TJCE - 3000696-73.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 10:03
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/12/2024. Documento: 112648482
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 112648482
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06/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112648482
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06/12/2024 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA GORETH SILVA FERREIRA em 04/10/2024 06:00.
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105800727
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105800727
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27/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105800727
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26/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103679233
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103679233
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103679233
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103679233
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3000696-73.2024.8.06.0010 Promovente: AUTOR: MARIA LUCIANA NOBRE SILVEIRA DE MOURA Promovido: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria Luciana Nobre Silveira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A..
A autora relata que, em 17 de janeiro de 2007, adquiriu um veículo Volkswagen Gol mediante financiamento bancário junto ao réu.
Contudo, após o pagamento de apenas cinco parcelas, o réu ajuizou uma ação de busca e apreensão, que resultou na apreensão do veículo em 10 de junho de 2009.
Alega a autora que, após quase 15 anos sem receber quaisquer cobranças, começou a ser contatada pelo banco réu, através de ligações telefônicas e mensagens de texto, cobrando uma dívida relacionada ao financiamento do referido veículo.
Afirma que essas cobranças lhe causaram abalo emocional, perturbando seu sossego, e por isso requer indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito que justificasse a indenização pleiteada.
A audiência de conciliação foi realizada, porém sem êxito na composição amigável. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, que as alegadas cobranças realizadas pelo réu causaram-lhe abalo emocional significativo ou perturbaram seu sossego a ponto de configurar dano moral indenizável.
As poucas mensagens de texto apresentadas nos autos (id num. 84407608 a 84407611) não são suficientes para comprovar a intensidade e a gravidade das alegadas cobranças.
Em casos de danos morais, é essencial que o dano ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima do indivíduo de maneira significativa.
No caso presente, as provas trazidas pela autora são insuficientes para demonstrar que as cobranças lhe causaram o abalo emocional profundo que alegou.
As mensagens apresentadas não indicam uma conduta abusiva ou repetitiva por parte do réu que justificasse a condenação por danos morais.
Diante da insuficiência de provas que demonstrem um abalo moral significativo, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
A simples existência de cobranças, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não se comprova que essas cobranças foram realizadas de forma vexatória, abusiva ou em volume capaz de perturbar o sossego da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Luciana Nobre Silveira de Moura em face de Banco Volkswagen S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679233
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03/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103679233
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03/09/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501017
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501016
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501017
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501016
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501017
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88501016
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24/06/2024 02:56
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000696-73.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LUCIANA NOBRE SILVEIRA DE MOURA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/07/2024 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 87924888.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501017
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88501016
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21/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501017
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21/06/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88501016
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21/06/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/05/2024 22:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84812434
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84812434
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23/04/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84812434
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22/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:00
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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