TJCE - 0051386-33.2021.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051386-33.2021.8.06.0053 [Perdas e Danos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LUCIA CIRIACO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO, em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID70492140, dos autos em epígrafe. Segundo o embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que não houve reconhecimento do desconto do valor depositado de R$404,20 realizado pela exequente na sua conta, devendo ser destacada do valor da condenação. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a análise do pedido, de fato, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Verificado que foi realizada a garantia do juízo no valor executado, a empresa apresentou impugnação por excesso de valores, alegando que houve um equívoco nos cálculos a maior de R$404,20. Inobstante tenha sido apreciado e julgado por sentença, a exequente/embargada concordou com o valor depositado em garantia no ID65238322, requerendo expedição de alvará e renunciando ao valor excedente.
Dessa forma, considerando que o litígio fora sucumbido por concordância das partes, tenho que reconhecer o valor do débito em R$8.882,51, destacando o valor excedente, a fim de finalizar o litígio e considero satisfeita a obrigação, em conformidade com o art. 526, CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, quanto ao reconhecimento dos descontos de R$404,20, conforme os fundamentos acima elencados. E, assim sendo, satisfeito o cumprimento total da obrigação, expeça-se ALVARÁ para liberação do valor depositado em juízo, na seguinte ordem: 1.
Destaque-se o valor em excesso, referente ao depósito de ID65238322, para que seja devolvido ao Banco C6 Consignado o valor de R$1.013,21, atualizado; 2.
Após o anterior desconto, seja entregue o valor depositado no ID65238322, a parte autora, em alvará expedido em seu nome. 3.
Por fim, expeça-se certidão, conforme requerimento de ID72064448. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CIRIACO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:52
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/05/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:10
Recebidos os autos
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28/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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