TJCE - 3000607-88.2023.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170407291
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170407291
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 PROCESSO Nº: 3000607-88.2023.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE VALE DE LIMAREQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz.
Intime-se o exequente para ciência e conferencia dos dados do alvará, no prazo de 48h AURORA/CE, 25 de agosto de 2025.
HUMBERTO FARIAS DE ALENCAR FILHO Diretor -
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170407291
-
25/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160619394
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160619394
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160619394
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160619394
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA Rua Cel.
José |leite, Bairro: Araça - Aurora/CE - CEP 63360-000, - Fone/Fax: (0xx88) 3543-1014. DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO SA em face de MARIA JOSE VALE DE LIMA, alegando, em síntese: (i) nulidade dos atos processuais por falta de intimação do advogado devidamente habilitado; (ii) nulidade da execução por ausência de intimação prévia para cumprimento voluntário; (iii) excesso de execução quanto à multa do art. 523 do CPC; e (iv) requerendo efeito suspensivo.
A exequente apresentou manifestação contra a impugnação, sustentando a intempestividade da peça defensiva. É o breve relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE Preliminarmente, analiso a questão da tempestividade da impugnação apresentada.
Conforme se depreende dos autos, o executado foi intimado em 09/10/2024 (expediente 6993222) para cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, com término em 07/11/2024.
A intimação se deu em nome da causídica LARISSA SENTO SE ROSSI, com expedição eletrônica em 09/10/2024 às 10:00:14 e registro de ciência em 09/10/2024 às 12:24:38.
A impugnação, contudo, foi apresentada apenas em 11/03/2025, ou seja, mais de quatro meses após o transcurso do prazo legal.
O art. 525, §1º, do CPC é cristalino ao estabelecer que "a impugnação será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho que determinar o cumprimento da sentença".
Trata-se de prazo peremptório, cujo descumprimento acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido: "O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é peremptório, não se admitindo sua prorrogação ou suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei" (STJ, REsp 1.346.072/MS).
DA ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO Ainda que superada a questão da intempestividade, registro que a alegação de nulidade por falta de intimação do advogado habilitado não prospera.
Verifica-se dos autos que, embora tenha havido solicitação de substituição de advogado (ID: 105859581), a intimação foi regularmente realizada através do sistema PJe, conforme expediente 6993222, sendo devidamente certificado o transcurso do prazo sem manifestação.
O art. 272, §5º, do CPC determina que o desatendimento ao pedido de comunicação em nome de advogado específico implica nulidade, contudo, tal nulidade deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa.
DO MÉRITO Da Alegada Ausência de Intimação para Cumprimento Voluntário A decisão de ID: 106348397 determinou expressamente a intimação do executado para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, o que foi devidamente efetivado através do expediente 6993222, com expedição eletrônica em 09/10/2024 às 10:00:14 em nome da advogada LARISSA SENTO SE ROSSI e registro de ciência em 09/10/2024 às 12:24:38.
O executado permaneceu inerte durante todo o prazo legal, não efetuando o pagamento nem apresentando qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID: 129672056).
Da Incidência da Multa do Art. 523 do CPC A multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incide automaticamente sobre o débito quando não há cumprimento voluntário no prazo legal.
No caso dos autos, o executado foi regularmente intimado e permaneceu inerte, fazendo incidir legitimamente a penalidade.
Do Excesso de Execução Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifica-se que estão devidamente fundamentados, incluindo: Valor principal corrigido monetariamente Juros moratórios Honorários advocatícios (20%) Multa de 10% (art. 523, §1º, CPC) Total executado: R$ 1.046,17 Não vislumbro excesso no quantum executado, estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO SA, por manifesta INTEMPESTIVIDADE, nos termos do art. 525, §1º, do CPC.
Consequentemente, DEFIRO o pedido da exequente para liberação do valor bloqueado (R$ 1.046,17), ante a inexistência de óbice ao prosseguimento da execução.
ARBITRO honorários advocatícios em favor da exequente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
Expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da exequente.
Intimem-se.
Aurora, data pelo sistema. José Gilderlan Lins Juiz -
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160619394
-
01/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160619394
-
30/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:38
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/10/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 08:26
Juntada de decisão
-
28/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88279532
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88279532
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88279532
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88279532
-
21/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279532
-
21/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso
-
03/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE VALE DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
24/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE VALE DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:55
Audiência Conciliação redesignada para 26/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
09/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Aurora.
-
25/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000061-74.2024.8.06.0016
Fernanda Frota Pompeu
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 11:33
Processo nº 3000061-74.2024.8.06.0016
Fernanda Frota Pompeu
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 3001882-48.2024.8.06.0167
Gerlana Martins de Loiola Cordeiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 13:35
Processo nº 3001903-24.2024.8.06.0167
Terezinha de Jesus Barbosa de Souza
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Lucas da Silva Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 14:34
Processo nº 3000936-61.2021.8.06.0012
Julia de Oliveira Mapurunga
Monica Magalhaes da Costa
Advogado: Raissa Chaves dos Santos Ramos Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 15:22