TJCE - 3000220-77.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:28
Juntada de despacho
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29/08/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90546191
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90546191
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000220-77.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MOISES DO CARMO VIEIRA NETO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MISSIONARIOS DA SOLIDARIEDADE e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido do autor.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 89193077), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de agosto de 2024. MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO - Respondendo -
12/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90546191
-
09/08/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89525828
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000220-77.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e requereu gratuidade.
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89525828
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16/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORA LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 85660960
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000220-77.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MOISES DO CARMO VIEIRA NETO RECLAMADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE ALBUQUERQUE e outros Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Reclamação Cível ajuizada por MOISES DO CARMO VIEIRA NETO em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE ALBUQUERQUE e outros.
Alega a parte autora que tinha uma faixa de divulgação de uma casa, objeto de contrato de compra e venda.
Que uma das reclamadas entrou em contato com o autor, mostrando interesse pelo imóvel.
Destaca que apresentou a casa para a reclamada mais de uma vez.
Todavia, passaram-se alguns meses e o dono do imóvel/vendedor, colocou uma nova faixa de venda em seu nome.
Algum tempo depois, as reclamadas entraram em contato com o proprietário e compraram a casa diretamente.
Alega o autor que na ocasião o vendedor questionou às reclamadas se a compra seria por intermédio de algum corretor, pois o preço seria mais dispendioso, e a resposta foi não.
Dessa forma, requer que as reclamadas/compradoras sejam condenadas a pagar o importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), referente a taxa de corretagem.
Em contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, narra que não há responsabilidade pelo inadimplemento, pois a transação fora realizada diretamente com promitente vendedor, sem a participação do corretor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Não houve conciliação.
Audiências de instrução realizadas.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o promovente requer a decretação da revelia faz partes promovidas, uma vez que estas não apresentaram a contestação no prazo estipulado na audiência de conciliação.
Friso que a ausência de contestação ou o seu protocolo intempestivo, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
Cito jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO INICIAL E PRODUZIR PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. 2. (…). (TJ-DF 07000012220178070019 DF 0700001-22.2017.8.07.0019, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo que preclusa a apresentação de resposta, caberia ao juízo de origem analisar a documentação ofertada pelo recorrente, dentre as quais se encontram a notificação encaminhada à recorrida e a nota fiscal de serviço (ID 11741951 - fls. 02/03 e 05). (grifos nossos) Dessa forma, este Magistrado não entende cabível a decretação da revelia das reclamadas.
Mérito.
O promovente alega que as reclamadas são as responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem, uma vez que intermediou a venda do imóvel, no momento em que mostrou a casa para as rés.
Compulsando os autos não restou demonstrado, com clareza, que a obrigação pelo pagamento seria da compradora.
Devo ressaltar que quando não há previsão legal ou contratual, via de regra, a taxa de corretagem é paga pelo vendedor do bem, ou seja, a pessoa que contrata o serviço do corretor, parte essa beneficiada com a venda do bem, não pelo comprador.
Nas palavras de Antônio Carlos Antunes Junior: "Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor, como por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência".
Da análise detida do processo, verifico que o autor não trouxe aos autos contrato com previsão expressa e clara de que a comissão de corretagem seria paga pela autora, bem como não apresentou contrato de exclusividade de corretagem com o dono do imóvel.
O próprio demandante destaca em sua inicial que após alguns meses do contato com a reclamada, o proprietário da casa, de livre e espontânea vontade, colocou uma faixa de venda indicando seu contato, para assim vender o bem sozinho, o que claramente culminou na venda direta do imóvel.
Outrossim, não restou comprovado que as reclamadas tomaram ciência de que seriam as responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem, não tendo sequer, repiso, previsão contratual nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.599.511/SP (Tema 938), entendeu que o promitente comprador será obrigado ao pagamento da comissão de corretagem, apenas mediante prévia informação de tal responsabilidade.
Porém, no caso em análise, observa-se que o requisito da informação prévia não foi preenchido.
Quanto ao contrato de compra e venda acostado aos autos, não há uma única menção envolvendo a existência de taxa ou comissão devida em face das reclamadas.
In casu, o vendedor era quem deveria ter se atentado aos possíveis clientes apresentados pelo corretor/autor, e não transferir tal responsabilidade para as promovidas.
A testemunha apresentada pelo autor, Sr.
José Edelberto Costa, vendedor do imóvel em questão, afirma em seu depoimento que questionou à ré se a venda seria por intermédio de algum corretor, tendo esta afirmado que não.
Ora, o vendedor quer culpar as demandadas a qualquer custo, o próprio autor argumentou, em sua peça de exórdio, que o vendedor/testemunha colocou nova placa indicando o seu contato direto, informação confirmada pelo Sr.
José, e foi essa placa que a reclamada viu após alguns meses da visita.
De fato, verifico que o dono da casa causou toda a celeuma, uma vez que no momento da compra, o entendimento óbvio era de que a venda estaria sendo efetuada diretamente com o proprietário do imóvel, sem a participação do corretor, já que sequer tinha placa em seu nome.
Logo, entendo que não há como impor às reclamadas/compradoras a obrigação pelo pagamento da comissão do corretor, uma vez que não foi observado o dever de informação por parte do vendedor, e tampouco houve a previsão contratual de tamanho encargo.
Vejamos Jurisprudências em casos similares: EMENTA: RECURSO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO EFETUADO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANOS MATERIAIS, DEMONSTRADOS, NÃO OBSTANTE A DEVOLUÇÃO DEVA SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO CONFIGURADA A MÁ FÉ DOS ACIONADOS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS VALORES SEJAM RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39488596320138060004, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/06/2020) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O PROMITENTE COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DIREITO RECONHECIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
O pagamento da comissão de corretagem é, em princípio, de responsabilidade da promitente vendedora.
Assim, não havendo provas de que foi pactuada a transferência de tal responsabilidade ao promitente comprador e nem de que foi ele informado de que lhe seria cobrada referida taxa, assiste-lhe o direito à restituição dos valores pagos a tal título, inclusive em dobro em razão da má-fé configurada.
A cobrança indevida da comissão de corretagem, ainda que gere à parte autora o direito à restituição do indébito e que tenha lhe causado grande aborrecimento, não é capaz de dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, o que impõe a exclusão da indenização fixada a tal título na 1ª Instância. (TJ-MG - AC: 10024122631310001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 07/06/2018) (grifos nossos) Assim, pelo que consta do processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 20 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85660960
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 85660960
-
21/06/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85660960
-
21/06/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85660960
-
21/06/2024 01:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/11/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 14:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/11/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2023 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/11/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69713948
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69713948
-
28/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/11/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68968866
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68968866
-
20/09/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 21:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 03/05/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORA LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2023 02:35
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORA LIMA em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:00
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 01/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 23:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 23:02
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:44
Expedição de Intimação.
-
12/02/2021 13:44
Expedição de Intimação.
-
12/02/2021 13:44
Expedição de Intimação.
-
27/11/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 19:24
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2020 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2020 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2020 05:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 07:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 07:46
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2020 12:21
Expedição de Citação.
-
16/03/2020 12:21
Expedição de Citação.
-
16/03/2020 12:21
Expedição de Citação.
-
17/02/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:57
Audiência Conciliação designada para 09/06/2020 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/02/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Municipio de Jaguaruana
Narjara Marques de Oliveira Pinto
Advogado: Bruno Bezerra Bonfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:40