TJCE - 3000554-37.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136309708
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19/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136309708
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18/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136309708
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18/02/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:53
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133708036
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 133708036
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133708036
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133708036
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30/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133708036
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30/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133708036
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29/01/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:37
Juntada de despacho
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16/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:54
Processo Desarquivado
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15/08/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022451
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022451
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022451
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022451
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000554-37.2024.8.06.0053 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURILENE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA AURILENE DOS SANTOS SILVA, em que argui contradição na sentença de mérito de ID88507716. Afirma que a sentença foi contraditória quanto a fixação dos juros dos danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a análise do pedido de correção do termo inicial dos juros, este ponto não foi expressamente fixado por este Juízo, devendo se pautar pela prudência, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra conforme o art. 52, V, Lei nº. 9.099/95. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, o Juízo limitou-se a declarar a nulidade da relação jurídica, considerando a relação extracontratual desde a citação e não do evento danoso. Quanto ao ponto da decisão dita errada, referente a fixação dos juros dos danos morais a partir da citação, entende a embargante que vai de encontro com as disposições legais, devendo ser fixado os juros dos danos morais desde o evento danoso, de fato, o entendimento da decisão não está em consonância com a jurisprudência pátria e legislação brasileira.
Assim, temos que os juros dos danos morais em decorrência da relação extracontratual fluem desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e em decorrência de relação contratual, o caso, fluem desde a citação, eis o entendimento pacificado pela 4ª Turma do STJ (Recurso Repetitivo REsp 1.370.899-SP - Tema 685), portanto o pleito deve prosperar para esclarecer a contradição apontada, motivo pelo qual acato os presentes embargos. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, esclarecendo a contradição declaratória, para reconhecimento do termo inicial dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, no sentido da Súmula 54/STJ. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022451
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29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022451
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29/07/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:33
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88761459
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03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88761459
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03/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000554-37.2024.8.06.0053 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURILENE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, documento de ID: 88686452. Transcorrido o prazo, conclusos para sentença. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88761459
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28/06/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88507716
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000554-37.2024.8.06.0053 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AURILENE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA AURILENE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID85250259, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a um serviço que alega não ter contratado tarifa bancária denominada: GASTOS CARTAO DE CREDITO, valores de R$5,46.
Requer suspender os descontos, anulação de cartão de crédito, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. O promovido Bradesco apresentou contestação de ID88432287 alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e retificação do pólo passivo, no mérito, que a contratação se deu por vontade do promovente, que utiliza os serviços bancários, excluindo a sua responsabilidade e pugnando pela improcedência e pagamento das tarifas. De início, rejeito a PRELIMINAR.
Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às "TARIFA BANCÁRIA "GASTOS CARTAO DE CREDITO", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que apresentou defesa insatisfatória, vez que o instrumento não demonstra a ciência da parte autora em relação à contratação das tarifas questionadas.
Explico. O termo de adesão anexado no ID88432292 apresenta suposta assinatura da consumidora, com uma página em branco anexa de sua suposta assinatura, sem qualquer elemento volitivo de adesão.
Em seguida, ciente da disposição da Resolução nº. 3.919/10 do Banco Central que dispõe: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Note-se que a previsão contratual é requisito indispensável para comprovar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias.
Tanto é que a Lei nº. 14.063/20 apresenta a hipótese do uso de três tipos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.
Em relação ao instrumento apresentado, faz uso da assinatura avançada (diversa da ICP), dispõe a referida lei: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; Demonstrado os requisitos legais da assinatura eletrônica avançada (uso diverso do ICP), só se mostra válido se aceito pela contratante e, no caso dos autos, ficou evidente que a parte autora nega assinatura e qualquer contratação com o banco, portanto o documento não tem o condão de comprovar a cobrança das tarifas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Já a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não apresentou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante autorização assinada pela parte autora para desconto em sua conta corrente. O banco nada traz em sua defesa para comprovar que oferece o serviço ao público, para seus consumidores, não há uma comprovação direta da contratação da autora pela escolha do produto, ora, o fornecedor deixa bem claro que oferece o serviço, põe a disposição dos seus clientes, mas não comprova quais os clientes que aderiram ao serviço de forma espontânea e efetiva. A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depender desses consumidores em sua grande parte para movimentar a sua saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Entendo que o consumidor tem o prazo prescricional previsto em lei de até 5 anos para ajuizar a presente demanda, não cabe o Juízo ou a instituição financeira questionar os motivos do ajuizamento tardio, vez que o direito ao acesso a Justiça é universal e previsto constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF) Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída as tarifas questionadas da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. Quanto ao pedido de anulação de cartão de crédito, não há como prosperar, o que se discute no mérito é a cobrança de uma tarifa bancária indevidamente adicionada a conta corrente da parte autora, mediante declaração de ilegalidade, não o conteúdo material da origem da tarifa, ou seja, se há ou não cartão de crédito devidamente contratado, mediante ação de conhecimento (e não declaratória), assim, os conteúdos não se confundem e não cabível a discussão da origem contratual no caso, motivo pelo qual indefiro o pedido. Já quanto aos danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o promovido não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas descontadas desde o período de Abril/2023, a serem calculadas em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018). Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação contratual, referente as tarifas bancárias "GASTOS CARTAO DE CREDITO", na conta corrente da autora de nº. 15855-0, Agência 5387 e indeferir o pedido de anulação de cartão de crédito, não discutido na demanda; 2.
CONDENAR o banco à restituir o valor das tarifas descontadas desde 10 de abril de 2023 e as que demais se vencerem na conta bancária, a serem calculadas em cumprimento de sentença até o cancelamento do débito, de forma dobrada, conforme art. 42, §único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ressalvando que eventual cálculo não representa iliquidez da sentença, já que depende de meros cálculos aritméticos. 3.
Por fim, condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Defiro o pedido de retificação do pólo passivo, tendo em vista não vislumbrar prejuízo as partes. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88507716
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88507716
-
24/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507716
-
24/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88507716
-
24/06/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 00:43
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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02/05/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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