TJCE - 3000220-77.2020.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR AMORA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18397413
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18397413
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28/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18397413
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27/02/2025 10:28
Conhecido o recurso de MOISES DO CARMO VIEIRA NETO - CPF: *44.***.*42-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 07:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 17870406
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11/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17870406
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10/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17870406
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17551516
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551516
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551516
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551516
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28/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551516
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28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551516
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28/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000220-77.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MOISES DO CARMO VIEIRA NETO RECLAMADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE ALBUQUERQUE e outros Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de Reclamação Cível ajuizada por MOISES DO CARMO VIEIRA NETO em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DIAS DE ALBUQUERQUE e outros.
Alega a parte autora que tinha uma faixa de divulgação de uma casa, objeto de contrato de compra e venda.
Que uma das reclamadas entrou em contato com o autor, mostrando interesse pelo imóvel.
Destaca que apresentou a casa para a reclamada mais de uma vez.
Todavia, passaram-se alguns meses e o dono do imóvel/vendedor, colocou uma nova faixa de venda em seu nome.
Algum tempo depois, as reclamadas entraram em contato com o proprietário e compraram a casa diretamente.
Alega o autor que na ocasião o vendedor questionou às reclamadas se a compra seria por intermédio de algum corretor, pois o preço seria mais dispendioso, e a resposta foi não.
Dessa forma, requer que as reclamadas/compradoras sejam condenadas a pagar o importe de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), referente a taxa de corretagem.
Em contestação, a promovida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, narra que não há responsabilidade pelo inadimplemento, pois a transação fora realizada diretamente com promitente vendedor, sem a participação do corretor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Não houve conciliação.
Audiências de instrução realizadas.
Réplica foi apresentada.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o promovente requer a decretação da revelia faz partes promovidas, uma vez que estas não apresentaram a contestação no prazo estipulado na audiência de conciliação.
Friso que a ausência de contestação ou o seu protocolo intempestivo, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia.
Cito jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESCRITA.
REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA.
OPORTUNIDADE DE CONTRARIAR O PEDIDO INICIAL E PRODUZIR PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A ausência de contestação, no âmbito dos Juizados Especiais, não implica revelia do réu, mas mera preclusão, pois conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/95 apenas o não comparecimento à audiência caracteriza revelia. 2. (…). (TJ-DF 07000012220178070019 DF 0700001-22.2017.8.07.0019, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2017, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mesmo que preclusa a apresentação de resposta, caberia ao juízo de origem analisar a documentação ofertada pelo recorrente, dentre as quais se encontram a notificação encaminhada à recorrida e a nota fiscal de serviço (ID 11741951 - fls. 02/03 e 05). (grifos nossos) Dessa forma, este Magistrado não entende cabível a decretação da revelia das reclamadas.
Mérito.
O promovente alega que as reclamadas são as responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem, uma vez que intermediou a venda do imóvel, no momento em que mostrou a casa para as rés.
Compulsando os autos não restou demonstrado, com clareza, que a obrigação pelo pagamento seria da compradora.
Devo ressaltar que quando não há previsão legal ou contratual, via de regra, a taxa de corretagem é paga pelo vendedor do bem, ou seja, a pessoa que contrata o serviço do corretor, parte essa beneficiada com a venda do bem, não pelo comprador.
Nas palavras de Antônio Carlos Antunes Junior: "Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do corretor, como por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá a referida incumbência".
Da análise detida do processo, verifico que o autor não trouxe aos autos contrato com previsão expressa e clara de que a comissão de corretagem seria paga pela autora, bem como não apresentou contrato de exclusividade de corretagem com o dono do imóvel.
O próprio demandante destaca em sua inicial que após alguns meses do contato com a reclamada, o proprietário da casa, de livre e espontânea vontade, colocou uma faixa de venda indicando seu contato, para assim vender o bem sozinho, o que claramente culminou na venda direta do imóvel.
Outrossim, não restou comprovado que as reclamadas tomaram ciência de que seriam as responsáveis pelo pagamento da taxa de corretagem, não tendo sequer, repiso, previsão contratual nesse sentido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.599.511/SP (Tema 938), entendeu que o promitente comprador será obrigado ao pagamento da comissão de corretagem, apenas mediante prévia informação de tal responsabilidade.
Porém, no caso em análise, observa-se que o requisito da informação prévia não foi preenchido.
Quanto ao contrato de compra e venda acostado aos autos, não há uma única menção envolvendo a existência de taxa ou comissão devida em face das reclamadas.
In casu, o vendedor era quem deveria ter se atentado aos possíveis clientes apresentados pelo corretor/autor, e não transferir tal responsabilidade para as promovidas.
A testemunha apresentada pelo autor, Sr.
José Edelberto Costa, vendedor do imóvel em questão, afirma em seu depoimento que questionou à ré se a venda seria por intermédio de algum corretor, tendo esta afirmado que não.
Ora, o vendedor quer culpar as demandadas a qualquer custo, o próprio autor argumentou, em sua peça de exórdio, que o vendedor/testemunha colocou nova placa indicando o seu contato direto, informação confirmada pelo Sr.
José, e foi essa placa que a reclamada viu após alguns meses da visita.
De fato, verifico que o dono da casa causou toda a celeuma, uma vez que no momento da compra, o entendimento óbvio era de que a venda estaria sendo efetuada diretamente com o proprietário do imóvel, sem a participação do corretor, já que sequer tinha placa em seu nome.
Logo, entendo que não há como impor às reclamadas/compradoras a obrigação pelo pagamento da comissão do corretor, uma vez que não foi observado o dever de informação por parte do vendedor, e tampouco houve a previsão contratual de tamanho encargo.
Vejamos Jurisprudências em casos similares: EMENTA: RECURSO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PAGAMENTO EFETUADO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DANOS MATERIAIS, DEMONSTRADOS, NÃO OBSTANTE A DEVOLUÇÃO DEVA SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO CONFIGURADA A MÁ FÉ DOS ACIONADOS.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE OS VALORES SEJAM RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39488596320138060004, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/06/2020) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O PROMITENTE COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DIREITO RECONHECIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA.
O pagamento da comissão de corretagem é, em princípio, de responsabilidade da promitente vendedora.
Assim, não havendo provas de que foi pactuada a transferência de tal responsabilidade ao promitente comprador e nem de que foi ele informado de que lhe seria cobrada referida taxa, assiste-lhe o direito à restituição dos valores pagos a tal título, inclusive em dobro em razão da má-fé configurada.
A cobrança indevida da comissão de corretagem, ainda que gere à parte autora o direito à restituição do indébito e que tenha lhe causado grande aborrecimento, não é capaz de dar ensejo à configuração de um legítimo dano moral passível de reparação, o que impõe a exclusão da indenização fixada a tal título na 1ª Instância. (TJ-MG - AC: 10024122631310001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 07/06/2018) (grifos nossos) Assim, pelo que consta do processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação aos réus.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 20 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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