TJCE - 3000024-73.2022.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89798123
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89798123
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89798123
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000024-73.2022.8.06.0030 REQUERENTE: IZABEL MARIA CAETANO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerida para juntar os dados bancários, para fins de expedição de alvará, no prazo de 05(cinco) dias.. Aiuaba/CE, 23 de julho de 2024.
FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Servidor Geral -
02/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798123
-
02/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89798123
-
24/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CAETANO LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CAETANO LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89798123
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000024-73.2022.8.06.0030 REQUERENTE: IZABEL MARIA CAETANO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte requerida para juntar os dados bancários, para fins de expedição de alvará, no prazo de 05(cinco) dias.. Aiuaba/CE, 23 de julho de 2024.
FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Servidor Geral -
23/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798123
-
19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CAETANO LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88491794
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88491794
-
25/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2024. Documento: 88491794
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000024-73.2022.8.06.0030 REQUERENTE: IZABEL MARIA CAETANO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
IZABEL MARIA CAETANO LIMA alvitrou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos danos materiais, no valor de R$12.691,62 e aos danos morais, no valor de R$6.637,70, em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 56399789). Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do débito atualizado (ID 56471041). O executado informou o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, bem como anexou o comprovante de depósito do valor que entende devido, qual seja, R$12.691,98 (ID 56501522 e seguintes).
No ID 57775677 informou o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente requereu a continuidade do cumprimento de sentença, alegando que o executado não efetuou o pagamento dos danos morais, no valor de R$6.637,70 e requereu a expedição de alvará para receber os valores já depositados pelo executado, eis que incontroversos (ID 57986171).
Determinada a intimação do executado para se manifestar, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia paga (ID 58830843).
Alvará em favor da parte exequente, no ID 59681714.
O executado informou que não concorda com o valor remanescente apresentado pela exequente e apresentou os cálculos do valor remanescente que entende como devido, qual seja, R$4.078,07 (ID 60219884).
A exequente concordou com o valor de R$4.078,07 apresentado pelo executado e requereu a comprovação do depósito do valor e em seguida o respectivo alvará para levantamento (ID 60516788).
O executado apresentou exceção de pré-executividade no ID 62124843, apresentando os mesmos valores anteriormente apresentados e já aceitos pela exequente.
E no ID 82807042 e seguintes apresentou garantia da execução no valor de R$6.637,34.
A exequente informou que concorda com os valores depositados pelo executado e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelo executado (ID 85354938). Vieram-me os autos à conclusão. EIS O RELATO.
DECIDO. Consoante se infere dos fólios processuais, verifica-se que ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito remanescente, o executado apresentou como devido o valor de R$4.078,07 e que em seguida foi aceito pela exequente, restando superada a fase de impugnação por ambas as partes.
Assim, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade de ID 62124843, ante inexistência de controvérsia.
Outrossim, o executado depositou em Juízo, como garantia da execução, o valor de R$6.637,34, e em seguida a exequente requereu o levantamento do referido valor e a extinção do cumprimento de sentença.
Todavia, importante ressaltar que o valor remanescente do débito, apresentado pelo executado e aceito pela exequente, corresponde a R$4.078,07, sendo o valor de R$6.637,34, depositado pelo executado somente a título de garantia da execução. Por conseguinte, considerando a liquidação do quantum debeatur e a satisfação da obrigação pelo executado, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em virtude do pagamento voluntário do débito executado, ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial para transferência de R$4.078,07, depositados judicialmente no ID 82807043, para a conta informada no ID 85354938, de propriedade do advogado da parte exequente.
Outrossim, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, apresentar os dados bancários para transferência de R$2.559,27, referente ao valor remanescente depositado como garantia.
Após a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial para transferência dos referidos valores, em favor da parte executada. Diante da satisfação da obrigação e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. Aiuaba/CE, 21 de junho de 2024.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88491794
-
22/06/2024 16:41
Erro ou recusa na comunicação
-
22/06/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88491794
-
22/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 02:31
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CAETANO LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78189236
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78189236
-
17/01/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78189236
-
12/01/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 02:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 13:22
Expedição de Alvará.
-
11/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 14:58
Juntada de despacho
-
11/08/2022 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2022 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/05/2022 01:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso
-
13/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
02/05/2022 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:11
Decorrido prazo de IZABEL MARIA CAETANO LIMA em 15/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
01/04/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 15/03/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
02/02/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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