TJCE - 3000984-24.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152010106
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152010106
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152010106
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152010106
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152010106
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152010106
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152010106
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152010106
-
06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010106
-
06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010106 Documento: 152010106
-
06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152010106
-
30/04/2025 07:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
19/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145080083
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145080083
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145080083
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145080083
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145080083
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145080083
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145080083
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145080083
-
09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080083
-
09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080083
-
09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080083
-
09/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145080083
-
05/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:59
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96118615
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 96118615
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96118615
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 96118615
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000984-24.2023.8.06.0182 AUTOR: MARIA GORETI ALMEIDA CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 12 de agosto de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
10/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118615
-
10/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118615
-
04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96118615
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96118615
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96118615
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96118615
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000984-24.2023.8.06.0182 AUTOR: MARIA GORETI ALMEIDA CORREIA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo presente recurso inominado interposto contra a sentença de mérito, por está presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o no seu duplo efeito, dado o risco de dano irreparável à parte sucumbente (Lei nº. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar contrarrazões recursais.
Após cumprimento, remeta-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 12 de agosto de 2024. Lena Lustosa de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
16/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118615
-
16/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96118615
-
13/08/2024 10:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471063
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471063
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88471063
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000984-24.2023.8.06.0182 Requerente: Maria Goreti Almeida Correia Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada supostas contradições, omissões e erro material que alega existirem na sentença de evento de nº 80966166 deste Juízo.
Segundo a Embargante, o juízo julgou procedente pedido autoral, todavia não fora analisado documentação que comprova a licitude dos descontos, bem como desprezo dos elementos suscitados pela defesa. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma omissão, contradição ou erro material.
Verifica-se que a sentença de ID n 80966166, em seu dispositivo, condenou declarou nula a contratação do cartão de crédito e débitos oriundos dele.
Condenou ainda o réu ao pagamento em danos morais com respectiva restituição dos valores em dobro.
Ressalta-se ainda que não houve a compensação de valores, pois banco réu não logrou êxito em comprovar o estorno dos valores suscitados.
Ademais, a fatura apresentada, em sede de embargos, corrobora ainda mais com os argumentos da autora.
Nota-se que naquela fatura apresenta apenas cobrança de anuidade e encargos de atraso de um serviço não contratado.
Ademais, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissões, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença de mérito, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
Como se vê nos seus argumentos, a embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a sentença encontra-se completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo o apontado vício da contradição.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição ou omissão, mantendo intacta a sentença de evento de nº 80966166.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 21 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88471063
-
23/06/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471063
-
23/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:20
Juntada de decisão
-
07/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:00
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80966166
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80966166
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2024. Documento: 80966166
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80966166
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80966166
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80966166
-
12/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80966166
-
12/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80966166
-
12/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80966166
-
11/03/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78418293
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78418293
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78418293
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78418293
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78418293
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78418293
-
15/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418293
-
15/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418293
-
15/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78418293
-
15/02/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
19/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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