TJCE - 3000004-95.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112084805
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112084805
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000004-95.2024.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA |Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
25/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112084805
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25/10/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 14:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104239585
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104239585
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º: 3000004-95.2024.8.06.0100 REQUERENTE: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA. e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora narra que sofreu descontos de forma indevida em sua conta bancária, efetuados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG", no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Alega que nunca contratou ou autorizou tal cobrança.
Requer a repetição do indébito em dobro dos valores descontados dos último 5 (cinco) anos, indenização por danos morais e o cancelamento das cobranças.
Em contrapartida, a promovida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do BANCO BRADESCO AS.
No mérito, aduz a regularidade da contratação.
Afirma que já procedeu com o cancelamento do contrato.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Pede pela improcedência da demanda.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A alega ilegitimidade passiva.
Argumenta acerca da inaplicabilidade da devolução em dobro e defende a ausência de danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco: Alega o promovido BANCO BRADESCO SA ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, eis que não realizou o contrato com a parte Autora.
Todavia, verifico que a requerida participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, na medida em que foi responsável pela cobrança, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALORES DESCONTADOS EM CONTA DE ENERGIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa ré sobre descontos realizados, a título de seguro denominado Res.Sup.3+1 Plano 1, em conta de energia da autora, nos valores de R$ 3,22 e R$ 3,66.
Não sabe apelada a data do início dos descontos e rechaça sua contratação.
II Analisando-se a documentação dos autos, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL.
A apelante participou, de forma ativa, da cadeia de fornecimento do produto, atuando como intermediadora do negócio jurídico, e foi responsável pela cobrança das parcelas do seguro, portanto é parte legítima, para figurar no polo passivo do processo, conforme legisla o art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Apelação Cível - 0005605-85.2015.8.06.0121, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022).
Assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de prova válida da relação jurídica: Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte Autora e a parte Promovida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, incisos I e II, do CPC,).
No caso em apreço, não se pode exigir que a parte Autora comprove que não contratou o serviço que gerou os descontos em sua conta bancária, em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, além de vedada pelo ordenamento jurídica brasileiro, tratando-se, pois, de prova negativa, também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que as Rés são as únicas que detêm meios para a prova da contratação, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora apresentou extrato bancário constando as cobranças reclamadas (ID n.º 78064588).
De outro modo, as Rés nada apresentaram, não se desincumbindo do encargo probatório que lhes competia (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir a responsabilidade, como dito, deveriam as Rés terem demonstrado, por meio de contrato, que a parte Demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifas bancárias, o que não fizeram.
No entanto, embora a parte Autora alegue cobrança indevida, sem apresentar pedido consistente na declaração de inexistência do débito, deve-se considerar o conjunto da postulação, conforme regra estampada no art. 322, §2º, do CPC, considerando que a Requerente afirma em sua inicial que não contratou tal serviço. 1.2.2 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado a restituir à Autora o valor indevidamente descontado, em sua forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Portanto, DEFIRO a repetição do indébito em dobro, respeitando-se o marco temporal do acórdão paradigma. 1.2.3 - Do dano moral: No tocante à reparação extrapatrimonial, entendo ser incabível diante do apresentado nos autos.
Em que pese a situação provoque aborrecimento e dissabor, não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais, sobretudo levando-se em conta o valor descontado da conta da parte Autora, insuficiente para que se conclua ter sido privada de parcela relevante de sua aposentadoria ou qualquer outro abalo que justifique o recebimento de indenização por dano moral.
Registro que a mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, gerando dano moral.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS DE SERVIÇOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL.
AFASTADO.
INCIDÊNCIA JUROS MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em saber se a recorrente possui dever de indenizar a recorrida por danos suportados em razão da possível cobrança indevida por serviços não contratados. 2.
Embora a recorrente afirme se tratar de mera arrecadadora dos serviços questionados, tal situação não afasta a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente pelo seu papel central na cadeia de consumo, que justifica sua responsabilidade solidária com os demais fornecedores, inclusive com base na teoria da aparência. 3.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, do CF. 4.
A apelada demonstrou a conduta da recorrente, o dano suportado e o nexo causal entre esses dois, ao trazer as faturas de fornecimento de energia elétrica (fls. 12/16), nas quais a recorrente realiza descontos referentes aos serviços ¿Cob Funeral 360 Plus¿, ¿Cob Doutor 360 Plus¿ e ¿Cob Doação Fundação Terra¿, nos montantes respectivos de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos), R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) e R$ 2,00 (dois reais), entre agosto e dezembro de 2022. 5.
A apelante, por sua vez, não fez prova da contratação dos serviços por parte da consumidora, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC. 6.
Está clara, portanto, a falha na prestação do serviço que causou prejuízo para a recorrida. 7.
Como os descontos indevidos ocorreram após o marco modulatório, a restituição do indébito deve ser realizada de forma dobrada, como acertadamente determinado na decisão recorrida. 8.
No que diz respeito ao dano moral, tenho que merece ser afastado, visto que não ficou comprovado o prejuízo suportado pela consumidora, afinal a mera cobrança indevida, por si só, sem que haja qualquer gravame no nome da consumidora ou corte no fornecimento de sua energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico a ensejar o dano extrapatrimonial. 9.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do devedor, não gera o dano moral in re ipsa. 10.
Ausente negativação da consumidora ou suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou, ainda, fato significativamente lesivo que ultrapasse o mero dissabor, resta indubitável a inexistência do dano extrapatrimonial aplicado na origem. 11.
Os juros de mora foram corretamente aplicados, pois, ao contrário do que é defendido pela recorrente, a situação versa sobre dano extracontratual e, portanto, esses incidem desde o evento dano, na forma da súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 12.
A pretensão reformatória apresentada por meio do recurso de apelação não caracteriza hipótese ensejadora de condenação por litigância de má-fé, sobretudo por se tratar de meio idôneo e legítimo de insurgência, exercido em observância às balizas normativas vigentes, sendo importante destacar, também, que eventual entrave a esse direito violaria frontalmente o princípio da inafastabilidade de jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV). 13.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0200203-29.2023.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE 0200203-29.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) - Destaquei.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à cobrança "clube sebraseg" e, por consequência, a sua inexigibilidade, o que faço com fundamento no art. 322, §2º, do CPC; II) CONDENAR as Promovidas, solidariamente, a proceder com a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Autora, em sua forma dobrada, o que faço com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar dos descontos; III) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
09/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104239585
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09/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88478440
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000004-95.2024.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO IRAPUA DE SOUZA |Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 28/AGOSTO/2024 as 13:00 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/b48801 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88478440
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88478440
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88478440
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24/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88478440
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24/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88478440
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24/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88478440
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21/06/2024 13:18
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 13:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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