TJCE - 3000294-31.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88774214
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88774214
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000294-31.2024.8.06.0094 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: MARIA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 88718668 , em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88774214
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03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88536462
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000294-31.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA PEREIRA CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Pereira Cavalcante em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na peça inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 84819926, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88536462
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88536462
-
24/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88536462
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24/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88536462
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24/06/2024 13:42
Homologada a Transação
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18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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03/06/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/05/2024 06:02
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86546885
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86546885
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22/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86546885
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22/05/2024 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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