TJCE - 0050242-31.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:17
Juntada de Certidão de arquivamento
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050242-31.2020.8.06.0159 Promovente: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Promovido: Enel DECISÃO Vistos em conclusão, Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença de ID 27958093 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, que a sentença teria omissão, na medida em que, supostamente, não menciona sobre os pagamentos feitos e as cobranças indevidas suportados pelo autor, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça inicial.
O requerido apresentou contrarrazões (ID 28308358). É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer erro ou omissão.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar a improcedência do pedido, tendo em vista ter reconhecido a validade das cobranças nas faturas do autor, conforme fundamentação a seguir: “Ocorre que, atento às provas trazidas aos autos, entendo que não há cobrança em duplicidade por um mesmo mês de serviço prestado, mas sim de parcelamento de débitos de faturas referentes a períodos distintos.
Ora, os documentos trazidos pelo próprio autor às fls. 13/17 deixam claro que as os parcelamentos têm como base débitos referentes a meses diversos, não havendo duplicidade ou cobrança indevida.
Além disso, não se extrai da petição inicial e conjunto probatório a existência de uma cobrança fazendo referência específica a alguma das faturas inclusas nos parcelamentos apresentados.” A parte embargante não busca sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão, e sim a reapreciação de questões de mérito que entende que deveriam ter sido consideradas.
O mero inconformismo o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na sentença embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2022 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2022 05:14
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 21:40
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0350/2021 Data da Publicação: 10/01/2022 Número do Diário: 2758
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17/12/2021 02:17
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0350/2021 Teor do ato: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 127/130 no prazo de 05 dias. Expediente por DJE. Advogados(s): Antonio Cleto Gom
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16/12/2021 11:19
Mov. [37] - Mero expediente: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 127/130 no prazo de 05 dias. Expediente por DJE.
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15/12/2021 11:01
Mov. [36] - Conclusão
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15/12/2021 10:53
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168805-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/12/2021 10:34
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15/12/2021 10:52
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0050242-31.2020.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Fornecimento de Energia Elétrica
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15/12/2021 10:52
Mov. [33] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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14/12/2021 00:40
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0342/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 08:40
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/12/2021 08:39
Mov. [29] - Informação
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09/12/2021 17:10
Mov. [28] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 09:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 22:38
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168338-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 16:15
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16/11/2021 22:38
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168336-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/11/2021 16:10
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12/11/2021 22:17
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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11/11/2021 11:52
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Advogados(s): Rafael Holanda Alencar (OAB 25624
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26/10/2021 11:18
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a contestação e documentos apresentados.
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30/07/2021 11:35
Mov. [21] - Encerrar análise
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15/07/2021 09:21
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 21:51
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166678-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 21:31
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24/06/2021 09:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/06/2021 09:04
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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23/06/2021 08:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 19:00
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166446-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/06/2021 18:34
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02/06/2021 11:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/05/2021 14:02
Mov. [13] - Encerrar análise
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13/05/2021 22:48
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
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13/05/2021 20:08
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/05/2021 20:07
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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12/05/2021 17:14
Mov. [9] - Mandado
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12/05/2021 12:17
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 11:53
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/05/2021 11:47
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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12/05/2021 11:41
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 11:35
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/06/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/02/2021 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 14:21
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2020 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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