TJCE - 0119904-76.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88113118
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88113118
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88113118
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0119904-76.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exclusão - ICMS] Parte Autora: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 400,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por Distribuidora de Alimentos Fartura S/A em face do Estado do Ceará, aduzindo para tanto os motivos fáticos e fundamentos jurídicos abaixo transcritos.
Alega a parte autora que o réu está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida.
Isto porque o tributo não está sendo cobrado somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
Desta forma, busca a tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer taxas de transmissão, distribuição e demais encargos setoriais, restringindo a base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica.
Pede, em sede de tutela de urgência, que o Réu se abstenha de cobrar o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), suspendendo-se a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS.
Inicial e documentos nos ID's 38555842 e seguintes.
Despacho de ID 38555833, recebendo à inicial, reservando a análise do pedido de antecipação de tutela para após o contraditório, esclarecendo a não designação da audiência de conciliação e determinando a citação do réu.
Contestação no ID 38555837 do Estado do Ceará, alegando, em preliminar da inépcia da inicial.
No mérito, argumenta a legalidade da cobrança.
Pede, ao fim, a extinção do feito sem resolução do mérito e, pela eventualidade, a improcedência da causa.
Despacho de ID 38555828, determinando a intimação da autora para réplica e vistas posteriores pelo representante do Ministério Público.
Réplica no ID 38554962, reiterando em suma os argumentos da exordial.
Parecer do MInistério Pública de ID 38555839.
Decisão de ID 38555827, determinando a suspensão da causa. É o relatório.
Decido. Saliento, inicialmente, que a demanda em apreço teve suspensa sua tramitação em razão da afetação do Tema nº 986 ("Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD na base de cálculo do ICMS") ao rito dos Recursos Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 257-C do Regimento Interno daquela Corte de Justiça. Ocorre que, em março do corrente ano, a referida Corte Cidadã fixou a tese a ser aplicada aos casos semelhantes, assim dispondo: Tema 986 STJ - "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, considerando que o julgamento foi realizado dentro do sistema dos repetitivos, a tese acima transcrita deve ser aplicada ao caso em apreço em decorrência da força vinculante do precedente instituído nos termos do inciso III do art.927 do Código de Processo Civil, notadamente por inexistir "distinguishing" ou mesmo "overruling" capaz de afastar sua incidência. Ocorre que, após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu por modular os efeitos da decisão, nos seguintes termos: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1.
Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2.
A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3.
Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
Processos destacados de ofício pelo relator. (Afetação na sessão eletrônica iniciada em 22/11/2017 e finalizada em 28/11/2017 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 24/STJ). Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma do STJ no REsp 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas. No caso em apreço, registre-se que não houve deferimento da medida liminar postulada, inexistindo nos autos qualquer comunicação de interposição de recurso modificativo.
Assim, considerando o precedente e a modulação de efeitos acima transcritos, resta julgar improcedente a demanda pleiteada na exordial, aplicando-se a hipótese legal da "improcedência liminar do pedido" previsto no art.332, II do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE em obediência à regra editada no Tema nº 986 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a autora em custas, as quais foram recolhidas (ID 38555850).
Condeno a empresa autoral em honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais) conforme art.85, §2º e seus incisos e §8º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-06-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88113118
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24/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113118
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24/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 14:03
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 23:24
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/08/2018 15:52
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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06/08/2018 23:32
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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17/07/2018 02:21
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 00:54
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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21/06/2018 10:19
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 248/249
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19/06/2018 08:11
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 12:58
Mov. [23] - Provisório: Determinação de fls. 263/264
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12/06/2018 12:35
Mov. [22] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 11:18
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2018 18:49
Mov. [20] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10315290-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/06/2018 10:10
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19/05/2018 08:54
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/05/2018 14:48
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/04/2018 18:45
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje.Vista ao Ministério Público para os fins e prazo legais.Expedientes necessários
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26/04/2018 15:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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25/04/2018 18:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10218611-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/04/2018 16:28
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24/04/2018 12:50
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 1889 Página: 479/481
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20/04/2018 13:16
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0104/2018 Teor do ato: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.115/132, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Públic
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11/04/2018 09:44
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.115/132, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
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20/04/2017 14:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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10/04/2017 22:53
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00606020-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/04/2017 10:35
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09/04/2017 18:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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09/04/2017 18:57
Mov. [8] - Documento
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09/04/2017 18:56
Mov. [7] - Documento
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05/04/2017 11:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/052881-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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31/03/2017 11:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 1643 Página: 371/374
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29/03/2017 08:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2017 18:33
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2017 13:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/03/2017 13:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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