TJCE - 0000899-20.2007.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de Isaura Pereira Cruz em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18148247
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18148247
-
13/03/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148247
-
13/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 02.***.***/0001-23 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
-
05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 12890718
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000899-20.2007.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISAURA PEREIRA CRUZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA .... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DUPLA INTIMAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO.
ABANDONO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Cuida-se de Apelação Cível interposto ante a sentença prolatada nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Isaura Pereira Cruz de um a em face do Município de Santa Quitéria.
Houve embargos à execução e estes foram julgados (ID 44346016) em 10.11.2019 e transitado em julgado em 13.03.2020, conforme certidão de ID 44346015.
Intimada (ID 4391301) a se manifestar, por intermédio de sua advogada, a exequente permaneceu inerte (id 65305526).
Também houve conforme certidão de ID 42822136, tentativa de intimação pessoal da exequente, sem que o oficial de justiça obtivesse êxito em razão de ninguém saber informar que é a exequente na localidade.
Em razão da inércia da advogada da parte autora e da não localização da requerente, o Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito na forma do § 1°, do art. 485 e do art. 77, inciso V, do CPC, por abandono do autor.
Inconformada, a autora interpôs o presente apelo ao id 12761499.
Alega que não se configurou abandono de causa e que deveria ter sido aplicado o cpc de 1973, para qual o abando da causa não prescinde de intimação via edital.
Contrarrazões ao id 12761504.
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o que importa relatar.
DECIDO. 1 - DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões.
Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. 2 - DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: In casu, incialmente, imperioso transcrever o que dispõe a Recomendação nº 34/2016 do Ministério Público em seus artigos 1º, incisos I a IV e artigo 5º, quanto às matérias de interesse social em que o Órgão Ministerial deve priorizar a atuação, senão vejamos: Art. 1º Os órgãos do Ministério Público Brasileiro, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar: I - o planejamento das questões institucionais; II - a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; III - a busca da efetividade em suas ações e manifestações;IV a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade. [...] Art. 5º Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1º, inciso II, os seguintes casos: I - ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei; II - normatização de serviços públicos; III - licitações e contratos administrativos; IV - ações de improbidade administrativa; V - os direitos assegurados aos indígenas e às minorias; VI - licenciamento ambiental e infrações ambientais; VII - direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;VIII os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade; IX - ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes; X - ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva; XI - ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art. 83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna; XII - ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva; XIII - ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88; XIV - ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente; Os referidos dispositivos devem ser combinados com o artigo 178 do CPC/15, estabelece, que: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, tendo em vista que a parte autora pleiteou obrigar o Apelante a deferir verbas não adimplidas pela municipalidade.
Assim, considerando os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, inexistindo a presença do interesse social, não se justifica a intervenção do Ministério Público.
Ademais, há muito no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, tanto o Ministério Público de 1º como de 2º grau têm deixado de se manifestar nas demandas que versam sobre direitos patrimoniais, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR AGENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
VALOR DO ARBITRAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA.
REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
PENSIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS E PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO, ALÉM DE LESÕES FÍSICAS.
CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO.
INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.381/94.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme norma expressa do Código de Processo Civil (art. 178, parágrafo único), a participação da Fazenda Pública no processo não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O "interesse público" que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
Assim, o simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse meramente patrimonial da lide interesse público secundário ou interesse da Administração , como na hipótese versada nos autos, não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Ademais, não há falar em nulidade por ausência de intimação do Ministério Público de todos os atos do processo, principalmente porque não fora comprovada a existência de prejuízo às partes. 2.
A responsabilidade civil do Estado, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas.
Segundo a teoria do risco administrativo (responsabilidade civil objetiva), adotada pelo direito brasileiro, comprovada a conduta do agente público e que esta fora determinante para o dano causado à terceiro, deflagra-se o direito de indenizar a vítima.
Nesse caso, o nexo de causalidade somente será rompido se o Estado comprovar que os danos foram causados por caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro, situações não demonstradas na espécie. 3.
In casu, restou devidamente comprovada a responsabilidade objetiva do Município recorrente, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (atropelamento), do dano (lesões corporais descritas no exame de corpo de delito) e nexo causal (as lesões sofridas pela apelada decorreram do acidente de trânsito causado pelo agente público). 4.
O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
No que concerne aos danos materiais, segundo entendimento jurisprudencial assentado, necessitam de prova efetiva da sua existência, não sendo presumíveis.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos que efetivamente demonstram as despesas suportadas pela paciente com tratamento médico-hospitalar, justifica-se a redução do valor arbitrado a título de danos materiais ao patamar de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais). 6.
Quanto ao pensionamento arbitrado, em razão dos danos à integridade física da parte autora causados pelo acidente de trânsito, resultando em incapacidade para as ocupações habituais e para o exercício de seu trabalho, a fixação de quantia a ser paga mensalmente a título de alimentos provisórios pelo ente público recorrente se mostra medida razoável, não havendo motivo para modificação. 7.
Por fim, em razão da isenção prevista na Lei nº 12.381/94, não deve subsistir a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais. 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas, rejeitando a preliminar recursal e, no mérito, dando-se parcialmente provimento aos recursos. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Campos Sales; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Campos Sales; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 339 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIÇÕES, LOCAÇÕES DE RETROESCAVADEIRAS E PÁS ESCAVADEIRAS, DIÁRIAS DE CAÇAMBA, SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA VICINAIS.
MATERIAL PROBATÓRIO.
NOTAS FISCAIS E EMPENHOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Palmácia, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmácia/CE que, nos autos da ação monitória autuada sob o nº. 0001979-38.2014.8.06.0139, ajuizada por M4 Locações E Serviços LTDA, julgou improcedentes os embargos monitórios agitados, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial. 2.
De saída, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intervenção do órgão ministerial no Primeiro Grau de jurisdição, porquanto, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça "O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público". 3.
Por outro lado, assento que a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, de cunho final ou não, sejam motivadas, de modo que além decidir, o Magistrado deve apontar suas razões, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.
Inteligência do art. 93, IX da CF/88. 4.
Todavia, na situação em análise, tenho que o comando sentencial, embora conciso - o que deve ser elogiado, porque revelador da capacidade de síntese do Magistrado de Planície -, explicita de forma clara e objetiva os fundamentos pelos quais entendeu pela improcedência dos embargos monitórios, o que é suficiente à rejeição da alegação de nulidade do comando sentencial adversado.
O acerto ou não do julgamento quanto à questão posta em discussão trata-se de mérito, não caracterizando vício processual.
Preliminar afastada. 5.
Também não comporta guarida o argumento de que cabe ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isso porque, a questão restou pacificada, vindo a ser editado o enunciado 339 da Súmula do STJ, em cujos termos se afirma que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 6.
Quanto à matéria de fundo, anoto que a ação monitória é um procedimento de cognição sumária, cujo objetivo é o alcance de título executivo, de forma antecipada, sem a necessidade do processo de conhecimento.
A finalidade do procedimento monitório, entretanto, não é só a formação de um título executivo, mas também a consecução do direito tido como lesado, vale dizer, o cumprimento da obrigação inadimplida voluntariamente e representada pela 'prova escrita' exigida pela lei. 7.
A prova escrita é aquele documento idôneo que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação que permita ao Juiz, com cognição sumária, e sem ouvir a parte contrária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. 8.
Na hipótese vertente, as notas fiscais, de empenho e de liquidação, ostentam força probatória suficiente à constituição do crédito (e consequentemente do título), tendo em vista que atestam a prestação de serviços pela parte apelada de medições, locações de retroescavadeiras e pás escavadeiras, diárias de caçamba, serviços de conservação e manutenção de estrada vicinais na municipalidade em referência. 9.
Com efeito, diante da presença de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, consistente nas provas escritas e idôneas colacionadas, cabia à municipalidade demonstrar a configuração de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos (art. 333, II, CPC/73), o que não ocorreu. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018). 3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: De início, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. 4 - DO MÉRITO: Compulsando atentamente os autos, extrai-se que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/2015, sob o fundamento de que, intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, o postulante permaneceu inerte. É cediço que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Neste sentido, o artigo 485 do CPC é claro: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Assim, quando a parte deixa de promover atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso II ou III, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Para tanto, impõe-se a intimação pessoal da parte para suprir a falta, a teor do que dispõe a regra contida no § 1º do dispositivo legal acima mencionado. É certo que a exigência contida no indigitado § 1º, que preconiza a intimação pessoal do autor para fins de extinção do processo, é dirigida à parte, devendo o juiz, antes de declarar a extinção do processo, em caso de inércia do autor, intimá-lo pessoalmente para a prática do ato que lhe couber.
Nesse sentido, colhe-se o a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do STJ. 2.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1742550/AL, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021).
De igual modo, confira-se os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS LOCATÍCIOS E ENCARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Cinge-se à controvérsia ao exame da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, sem antes determinar a intimação pessoal dos demandantes. 2.
Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que os autores apresentaram petitório informando o abandono do imóvel pelo locatário; a ausência de conhecimento do seu paradeiro, bem como os danos provocados no imóvel, oportunidade em que postularam o levantamento da caução prestada e a citação do promovido pela via editalícia, o que foi indeferido pelo Magistrado condutor do feito que, determinou a intimação dos promoventes para promover a regular citação da parte adversa, os quais devidamente intimados quedaram-se inertes, sobrevindo em ato contínuo a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 3.
Todavia, prescreve o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil que antes de extinguir o feito por abandono da causa, deve o Magistrado determinar a intimação dos autores para manifestar-se no prazo de cinco dias, o que inocorreu na espécie, sendo forçoso reconhecer que houve violação a literalidade da lei, impondo-se por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de regular prosseguimento da demanda desalijatória. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) Frisa-se ainda que, sendo essa exigência uma cautela a mais imposta ao magistrado, em decorrência da grave sanção que a parte poderá vir a sofrer, caso não atenda ao chamado para dar andamento ao feito, entendo que essa providência não dispensa a intimação concomitante do advogado, através da publicação normal do ato no Diário da Justiça, na medida que é o causídico que possui capacidade para praticar o ato processual reclamado.
Precedentes deste Tribunal, inclusive desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Não pode ser o processo extinto por abandono se não houve a regular intimação pessoa da parte e a do causídico que a patrocina por meio de publicação na imprensa oficial.
Precedentes desta Relatoria. 2- Recurso conhecido e provido. (Processo: 0027896-14.2011.8.06.0091 - Apelação, Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 24/07/2018; Data de registro: 24/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 267, III E § 1º DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO VIA DIÁRIO DA JSTIÇA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
ABANDONO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, cujo feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com esteio no art. 267, III e § 1º, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, inobstante devidamente intimada para movimentar o processo em 48 (quarenta e oito) horas, permaneceu inerte. 2.
Em que pese a dicção do artigo 267, § 1º do CPC prever apenas a intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito, é majoritário o entendimento jurisprudencial no sentido de que se faz necessária, ainda, a intimação de seu patrono, mediante publicação no Diário Oficial, o que, no caso, deixou de ocorrer. 3.
Tal providência deve ser observada em face da indispensável intimação do advogado para todos os atos do processo, já que é o único habilitado a promover o regular andamento do feito. 4.
Ademais, a não intimação do advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, viola os princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa, em regra aplicáveis a todos os atos e termos do processo, acarretando, com isso, a anulação da sentença extintiva. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Processo: 0474657-51.2010.8.06.0001 - Apelação Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO (ART. 485, III E § 1º DO CPC/15).
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (ART. 270 E 273 DO CPC/15).
IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO PATRONO HABILITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta por PIERPAOLO PITELLI, em face da sentença de fl. 72, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, interposta em desfavor de FRANCESCA MARCHESIN, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c §§ 1º e 2º do CPC/15, em virtude do autor (PIERPAOLO PITELLI) não promover os atos que lhe incumbia, mesmo intimado pessoalmente para tal.
II - Em síntese, o autor, PIERPAOLO PITELLI, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por abandono, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que, em momento algum, antes da intimação pessoal da parte, ou concomitantemente, fora realizada a intimação dos advogados, pelo Diário da Justiça.
III - O art. 485, III e § 1º do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, quando o autor não promover os atos que lhe competem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo necessário, para tanto, a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 240, acrescentou um terceiro requisito à extinção prematura do processo por desídia autoral, qual seja, o requerimento do réu, sendo dispensada, contudo, tal iniciativa, apenas se não aperfeiçoada a citação e, ipso facto, a relação processual, bem como no caso de execução não embargada.
V - Logo, mesmo sendo dispensável, no caso, o requerimento do réu, em virtude da falta de triangularização da relação jurídica processual, revela-se claramente equivocado o encerramento prematuro da causa por abandono, diante da ausência da prévia e necessária intimação do patrono da causa, por meio do Diário da Justiça (art. 270 CPC/15), e da intimação pessoal da autora (art. § 1º do art. 485 CPC/15), extinguindo-se por abandono, somente, acaso o autor continuasse inerte.
VI - Assim, a determinação do § 1º do art. 485 do CPC/15, não isenta a intimação do advogado aos atos processuais, apenas estabelece que, em caso de não manifestação, para que possa haver a extinção dos autos sem resolução do mérito, é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de garantir que todos os mecanismos de intimação e cientificação do ato foram devidamente cumpridos VII - Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0195868-51.2012.8.06.0001 Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 21/03/2018; Data de registro: 21/03/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INADMISSIBILIDADE.
DEFEITO INSUPERÁVEL.
SENTENÇA NULA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0057668-51.2014.8.06.0112 - Apelação, Apelante: Centro de Educação Técnica e Cultural - CRelator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 01/08/2017; Data de registro: 01/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADVOGADO DO AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não obstante a parte tenha sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, não pode ser o processo extinto por abandono, se não houve a regular intimação do causídico que a patrocina por meio de publicação na imprensa oficial, eis que é ele que detém a capacidade para a prática do ato processual reclamado. 2- A extinção do processo, por desinteresse ou abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, além da intimação pessoal do autor, depende também de requerimento do réu, não podendo o magistrado agir de ofício, em consonância ao teor da Súmula 240 do STJ. 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, AC n. 0003001-69.2000.8.06.0092, Relator Des.
Durval Aires Filho, 7ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADVOGADO DO AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU.
AFRONTA À SÚMULA 240 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Não obstante a parte tenha sido pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, não pode ser o processo extinto por abandono, se não houve a regular intimação do causídico que a patrocina por meio de publicação na imprensa oficial, eis que é ele que detém a capacidade para a prática do ato processual reclamado. 2- A extinção do processo, por desinteresse ou abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, além da intimação pessoal do autor, depende também de requerimento do réu, não podendo o magistrado agir de ofício, em consonância ao teor da Súmula 240 do STJ. 3- Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Apelação 193552200080600281, Relator(a): FRANCISCO SALES NETO, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de registro: 27/06/2011) No caso concreto, constata-se a dupla intimação.
Em que pese as alegações do recorrente, não se pode ignorar que a parte autora/recorrente foi intimado por meio seu advogado constituído nos autos via publicação no DJE, depois de anos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinta a ação, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Ora, não se verifica no caderno processual, no momento da intimação, qualquer renúncia ao respetivo mandato ou mesmo petição de revogação e habilitação de novo causídico.
Sendo assim, não se vislumbra irregularidade de representação e, consequentemente, não há nulidade na referida intimação. O mesmo se pode dizer também em relação a intimação pessoal.
Observa-se que houve tentativa de intimação no endereço indicado na inicial, sendo informado o desconhecimento do paredeiro da parte autora na localidade.
Como se observa, a parte autora permaneceu desidiosa, tanto que sequer atualizou seu endereço nos autos, ônus que lhe incumbia.
A propósito, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
FRUSTRAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA.
DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; APL 0161417-63.2013.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Desa.
Maria Gladys Lima Vieira; Julg. 20/11/2018; DJCE 22/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, III DO CPC/73 - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC/73, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte.
Seguindo as diretrizes do parágrafo único do art. 238 do CPC/73, é dever da parte manter seu endereço atualizado, considerando-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos.
Não tendo havido a intimação pessoal da parte em decorrência de sua própria desídia, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10301130146469001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017) Por fim, em relação à alegação de aplicação do CPC de 1973, tenho-a por toda improcedente, pois o CPC/2015 disciplina como se dará a aplicação da lei processual no tempo, previsão constante do art. 14, in verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Logo, em que pesem os argumentos dispostos no recurso, a respeitável sentença de piso deve ser mantida, eis que acorde com as normas regentes da matéria discutida nos autos 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ c/c precedentes supra citados, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 12890718
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12890718
-
19/06/2024 13:05
Conhecido o recurso de Isaura Pereira Cruz (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000002-45.2022.8.06.0020
Lucas Ferreira da Silva
Marka Servicos ME
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 16:21
Processo nº 3000002-45.2022.8.06.0020
Telefonica Brasil SA
Lucas Ferreira da Silva
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 10:53
Processo nº 0050795-41.2021.8.06.0160
Manuel Fernandes Sobrinho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 10:19
Processo nº 0050795-41.2021.8.06.0160
Manuel Fernandes Sobrinho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 18:30
Processo nº 0000899-20.2007.8.06.0160
Isaura Pereira Cruz
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Anna Katarina de Sales Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2007 00:00