TJCE - 3000522-88.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104507472
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104507472
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000522-88.2024.8.06.0002.
PROMOVENTE: FABIO MENDES ASSUNCÃO.
PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por FABIO MENDES ASSUNCAO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Analisando os autos, verifica-se que o promovente havia sido intimado, na pessoa de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço oficial (conta de água, luz, gás ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), conforme despacho (ID 89219228).
No entanto, em petição intermediária (ID 89397252), a parte autora colaciona aos autos documento que, segundo a Lei n.º 6.629/79, não possui status de documento oficial, de modo que não serve como comprovante de endereço.
Na hipótese, a comprovação de residência por documento oficial idôneo é imprescindível para o prosseguimento da ação, tendo em vista que a parte autora almeja utilizar o seu logradouro para fins de fixação da competência territorial desta Unidade Judiciária.
Sendo assim, ante a ausência de comprovante de endereço idôneo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc.
IV e art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar em custas por não serem devidas em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários.
P.R.I Fortaleza - CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
17/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104507472
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16/09/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89219228
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89219228
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219228
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89219228
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-88.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO MENDES ASSUNCAO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que o processo de n.º 3000838-72.2022.8.06.0002 (10ª Unidade dos JECS de Fortaleza) detém causa de pedir e pedidos distintos daqueles constantes na demanda em epígrafe, motivo pelo qual entendo não existir prevenção/litispendência. 2.
Ademais, verifica-se que os processos anteriores de n. 3001031-53.2023.8.06.0002 (10ª Unidade dos JECS de Fortaleza) e n.º 3000419-81.2024.8.06.0002 (10ª Unidade dos JECS de Fortaleza) foram extintos sem resolução do mérito e encontram-se devidamente arquivados, razão pela qual também entendo não existir prevenção/litispendência 3.
No entanto, antes de dar prosseguimento ao presente feito, intime-se o promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando novo comprovante de endereço oficial (conta de luz, água ou telefone) e atualizado (últimos três meses) em seu nome ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) 4.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 4.1. em caso de manifestação tempestiva, concluir os autos para DESPACHO; ou 4.2. em caso de ausência de manifestação ou sendo esta intempestiva, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 5.
Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
10/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89219228
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10/07/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421028
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421028
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88421028
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000522-88.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: FABIO MENDES ASSUNCAO PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da prevenção apontada pelo sistema em face dos processos n.º 3000838-72.2022 (10ª JEC'S de Fortaleza), n.º 3001031-53.2023 (10ª JEC'S de Fortaleza) e n.º 3000419-81.2024 (10ª JEC'S de Fortaleza). Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88421028
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24/06/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88421028
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20/06/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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