TJCE - 3000687-40.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:01
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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04/06/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:14
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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29/01/2025 10:23
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:08
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132261734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132261734
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17/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132261734
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132261734
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15/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132261734
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15/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128123572
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12/12/2024 07:21
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128123572
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12/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito D E S P A C H O Intime-se a parte autora sobre a petição do estado do Ceará (ID n° 127239673), manifestando-se no prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
São Benedito (CE), data no rodapé.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
11/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128123572
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09/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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03/12/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124728948
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124728948
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo n° 3000687-40.2024.8.06.0163 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR e PRECEITO COMINATÓRIO, ajuizada por JOAQUINA MARIA DE JESUS BRITO em face do ESTADO DO CEARÁ.
A autora, de 63 anos, apresenta diagnóstico de câncer de garganta e incapacidade de deglutição (conforme parecer nutricional anexo), necessitando de nutrição enteral contínua.
Para isso, requer dieta enteral líquida básica polimérica, com densidade calórica de 1,5 kcal/ml (1020 ml/dia), além de acessórios como equipos de alimentação, seringas e agulhas descartáveis.
A paciente, impossibilitada de ingerir alimentos líquidos com segurança, também solicita o fornecimento de espessante.
A petição inicial foi instruída com parecer nutricional, laudo social e relatório médico.
Em atendimento à determinação deste juízo, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) emitiu as notas técnicas n° 1972/2024 e 2192/2024, ambas favoráveis ao pedido, reconhecendo a importância do fornecimento desses insumos para a preservação da saúde, dignidade e integridade física da autora. É o breve relatório.
Decido: Concedo, de plano, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Recebo a petição inicial, constatando sua regularidade formal, e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência requer demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável.
Verifico que o perigo de dano está evidenciado pela condição da autora, gravemente enferma e incapaz de se alimentar por via oral, conforme laudos médico e nutricional anexos.
A necessidade da dieta enteral é urgente e imprescindível.
Quanto à probabilidade do direito, está igualmente demonstrada, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, cabendo ao Estado assegurar seu pleno exercício (CF/88, art. 196).
A responsabilidade pelo atendimento das demandas de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 23, II da Constituição, sendo essencial para a proteção dos direitos à vida e à dignidade da pessoa humana, valores intimamente interligados.
Neste sentido, a Lei nº 8.080/90, denominada Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, §§1º e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (…) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
O Sistema Único de Saúde (SUS) engloba as ações e serviços públicos de saúde, prestados de forma integral e universal, para atender a necessidades de qualquer complexidade.
Dessa forma, comprovada a necessidade de insumos essenciais para tratamento, estes devem ser fornecidos pelo SUS para garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Embora não haja comprovação de prévio requerimento administrativo e negativa ao pleito, a exigência desse requisito poderia acarretar riscos à saúde da requerente, que necessita da dieta prescrita com urgência.
A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito à saúde como dever do Estado, atribuído solidariamente aos entes federativos, que respondem de forma conjunta pela assistência à saúde dos cidadãos.
Assim, a demanda da parte autora está em conformidade com a Constituição e com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios para a efetivação do direito à saúde (cf.
STF, RE 195192 e RE 820910).
A jurisprudência também confirma a legitimidade do Judiciário para determinar a execução de políticas públicas de saúde em caso de omissão da administração pública, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.
As notas técnicas nº 1972/2024 e 2192/2024 do NAT-JUS são tecnicamente favoráveis ao fornecimento dos insumos, considerando que a dieta e o espessante são essenciais para a subsistência da paciente, gravemente enferma.
O espessante, em especial, é indicado para casos de dificuldade de deglutição, como no presente, possibilitando uma ingestão segura e prevenindo riscos à saúde.
Ressalta-se que a parte autora apresentou questionário respondido por seu médico para subsidiar o deferimento de liminar, bem como para ser utilizado na instrução probatória do processo, fazendo uso do formulário disponibilizado pelo CNJ, cumprindo a recomendação do Enunciado 19 do FONAJUS.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua SECRETARIA DE SAÚDE, forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes insumos mensais à autora: 32 litros de fórmula nutricionalmente completa, polimérica, hipercalórica e hiperproteica (1,5 kcal/ml), isenta de glúten, lactose e sacarose, 31 frascos de alimentação enteral, 31 equipos de alimentação enteral, 31 seringas e Espessante alimentar, O fornecimento não precisa ser vinculado a uma marca específica, desde que mantenha o padrão nutricional prescrito.
O cumprimento da ordem deve ocorrer no prazo estipulado, sob pena de bloqueio de verbas via SISBAJUD em valor suficiente para aquisição dos insumos, e aplicação de outras medidas cabíveis em caso de descumprimento.
A autora deverá apresentar, a cada seis meses, laudo médico de profissional vinculado ao SUS sobre a continuidade do tratamento, para evitar despesas desnecessárias ao erário, conforme Enunciado 2 do FONAJUS.
Cite-se e intime-se o Estado do Ceará para ciência desta decisão e cumprimento do que foi determinado, com comunicação via Portal e e-mail à SESA.
Cumpra-se.
Expedientes urgentes.
São Bendito-CE, data da assinatura eletrônica.
Larissa Affonso Mayer Juíza -
15/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124728948
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15/11/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:12
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 17/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88492325
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88492325
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88492325
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25/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando: 1.
Relatório Médico informando, a doença do requerente com CID; a fórmula/tratamento/medicamento a ser utilizado definindo a quantidade para uso; o prazo do tratamento se contínuo ou temporário; disponibilidade do medicamento/tratamento/fórmula no SUS; a imprescindibilidade dos medicamentos e impossibilidade de substituição por outros fornecidos pelo SUS; registro dos referidos medicamentos na ANVISA; justificar o caráter de urgência/brevidade e detalhar as consequências/riscos/complicações para o organismo do paciente no caso de não conseguir/demora no uso do medicamento/fórmula/tratamento; 2.
Receituário assinado por profissional habilitado para prescrição do medicamento/tratamento/fórmula; 3.
Orçamento relativo ao tratamento/medicamento/fórmula; 4.
Documentos relativos a condição financeira do requerente e núcleo familiar. 5.
Cópia de requerimento administrativo feito às secretarias municipal e estadual, com a respectiva resposta/negativa do órgão. Por conseguinte, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à emenda à inicial, bem como a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJus). Oficie-se o NATJus para que seja elaborado o respectivo parecer quanto ao pleito pretendido nestes autos. Após, voltem os autos conclusos para DECISÃO URGENTE. Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 21 de junho de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88492325
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24/06/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492325
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24/06/2024 13:44
Juntada de informação
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21/06/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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