TJCE - 3000061-74.2024.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRENDA VIRIATO CORREIA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20668045
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20668045
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO CÍVEL: Nº 3000061-74.2024.8.06.0016 ORIGEM: 21ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: FERNANDA FROTA POMPEU RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE TRECHO EM VOO.
COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO NO ATO DE EMISSÃO DA PASSAGEM.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Repetição de Indébito proposta por consumidora em face de companhia aérea, em razão da alteração de um dos trechos do voo adquirido via plataforma intermediária (123 Milhas), sem aviso prévio diretamente à autora.
Em decorrência da mudança, a consumidora foi obrigada a pernoitar em São Paulo, arcando com despesas de hospedagem.
Requereu o reembolso dos valores e compensação por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de ilícito.
A autora interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea cometeu ato ilícito quando da alteração do voo, ensejando sua responsabilização por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e decorre da falha na prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade. A comunicação de alteração do voo foi realizada pela companhia aérea com antecedência superior a 30 dias para o endereço eletrônico informado pela intermediária (123 Milhas), que efetuou a emissão das passagens. A responsabilidade pelo preenchimento correto dos dados de contato é da parte adquirente da passagem por meio da intermediária, sendo legítima a conduta da companhia aérea ao utilizar os dados fornecidos para comunicação. Comprovado o cumprimento do dever de informação previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, afasta-se a alegação de ato ilícito e, consequentemente, a obrigação de indenizar. A ausência de comunicação direta à autora não constitui falha imputável à companhia aérea, que se desincumbiu do ônus de prova, inexistindo dano moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A companhia aérea não responde por danos materiais e morais quando comprova que a comunicação sobre a alteração do voo foi realizada com antecedência para o contato fornecido pela intermediária contratada pelo consumidor. O cumprimento do art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC afasta a configuração de falha na prestação do serviço. A responsabilidade por falhas na informação de dados cadastrais recai sobre o intermediário que realizou a emissão da passagem, não sendo imputável à companhia aérea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, 14; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0018832-15.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 28.08.2024. Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito manejada por FERNANDA FROTA POMPEU em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A em que alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta por meio da plataforma 123 Milhas, de Florianópolis para Fortaleza com conexão em São Paulo.
No dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto com a devida antecedência, foi surpreendida com a informação de que um dos trechos do voo (São Paulo- Fortaleza) originalmente contratado havia sido alterado para o dia seguinte, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. Diante da necessidade de pernoite não planejada em São Paulo, a autora buscou auxílio junto ao SAC da companhia aérea, ocasião em que lhe foi orientado que poderia se hospedar por conta própria e solicitar o reembolso posteriormente.
Para mitigar seus custos, hospedou-se em hotel situado em frente ao aeroporto. Após retornar ao destino final, a autora empreendeu nove tentativas distintas de contato com a companhia aérea, todas devidamente registradas, a fim de obter o reembolso do valor desembolsado com a hospedagem emergencial.
Apesar das diversas promessas de resolução, até o momento do ajuizamento da ação, a autora não obteve qualquer restituição dos valores. Adveio sentença (Id. 19407630) que julgou improcedente os pedidos autorais sob o fundamento de inexistência de ato ilícito praticado pela recorrida, pois teria cumprido a comunicação prévia. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 19407633), pleiteando a reformando da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões (ID 19407645) apresentadas pela promovida visando à manutenção da sentença. É O BREVE RELATÓRIO. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. Inicialmente, o ponto central e controvertido que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso, consiste na aferição, ou não, da prática de ato ilícito pela empresa Gol Linhas Aéreas S/A na alegada falha na prestação de seus serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar a autora pelos danos materiais e morais suportados por decorrência da responsabilidade civil objetiva e solidária. É inconteste que, no caso em tela, incide a responsabilidade solidária das de todos os integrantes da cadeia de consumo, com fundamento no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, à luz da teoria da aparência, apresentavam-se para a consumidora como responsáveis pela efetiva prestação do serviço. A empresa de aviação compõe a cadeia de fornecedores na relação processual, o que revela a sua legitimidade passiva, de modo que a promovente dispõe ainda, com base no instituto da solidariedade, da opção de demandar todos ou qualquer um dos responsáveis pela prática do ato ilícito. Reconhecendo a legitimidade passiva da recorrida, tem-se haver relação consumerista na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e a recorrida no de fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é, em regra, objetiva.
Assim, respondem independentemente da comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, podendo eximir-se da responsabilidade quando da comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa foi exclusiva da vítima, de terceiro ou que se trata de caso fortuito externo ou força maior, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência pátria. No caso em comento, verifica-se que a empresa promovida se desincumbiu de seu ônus probatório na medida em que comprovou que o defeito inexistiu e que a culpa foi exclusiva de terceiro.
Explica-se. A recorrente adquiriu a passagem aérea referida via site de intermediária de venda de passagens aéreas, que, como de conhecimento público, acessa conta de terceiros, estranhos à relação comercial, para emitir passagens, assim como o fez para a autora.
Dessa forma, quem realiza a informação dos dados do passageiro interessado junto à CIA aérea é a própria 123 milhas. Logo, a companhia aérea, para se desincumbir do ônus de comprovar a efetiva e prévia comunicação de alteração na passagem, respeitando o prazo mínimo previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, deve apenas comprovar o envio do comunicado para o email informado pela pessoa responsável por emitir a passagem, que no caso foi a própria 123 milhas.
Assim, verifica-se nos autos que isso foi feito. (ID 19407608, pgs. 4 e 5). Assim, a GOL procedeu à comunicação com mais de 30 (trinta) dias de antecedência, possibilitando o reembolso integral ou a aceitação das novas condições de voo, permitindo que o consumidor analisasse e se adequasse à nova realidade ou, simplesmente, cancelasse com reembolso integral. Embora a recorrente alegue desconhecer o endereço eletrônico para o qual foi enviada a informação de alteração no voo, tem-se que a responsabilidade pelo preenchimento das informações da emissão da passagem é do adquirente, que no caso foi a autora por meio da intermediária 123 milhas, que preencheu os dados em conta de terceiro, de tal sorte que a companhia aérea se desincumbe de seu mister ao efetuar o comunicado para o email que lhe fora informado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO.
COMUNICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o voo de retorno do autor com data prevista para 23 de fevereiro de 2023 sofreu alteração, precisando a companhia aérea reacomodar o requerente em outro voo, o que realmente tentou fazer no dia 8 de janeiro, ou seja, com mais de 30 dias de antecedência. 2.
Aviso prévio com antecedência suficiente.
Ausência de prática de ato ilícito pela apelante, que cumpriu com o que determina o art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC. 3.
Embora sejam inegáveis os aborrecimentos decorrentes da alteração do voo de volta, não restou demonstrado que a situação ultrapassou os incômodos inerentes ao descumprimento contratual próprio da vida em sociedade, não se evidenciando a ocorrência de repercussões de maior gravidade, a ponto de caracterizar abalo de ordem moral. 4. Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0018832-15.2023.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:54) Dessa forma, inexiste ato ilícito praticado pela recorrida, não ensejando a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC, tampouco necessidade de reparação de danos, podendo haver, eventualmente, responsabilidade da intermediária, que não foi ora demandada. Diante do exposto, não merece reforma a sentença impugnada. Isto posto, conheço do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20668045
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23/05/2025 00:20
Sentença confirmada
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23/05/2025 00:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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