TJCE - 0001382-32.2019.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 102099401
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08/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102099401
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001382-32.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Intimem-se as partes processuais acerca do trânsito em julgado da sentença de id retro, bem assim para promoção do cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento provocado pelo interessado. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
29/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102099401
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29/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88566332
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0001382-32.2019.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença prolatada nos autos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, observo razão assiste à embargante.
O decisum constante dos autos (ID 54840903) condenou a Municipalidade requerida ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora.
A autora opôs Embargos de Declaração (ID 54840924), pugnando pela alteração do julgado no sentido de não haver prescrição.
Em Sentença de ID 57222324, houve alteração do julgado outrora proferido, mas ainda com aplicação da regra da prescrição quinquenal.
A parte, novamente, apresenta Embargos de Declaração (ID 58145147) reforçando o pleito de não se reconhecer prescrição no caso.
Destarte, é de se asseverar que o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal no tocante à cobrança de férias vencidas e não gozadas é a data em que se deu a aposentadoria do servidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear a indenização de férias não gozadas é a data em que foi concedida a aposentadoria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2.
A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto.
Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA CONCESSÃO APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora, militar da reserva remunerada, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição, na qual se pretendia a obtenção de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados e férias não usufruídas.
Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3.A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" e não do ato de homologação pelo TCU. 4.
Embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria.
Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear a indenização de férias não gozadas é a data da concessão da aposentadoria: 7.
Na presente hipótese, decorrido o prazo prescricional quinquenal, visto que a transferência para reserva remunerada foi concedida em 20.04.2006 e a presente ação ajuizada somente em 04/06/2019, mais de treze anos depois. 8.
Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 9.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50100167220194036100 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/06/2021) Assim, é de se reconhecer que, no caso dos autos, não há incidência da prescrição.
Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, para ajustar o julgado proferido nos autos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, com o fito de excluir o trecho "ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora".
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566332
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25/06/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566332
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25/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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10/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:22
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 11:47
Mov. [85] - Conclusão
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18/10/2022 17:10
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01802259-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 18/10/2022 16:36
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18/10/2022 17:10
Mov. [83] - Entranhado: Entranhado o processo 0001382-32.2019.8.06.0127/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Concessão
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18/10/2022 17:10
Mov. [82] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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18/10/2022 14:54
Mov. [81] - Decurso de Prazo
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01/10/2022 00:49
Mov. [80] - Certidão emitida
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26/09/2022 09:43
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01802021-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 09:28
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22/09/2022 10:17
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
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20/09/2022 12:18
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 11:19
Mov. [76] - Certidão emitida
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19/09/2022 18:30
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 15:23
Mov. [74] - Certidão emitida
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06/09/2022 16:02
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801887-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/09/2022 15:54
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02/08/2022 13:50
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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29/07/2022 14:17
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801598-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 29/07/2022 13:55
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29/07/2022 14:17
Mov. [70] - Entranhado: Entranhado o processo 0001382-32.2019.8.06.0127/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Concessão
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29/07/2022 14:16
Mov. [69] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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27/07/2022 05:47
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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25/07/2022 12:14
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2022 16:26
Mov. [66] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 09:59
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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08/06/2022 14:56
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801134-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2022 14:39
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01/06/2022 23:42
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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31/05/2022 12:04
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 19:38
Mov. [61] - Julgamento em Diligência: Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para que a (o) requerente, no prazo de 10 dias, apresente, na íntegra, cópia da lei municipal mencionada na inicial como regulamentadora do direito objeto de litígio
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22/02/2022 09:47
Mov. [60] - Concluso para Sentença
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09/02/2022 20:48
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 12:34
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01300140-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/02/2022 12:19
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02/02/2022 22:03
Mov. [57] - Certidão emitida
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02/02/2022 22:03
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público conforme Despacho de fl. 53.
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02/02/2022 17:36
Mov. [55] - Julgamento em Diligência: Defiro a habilitação da causídica, conforme substabelecimento constante à fl. 52. Dê-se vistas dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para, querendo, opinar acerca do mérito da questão.
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15/04/2021 15:28
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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14/04/2021 16:37
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WMON.20.00165701-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/07/2020 14:13
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14/04/2021 16:00
Mov. [52] - Concluso para Sentença
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14/04/2021 15:34
Mov. [51] - Conclusão
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14/04/2021 15:34
Mov. [50] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [49] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [48] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [47] - Petição
-
14/04/2021 15:34
Mov. [46] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [45] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [44] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [43] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [42] - Mandado
-
14/04/2021 15:34
Mov. [41] - Petição
-
14/04/2021 15:34
Mov. [40] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [39] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [38] - Documento
-
14/04/2021 15:34
Mov. [37] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [36] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [35] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [34] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [33] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [32] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [31] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [30] - Documento
-
14/04/2021 15:33
Mov. [29] - Documento
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09/12/2020 12:35
Mov. [28] - Remessa: A DIGITALIZAÇAO
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30/11/2020 12:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/11/2020 12:48
Mov. [26] - Certidão emitida: VISTOS EM INSPEÇÃO - 30. 11. 2020
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12/12/2019 13:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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12/12/2019 13:00
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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13/11/2019 08:24
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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11/11/2019 08:27
Mov. [22] - Mandado
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06/11/2019 16:24
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001815-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2023 Local: Oficial de justiça -
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05/11/2019 08:36
Mov. [20] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: WMON19000153433
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04/11/2019 10:54
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Monsenhor Tabosa
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04/11/2019 10:54
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/10/2019 11:31
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Sra. Cleiciana Franco De Moraes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco de Assis Mesquita Pinheiro
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25/10/2019 11:31
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado: Sra. Cleiciana Franco De Moraes
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25/10/2019 08:19
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0411/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2253 Página: 777
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23/10/2019 13:42
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 14:27
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2019 10:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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15/10/2019 08:42
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: WMON19000151813
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06/09/2019 08:51
Mov. [10] - Mandado
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03/09/2019 12:49
Mov. [9] - Mandado: Cumprido com finalidade atingida
-
12/08/2019 15:28
Mov. [8] - Mandado: OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2019 08:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2200 Página: 1083
-
09/08/2019 16:52
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 127.2019/001296-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2023 Local: Oficial de justiça -
-
08/08/2019 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 13:20
Mov. [4] - Mero expediente: Dispensada a audiência de conciliação, visto que apenas acarretaria a procrastinação do feito, ante a ausência de interesse conciliatório do ente público já bastante revelado neste juízo.
-
31/07/2019 12:43
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
31/07/2019 12:39
Mov. [2] - Recebimento
-
31/07/2019 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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