TJCE - 0050153-66.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:16
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/07/2024 08:15
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88485802
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25/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Requer a parte autora a remessa dos autos ao procedimento comum para realização de perícia grafotécnica no contrato que foi objeto da lide (ID 79708792).
Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, salvo por meio de interposição de recurso, o que, inclusive, já foi feito por uma das partes, que teve o pleito acolhido pela Turma Recursal.
O acórdão proferido pela Turma Recursal reformou a sentença de primeiro grau, afastando a procedência do pedido do autor e extinguindo o processo sem análise do mérito ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID 57383494), portanto a incidência do instituto da preclusão consumativa em relação a contestação.
Neste sentido, o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Portanto, devem os autos serem imediatamente arquivados, devendo a parte auotra intentar seu pleito mediante a propositura de nova ação sob a égide do procedimento comum.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao procedimento comum.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital.
Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88485802
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88485802
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88485802
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24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485802
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24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485802
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24/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88485802
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24/06/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79110518
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79110518
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05/02/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79110518
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05/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:52
Processo Reativado
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11/04/2023 13:16
Processo Reativado
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31/03/2023 12:23
Juntada de despacho
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12/01/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 13:29
Expedição de Ofício.
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28/10/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:05
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 09:01
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 15:04
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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28/07/2021 17:45
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 22:08
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1234/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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18/05/2021 22:08
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1234/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 09:04
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1234/2021 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Jose Aurivan Holanda Pinho Filho (OAB 22666/CE),
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13/05/2021 17:06
Mov. [21] - Mero expediente: Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
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12/05/2021 10:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 10:27
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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12/05/2021 10:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167294-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/05/2021 10:04
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30/04/2021 10:42
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2021 12:08
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/04/2021 11:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167029-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/04/2021 10:25
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22/04/2021 17:54
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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22/04/2021 16:06
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00166874-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2021 15:51
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16/04/2021 18:14
Mov. [12] - Documento
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30/03/2021 22:34
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0788/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
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30/03/2021 09:15
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei a carta de citação e ofício com senha para envio aos Correios pela Secretaria da Vara Única.
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30/03/2021 09:13
Mov. [9] - Documento
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29/03/2021 13:38
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 11:55
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 11:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 08:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/04/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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22/02/2021 18:05
Mov. [3] - Outras Decisões: À SVU para designar data para a realização de audiência de conciliação, ressaltando que a referida audiência se realizará por meio do sistema de Videoconferência WEBEX/TJCE.
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22/02/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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