TJCE - 3001230-17.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 01:52
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89585973
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89585973
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo: 3001230-17.2024.8.06.0010 Promovente: ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA Promovido: ALINE DA SILVA SA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA em face de ALINE DA SILVA SÁ, partes já qualificadas nos autos.
Na decisão de id 88414137, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para se manifestar e juntar procuração atualizada.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza leiga Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito -
18/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89585973
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18/07/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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17/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513170
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513170
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88513170
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001230-17.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: ANTONIA SANDRA BARROS BARBOSA EXECUTADO: ALINE DA SILVA SA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO ALVES CAMELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88414137, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, manifestar-se sobre: a) a necessidade de conversão em AÇÃO DE COBRANÇA, a fim de dar continuidade na cobrança de todos os débitos listados na planilha de ID 88348193.
Entendendo pela conversão em AÇÃO DE COBRANÇA, junte o comprovante de endereço atualizado (com menos de 60 dias de emissão) da parte autora. b) se requer o prosseguimento do feito, junte a planilha de débitos atualizada, constando tão somente os aluguéis mensais e as obrigações acessórias (taxa condominial) vencidos. No prazo acima, determino que a parte autora junte a procuração atualizada e devidamente assinada no ano corrente. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88513170
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23/06/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513170
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20/06/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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