TJCE - 3000182-76.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000182-76.2020.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: CAETANA DA SILVA CAMPOSEndereço: Rua Bela Vista, 88, Jaibaras, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO DAYCOVAL S/AEndereço: Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 VALOR DA CAUSA: $20,000.00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAETANA DA SILVA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CAETANA DA SILVA CAMPOS em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13599764
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13599764
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01/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERAL/OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORIAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA A CONTAR NO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face do acórdão de id 13070724, que CONHECEU e deu PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado apresentado pela embargante, reformando parcialmente a sentença de 1° grau. 02.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 03.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 04.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 05.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 06.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 07.
A embargante suscitou a existência de vícios no acórdão embargado, a saber: a) obscuridade na fundamentação; b) obscuridade quanto à incidência dos juros relativos aos danos morais; e c) obscuridade em relação à devolução em dobro, uma vez que não foi comprovada a má-fé do Banco. 08.
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para o fim de apreciar os pontos acima apontados, sanando os vícios demonstrados. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar as alegações da embargante. 10.
Constata-se a inexistência de obscuridade no acórdão, conforme fundamentado nos pontos 35 a 44 do referido documento.
Esclarece-se que o cerne da controvérsia reside na definição da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado por analfabeto perante a instituição financeira demandada. 11.
No caso, a instituição financeira não demonstrou a validade da contratação por meio da apresentação de regular instrumento contratual, pois em tal instrumento consta a indicada digital da parte autora, além da assinatura de duas testemunhas, mas não conta com regular assinatura a rogo, consoante determina o art. 595 do Código Civil.
Portanto, tratando-se de um negócio jurídico nulo, por não seguir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade. 12.
Desse modo, inexiste obscuridade quanto a fundamentação. 13.
Em relação à alegação de obscuridade quanto à devolução em dobro, vez que não restou comprovada a má-fé do Banco.
O Recurso Inominado apresentado pela requerida foi julgado parcialmente procedente, reformando a sentença para condenar a ré a repetir o indébito de forma simples e dobrada, conforme a data do desconto, tomando como base o mês de março de 2021, consoante o entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 14.
Dessa feita, não merece prosperar a pretensão da embargante, uma vez que, o julgamento fora realizado com base no desenrolar fático e nas provas anexadas aos autos, condenando o embargante ao pagamento do dano material na sua forma simples e dobrada, estando devidamente fundamentada a decisão em seus pontos 50 a 53, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 15.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021).
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos". (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021) 16.
Por fim, a embargante alegou que a decisão incorreu em obscuridade quanto à fixação dos juros dos danos morais, fixados a partir do efetivo prejuízo/evento danoso.
Aduz ser indevido o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, contado a partir do evento danoso. 17.
Igualmente, não merece prosperar a referida alegação de omissão, dado que o contrato questionado foi declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial, o qual confirma o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, como já analisado alhures: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA PELO PERITO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
Precedentes STJ e TJCE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SUMULA 54 STJ.
APELOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO DEMANDADO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] 9 - Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula n. 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos. [...]" (TJ-CE - AC: 00082312320198060126 Mombaça, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) 18.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, uma vez que o acordão se encontra devidamente fundamentado quanto aos tópicos recorridos. 19.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 20.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado. 21.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 22.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. 23.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13599764
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31/07/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
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24/07/2024 20:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de CAETANA DA SILVA CAMPOS em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13083791
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25/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13083791
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24/06/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13083791
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24/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido em parte
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14/06/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 13:11
Recebidos os autos
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30/11/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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