TJCE - 0012815-98.2017.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOMBRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOMBRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13864411
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13864411
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0012815-98.2017.8.06.0128 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: ANTONIO CARLOS SOMBRA REU: MUNICIPIO DE MORADA NOVA A5 DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO NOS MOLDES DO ART. 932, III, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Remessa Necessária Cível remetida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova em razão do julgamento da Ação de Cobrança nº 0012815-98.2017.8.06.0128, proposta por Antonio Carlos Sombra em desfavor do Município de Morada Nova.
Petição Inicial (Id. 13811103 ao Id. 13811109): o promovente interpôs Ação de Cobrança contra o ente público promovido, objetivando o recebimento do vencimento do mês de dezembro de 2016, da gratificação natalina proporcional de junho/2013 a dezembro/2013 e das gratificações natalinas integrais de 2014 a 2016, bem como das férias proporcionais de junho/2013 a dezembro/2013 e das férias integrais de 2014 a 2016, todas acrescidas do respectivo terço constitucional.
Contestação (Id. 13811131 ao Id. 13811133): o promovido pugnou pela total improcedência da ação, a qual careceria completamente de fundamentos legais.
Sentença (Id. 13811215): julgou a pretensão autoral procedente tão somente para condenar o ente público ao pagamento das férias de 2015 e de 2016, calculadas com base na remuneração da época e acrescidas do respectivo terço constitucional relativo ao referido período, julgando como improcedentes os demais pedidos da exordial.
Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário, consoante determinado em sentença. É o relatório necessário.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Anota-se que, em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula nº 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo CPC para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacou-se) Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, no qual o magistrado destaca: "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
No mesmo sentido, segue jurisprudência desta Câmara: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer gratuitamente à promovente fraldas geriátricas tamanho M (180 unidades por mês), pelo tempo que for necessário. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30022764520238060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se). Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, razão pela qual deixo de conhecê-la.
A respeito da questão, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso, a pretensão autoral fora julgada procedente tão somente para condenar o ente público ao pagamento das férias de 2015 e de 2016, calculadas com base na remuneração da época e acrescidas do respectivo terço constitucional relativo ao referido período.
Considerando que a média salaria, nos anos de 2015 e de 2016, foi de R$ 1.000,00 (mil reais) e de R$ 1.558,00 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais) respectivamente, tem-se que o valor da condenação será sabidamente inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Pelo exposto, em respeito às previsões legais e aos precedentes jurisprudenciais, NÃO CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mantendo a higidez da sentença, o que faço com arrimo nos arts. 496, § 3º, III, e 932, III, ambos do CPC.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13864411
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13/08/2024 11:00
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORADA NOVA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REU)
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08/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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