TJCE - 3000869-49.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115379212
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115379212
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12/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115379212
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12/11/2024 05:02
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112410566
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112410566
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000869-49.2024.8.06.0220 REQUERENTE: JOSINEUDA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA SHORT REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que apresente procuração com poderes para dar e receber quitação, em cinco dias.
Com a apresentação do documento acima mencionado, expeçam-se os alvará, conforme requerido no Id.111624602 e, após, arquive-se o feito.
Inerte a parte, expeça-se alvará do valor integral em favor da autora, cujos dados foram indicados no no Id.111624602.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112410566
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25/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 111521244
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111521244
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22/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111521244
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21/10/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105801243
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17/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105801243
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000869-49.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSINEUDA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA SHORT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.050,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105801243
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16/10/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 03:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104095460
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104095460
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104095460
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104095460
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104095460
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104095460
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104095460
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104095460
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000869-49.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSINEUDA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA SHORT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pelo autor JOSINEUDA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA SHORT em desfavor da ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas, com saída de Nova York/EUA, com destino a Fortaleza/CE, e escala em Orlando e Recife, para o dia 05/08/2023.
Informa que, no dia programado, embarcou no avião, contudo, por motivos que não lhe foram comunicados, o voo atrasou de maneira demasiada, tendo ingressado no avião e esperado por horas dentro da aeronave, sem qualquer suporte por parte da companhia.
Narra que após enfrentar um caos dentro da aeronave, o avião finalmente decolou com destino à Orlando por volta das 18:00, de modo que perdeu a conexão para Recife que sairia às 20:15.
Assim, ao chegar em Orlando, procurou a companhia aérea demandada, que remarcou o voo para o dia seguinte, 06 de agosto, às 21h.
Assevera que em razão desse atraso, em vez de chegar ao destino final às 09:30 do dia 06 de agosto, conforme previsto, somente chegou em Fortaleza/CE às 13:55 do dia 07 de agosto, ou seja, com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso.
Em razão disso, pleiteia compensação pelos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a demanda apresentou Contestação (ID 99611313), na qual, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que constatou que o voo operado pela Jetblue Airlines, de fato, sofreu atraso, sendo este o motivo pelo qual a Autora não conseguiu embarcar no trecho seguinte e que ainda que o voo tenha sofrido atraso por motivos alheios à sua vontade, certo é que tomou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava sob o seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pela passageira.
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e requereu o julgamento de improcedência.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Apresentação de Réplica, impugnando as teses de defesa, conforme ID 103595849. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) PRELIMINAR a) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merce guarida, isto porque vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. ii) MÉRITO Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De pronto, consigno que restou comprovada a responsabilidade da ré pelo atraso do voo originalmente contratado, e ausência de comunicação prévia sobre a mudança de itinerário da passageira, ora autora, por parte da empresa AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, conforme reservas, acostadas no ID88511132.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo adquirido de Nova York a Fortaleza/CE, com escala em Orlando e Recife sofreu alterações, uma vez que a autora foi reacomodada em voo saindo de Orlando passando por Recife, só conseguindo embarcar no dia seguinte ao contratado, com um atraso de aproximadamente 24 horas.
Registre-se que a alteração do voo da promovente não ocorreu por motivos de decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram.
Também não se comprovou a constatação de motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações sem a devida comprovação.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de aproximadamente 24 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento, ainda mais porque estava em viagem internacional e precisou passar mais uma noite no país estrangeiro antes de embarcar para o seu destino final.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Consigne que nos termos do entendimento do STJ, somente para os danos materiais se pode atribuir limitação de valores, com base na Convenção de Montreal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.842.066 - RS (2019/0299804-4), não se aplicando limitação quando tratar-se de danos morais. Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da presente sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104095460
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06/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104095460
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06/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104095460
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06/09/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104095460
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06/09/2024 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 07:05
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561750
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561750
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88561750
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25/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000869-49.2024.8.06.0220 AUTOR: JOSINEUDA LUCIA DE VASCONCELOS SILVA SHORT REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Parte intimada: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROSDIX SEPT ROSADO, 289, APT 601, CENTRO, MOSSORó - RN - CEP: 59600-050 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/08/2024 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88561750
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24/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88561750
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24/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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