorrente:ZAQUEU QUIRINO PINHEIRO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024). Compulsando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/06/2024 (terça-feira), sendo considerada publicada em 26/06/2024 (quarta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/06/2024 (quinta-feira) e findaria em 10/07/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 27/06/2024, o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da inicial (ID 13804438) e por se tratar de advogado em causa própria, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13804446), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
18/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158632
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18/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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