TJCE - 3000650-66.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:01
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:52
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA JENIFER DE OLIVEIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104142681
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10/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104142681
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10/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000650-66.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por JADER DINIZ ALVES FILHO em desfavor de WELLINGTON FERNANDO GREGORIO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 104134924.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Sem custas.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
09/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142681
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09/09/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:16
Homologada a Transação
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05/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 17:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/09/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103686183
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103686183
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04/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
O INFOJUD é ferramenta utilizada para as ações interpostas na Justiça comum, sendo incompatível com o rito do Juizado especial.
Quanto aos pedidos de SISBAJUD e RENAJUD torna-se incabível, em razão de inexistir título executivo judicial.
A parte autora pugnou, ainda, pela citação pelos meios eletrônicos via WhatsApp, o que de logo indefiro, nos termos da decisão de Id 102075144.
Assim, INDEFIRO integralmente o petitório retro, uma vez que, conforme reza o art. 319, inc.
II, do novo CPC, compete ao autor a obrigação de informar o endereço da parte ré, sendo o entendimento deste Juízo que tal ônus não pode ser transferido para o Poder Judiciário, inclusive, porque o endereço do promovido é que indicará se esta Unidade é competente ou não para processar e julgar o presente feito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da empresa ré, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103686183
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03/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102075144
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02/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102075144
-
02/09/2024 00:00
Intimação
R.h. A citação não se concretizou em virtude da promovida não ter sido encontrada no endereço fornecido pelo autor, conforme ID 90152483.
Tem-se que o endereço indicado na petição retro é residencial, o que leva a crer que se trata do domicílio de um dos sócios representantes da empresa demandada.
A promovida é uma empresa, torna-se necessário que seja apresentado o endereço desta, não se confundindo a personalidade da pessoa jurídica com a física dos sócios.
A parte autora pugnou, ainda, pela citação pelos meios eletrônicos via WhatsApp.
A citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e por conseguinte, sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Rejeito a citação por meio de Whatsapp, uma vez que sequer restou confirmado o endereço do réu.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art 8º disciplina a possibilidade de citação e intimação se dar por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas e observando os requisitos do art. 10 da Resolução.
Após a confirmação do endereço de residência da parte executada e em caso de dificuldade de localização do mesmo por ocultação, poderá ser analisado o pleito.
Convém esclarecer que o fornecimento dos contatos da parte promovida não desobriga que o autor indique as informações processuais para preencher os requisitos legais, inclusive o endereço da parte, nos termos do artigo 319, II do CPC.
Além disso, resta pacificado no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por meio do Enunciado 1 que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Cabe ao autor diligenciar no sentido de se certificar e indicar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jovina d' Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp.. -
30/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102075144
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30/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:16
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90151972
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90151972
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90151972
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02/08/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90151972
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01/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:25
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89401686
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89401686
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89401686
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89401686
-
15/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3108.2476 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000650-66.2024.8.06.0016 Polo Ativo: JADER DINIZ ALVES FILHOPolo Passivo: WELLINGTON FERNANDO GREGORIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: JADER DINIZ ALVES FILHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/09/2024 16:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/09/2024 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 12 de julho de 2024 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
12/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89401686
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12/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EMELLY ALVES BEZERRA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88497095
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88497095
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88497095
-
25/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte autora para, em dez dias: a) apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em maio ou junho/2024, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) anexar documentos mencionados em id 88493223 uma vez que o formato apresentado (drive.google) é incompatível com aqueles aceitos pelo PJE; c) esclarecer se chegou a receber email de confirmação da compra, anexando-o em caso positivo; d) apresentar, caso tenha, prints de tela do site dos promovidos indicando a venda do patinete.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88497095
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24/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88497095
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24/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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