TJCE - 3000620-97.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:18
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109918181
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109918181
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000620-97.2024.8.06.0091 Polo ativo: Nome: FRANCISCO CHAGAS DA SILVAEndereço: Rua João da Mata Bandeira, 130, Lagoa Park, IGUATU - CE - CEP: 63507-425 Polo passivo: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404 A, 11 3230-9818, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte autora para tomar ciência de todo o teor da SENTENÇA prolatada por este Juízo, cuja cópia segue anexa, bem como para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, caso haja poderes outorgados em procuração.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 21 de outubro de 2024.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109918181
-
21/10/2024 06:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111454682
-
18/10/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89638717
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89638717
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000620-97.2024.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA.
REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
31/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89638717
-
29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2024 19:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89348889
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000620-97.2024.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
11/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89348889
-
11/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 01:26
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CHARLES ALTINO VIEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88275763
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88275763
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88275763
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000620-97.2024.8.06.0091 Promovente: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Promovido: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou descontos em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, os quais não reconhece (ID 80544234, 80544235, 80544236, 80544237 e 80544238).
A parte reclamada alega que contrato fora assinado pela parte autora aderindo à negociação.
Informa ainda que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 88219255).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificasse os descontos.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas da parcela porventura quitada indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro objeto destes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora o valor descontado em dobro e as parcelas que vencerem durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88275763
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88275763
-
24/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88275763
-
24/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88275763
-
18/06/2024 08:47
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 17:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
16/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85945700
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85945700
-
13/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85945700
-
13/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/04/2024 23:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 23:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80574668
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80574668
-
08/03/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80574668
-
08/03/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
29/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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