TJCE - 3000472-38.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559175
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559175
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88559175
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000472-38.2024.8.06.0010 AUTOR: ANA CECILIA DE SALLES OLIVEIRA MELO BRANDAO REU: CLINICA DE ESTETICA BARAO DO RIO BRANCO LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TEREZA RAQUEL MENESES DE SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88441957.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Por conseguinte, determino a retificação do polo passivo para excluir a Clínica de Estética Parangaba Ltda e incluir a Clínica de Estética Barão do Rio Branco Ltda, pelas razões já expostas na fundamentação. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora. Ademais, não haverá expedição de alvará, tendo em vista que o pagamento será realizado através de transferência bancária, via PIX, na conta de titularidade da parte autora. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88559175
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24/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88559175
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24/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:28
Homologada a Transação
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20/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:05
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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