TJCE - 3000288-70.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LARISA GABRIEL PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO BEZERRA E SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18960392
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18960392
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26/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18960392
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24/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17845150
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11/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17845150
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10/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17845150
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10/02/2025 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de PAULO CUNHA RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 16134821
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16134821
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25/11/2024 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16134821
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25/11/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15704154
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15704154
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18/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15704154
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14/11/2024 21:07
Conhecido o recurso de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A - CNPJ: 00.***.***/0004-20 (RECORRIDO) e não-provido
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14/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15404216
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30/10/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15404216
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000288-70.2023.8.06.0090 Processo retirado de pauta em face da necessidade de maior análise.
Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 08 (oito) de novembro de 2024 e término às 23h59min, do dia 14 (quatorze) de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
29/10/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15404216
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28/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14834415
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834415
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02/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834415
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01/10/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada apresentou recurso, encaminho intimação a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000288-70.2023.8.06.0090 REQUERENTE: PAULO CUNHA RIBEIRO REQUERIDO: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ocorre que o requerente é titular do plano de saúde LIV SAÚDE, tendo como dependente sua esposa, Fernanda Almeida Sales.
O plano foi informado da gravidez da esposa do requerente e de que ela gostaria de iniciar o pré-natal, tendo respondido que só dispunha de atendimento da região do Cariri e na cidade de Iguatu.
Como na cidade de Iguatu o requerente foi informado de que a profissional médica não mais atendia pelo plano, restou apenas a opção de buscar tratamento na região do Cariri.
Tendo em vista a distância do deslocamento até a região do Cariri, bem como que na época o mundo estava no auge da pandemia da covid 19, era impossível o deslocamento para realizar o pré natal, de modo que o requerente e sua esposa realizaram os exames de pré natal na cidade de Icó e pleitearam posterior reembolso.
A cirurgia cesariana, que estava marcada para o dia 06 de janeiro de 2021, foi antecipada para o dia 23 de dezembro do mesmo ano e foi realizada na clinica São Camilo em Iguatu, tendo em vista a antecipação e urgência do parto.
Note-se que o plano de saúde solicitou que o requerente e sua esposa se dirigissem para Juazeiro do Norte/CE, mas diante da distância e do trabalho de parto antecipado, foi necessário realizar a cirurgia em Iguatu/CE.
Diante da inércia do plano em realizar os ressarcimentos, o requerente realizou vários contatos com a central do plano (em 27/10/2020 protocolo nº 37928020201027109801, em 30/10/2020 0218531084600, em 23/12/2020 protocolo nº 37928020201223291557), mas nunca obteve êxito no ressarcimento. Por sua vez, aduz, a Promovida, em contestação, que após análise, a solicitação foi indeferida posto a ausência de previsão de livre escolha de prestadores (produto do plano 482.326-195), o que foi devidamente informado ao Autor. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência dos Consumidores e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço e do dano material: Ocorre que o requerente é titular do plano de saúde LIV SAÚDE, tendo como dependente sua esposa, Fernanda Almeida Sales.
O plano foi informado da gravidez da esposa do requerente e de que ela gostaria de iniciar o pré-natal, tendo respondido que só dispunha de atendimento da região do Cariri e na cidade de Iguatu.
Como na cidade de Iguatu o requerente foi informado de que a profissional médica não mais atendia pelo plano, restou apenas a opção de buscar tratamento na região do Cariri.
Tendo em vista a distância do deslocamento até a região do Cariri, bem como que na época o mundo estava no auge da pandemia da covid 19, era impossível o deslocamento para realizar o pré natal, de modo que o requerente e sua esposa realizaram os exames de pré natal na cidade de Icó e pleitearam posterior reembolso. (ID 56150895 - Pág. 1, ID 56150897 - Pág. 1 e ID 56150900 - Pág. 1 à 8, ID 56150903 - Pág. 1, ID 56150904 - Pág. 1, ID 56150905 - Pág. 1- Vide consultas e notas fiscais). A cirurgia cesariana, que estava marcada para o dia 06 de janeiro de 2021, foi antecipada para o dia 23 de dezembro do mesmo ano e foi realizada na clinica São Camilo em Iguatu, tendo em vista a antecipação e urgência do parto.
Note-se que o plano de saúde solicitou que o requerente e sua esposa se dirigissem para Juazeiro do Norte/CE, mas diante da distância e do trabalho de parto antecipado, foi necessário realizar a cirurgia em Iguatu/CE.
Diante da inércia do plano em realizar os ressarcimentos, o requerente realizou vários contatos com a central do plano (em 27/10/2020 protocolo nº 37928020201027109801, em 30/10/2020 0218531084600, em 23/12/2020 protocolo nº 37928020201223291557), mas nunca obteve êxito no ressarcimento. (ID 56150906 - Pág. 1 à 4- Vide solicitação de reembolso). O Código de Defesa do Consumidor se aplica à espécie, por ser o beneficiário do plano consumidor e a ré, fornecedora, de modo que as cláusulas contratuais ser interpretadas favoravelmente ao consumidor aderente, mormente em virtude dos frequentes abusos das empresas de seguro de saúde e diante da natureza jurídica dos serviços prestados. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: "Apesar da Lei 9.656/98, na sua versão atual, nominar os antigos contratos de seguro-saúde como planos privados de assistência à saúde, indiscutível que tanto os antigos contratos de seguro-saúde, os atuais planos de saúde, como os, também comuns, contratos de assistência médica possuem características e sobretudo uma finalidade em comum: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.
Mencione-se, assim, com o eminente Professor e Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que: 'dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina em grupo, de prestação especializada em seguro-saúde.
A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviços ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor.
O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código (...)'" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª ed., Revista dos Tribunais, pág. 399). Assim, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento médico fora da rede credenciada deve ser realizada de acordo com as normas consumeristas. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Acontece que, no contrato de adesão, qualquer restrição ao consumidor deve ser vista com reserva, na esteira dos artigos 47 e 54 do CDC, sob pena de atingir os princípios que regem a matéria (boa-fé e transparência) e a própria Constituição da República. Esse tipo de contrato não pode ser interpretado na forma clássica da autonomia de vontade, uma vez que uma das partes está impondo as cláusulas contratuais, às quais a outra simplesmente adere, cabendo salientar que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor em contratos de plano de saúde. De fato, o plano de saúde não é obrigado a reembolsar as despesas de tratamento ou atendimento fora da rede credenciada, exceto em situações excepcionais. Ocorre que essa obrigação não está restrita a tratamentos de urgência ou emergência, abrangendo também casos em que resta demonstrado a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local de cobertura. A Lei nº 9.656/98 estabelece as exigências mínimas para a oferta, contratação e vigência dos produtos de plano de saúde.
O artigo 12, inciso VI, dessa lei, prevê o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. A Resolução Normativa nº 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prevê que nos casos em que não for possível oferecer o serviço na rede credenciada, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador).
Confira: Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado no Município Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia. Essa abordagem visa assegurar que os beneficiários tenham acesso a cuidados de saúde adequados, mesmo quando recorrem a prestadores não integrantes da rede credenciada, em casos nos quais a disponibilidade local não é atendida pelo plano.
Confira o entendimento do STJ sobre o assunto: Plano de saúde tem o dever de reembolsar as despesas médico-hospitalares realizadas por beneficiário fora da rede credenciada na hipótese em que descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.842.475/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/9/2022 (Info 765). Apenas em situações excepcionais é que o plano de saúde será obrigado a reembolsar o usuário por despesas realizadas fora da rede credenciada.
O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de: • inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e • urgência ou emergência do procedimento.
STJ. 2ª Seção.
EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684). Assim, resta claro que diante da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local será devido o reembolso pelo tratamento prestado. Pelo contexto dos autos, ficou evidenciado que se tratava de um período atípico, pois foi na época da pandemia, tendo o consumidor ponderado que como na cidade de Iguatu o requerente foi informado de que a profissional médica não mais atendia pelo plano, restou apenas a opção de buscar tratamento na região do Cariri.
Tendo em vista a distância do deslocamento até a região do Cariri, bem como que na época o mundo estava no auge da pandemia da covid 19, era impossível o deslocamento para realizar o pré natal, de modo que o requerente e sua esposa realizaram os exames de pré natal na cidade de Icó e pleitearam posterior reembolso. Informou ainda o requerente que a cirurgia cesariana, que estava marcada para o dia 06 de janeiro de 2021, foi antecipada para o dia 23 de dezembro do mesmo ano e foi realizada na clínica São Camilo em Iguatu, tendo em vista a antecipação e urgência do parto.
Note-se que o plano de saúde solicitou que o requerente e sua esposa se dirigissem para Juazeiro do Norte/CE, mas diante da distância e do trabalho de parto antecipado, foi necessário realizar a cirurgia em Iguatu/CE. Ficou evidenciado portanto a urgência do procedimento, a uma por causa do período de pandemia vivido da época, a duas, diante do parto antecipado realizado.
Pra situações excepcionais, como o período de pandemia, devem-se adotar soluções igualmente excepcionais. Portanto, entendo que a negativa do reembolso se mostra abusiva, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida, de modo que estou convencido da falha na prestação do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de danos materiais para que a requerida restitua a quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se dano moral a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Como bem se sabe, a caracterização do dano moral, modernamente, não se limita à ausência de caráter patrimonial, nem está sujeita a alguma reação psicológica, tal como a dor, a vergonha, o sofrimento e o vexame.
Notadamente, o dano extrapatrimonial corresponde à ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Partindo desse pressuposto e assimilando o dano moral como uma agressão à dignidade humana, por sua vez, não se pode fechar os olhos e a mente de modo que toda e qualquer frustação seja capaz de caracterizá-lo à luz do direito.
Digo isto, pois, entendo que simples incômodos e inconvenientes, presentes no cotidiano, não se mostram aptos a sua configuração, uma vez que o direito deve ser invocado tão somente para abalizar ocorrências que se mostrem relevantes, em face da proteção de bens jurídicos interessantes aos indivíduos, pois, caso contrário, estaríamos banalizando o instituto.
Logo, vejo no Poder Judiciário o significativo papel de extirpar a indústria do dano moral, especialmente, para evitar enriquecimentos ilícitos, bem como preservar o real significado do instituto. Diante de tais ensinamento, in casu, onde o Autor postula compensação por dano imaterial, o vejo caracterizado, pois entendo restar comprovado falha na prestação dos serviços do Promovido, pois além da privação do uso do valor a ser reembolsado, o requerente tem sido submetido a tratamento desrespeitoso pela demandada, diante dos inúmeros e demorados contatos que tentou sem obter êxito em resolver seu problema. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, a qual se deu em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição da quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do Autor, a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. III) Havendo pagamento e concordância da parte autora, determino desde já a expedição de alvará. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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