TJCE - 3000523-17.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129355077
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129355077
-
06/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129355077
-
06/12/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 06:20
Decorrido prazo de JOSE WILTON ROCHA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:09
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:09
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076226
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076226
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076226
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2024. Documento: 112076226
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076226
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076226
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076226
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112076226
-
30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076226
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30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076226
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30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076226
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30/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112076226
-
30/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:21
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/07/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88513627
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25/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000523-17.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA FERNANDES VERAS REU: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIELA FERNANDES VERAS em face de TAM LINHAS AÉREAS, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID84987485, que adquiriu uma passagem aérea com destino Porto Alegre-São Luís, conexão em São Paulo, para viajar em 15/02/2024, às 17h10, previsão de chegada em São Paulo, às 18h55 e novo vôo às 20h25, destino São Luís, para chegar às 23h50, afirma que por atraso na partida, só chegou em São Paulo às 20h30, perdendo o seu vôo de conexão com destino final, alega que a empresa ofereceu opção de nova conexão ou descanso na cidade, com chegada ao seu destino no dia seguinte, às 13h, para tanto, requer uma indenização moral pelo fato. Empresa Latam apresentou contestação de ID88339380 alegando que não possui responsabilidade pelo fato vez que houve intercorrências no vôo por readequação da malha aérea, mas um atraso ínfimo no vôo e por comodidade para evitar a perda da conexão, disponibilizou realocação para nova conexão em Brasília ou São Paulo, à escolha da consumidora, jmotivo pelo qual não há presunção de dano moral. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve responsabilidade pelo evento danoso causando danos morais a promovente. Analisando os autos e documentação apresentada, merece algumas ponderações.
Em que pese a argumentação apresentada, a partir da análise da prova documental produzida, verifica-se a existência de elementos cognitivos que permitam acolher a pretensão indenizatória deduzida pela requerente, uma vez que os documentos apresentados evidenciam que o atraso tenha ocorrido. Não se pode olvidar a regra basilar civil relativa à justiça contratual, notadamente o da boa-fé objetiva no art. 422 do Código Civil a regular todo o direito obrigacional.
Note-se que ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
In casu, denota-se que a autora adquiriu bilhete aéreo com previsão de chegada em São Luís às 23h50 do dia 15 de fevereiro de 2024, entretanto o voo foi cancelado, de modo que a autora foi realocada em outro voo, no dia seguinte, com chegada às 13h do dia seguinte, ou seja, com 13h de atraso. Com relação ao cancelamento do voo inicialmente programado, a ré apenas argumentou que o voo foi cancelado devido à problemas operacionais, o que excluiria sua responsabilidade.
Cumpre ressaltar, que a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova do que alega. Não são raros os cancelamentos de voos em razão da pouca ocupação da aeronave, sendo que usualmente as companhias aéreas se valem de argumentos diversos, como necessidade de manutenção de emergência na aeronave ou alteração da malha aérea, para justificar-se perante seus consumidores.
Entretanto, nunca fazem prova de tais alegações. Nesse sentido, caberia à promovida fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito da autora, e não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação.
Alegar e não provar corresponde a não alegar (Allegatio et non probatio quasi non allegatio).
Conforme demonstrado pela autora, o cancelamento do voo contratado ocasionou à autora um atraso de mais de 13 horas para chegada ao destino, além dos transtornos, incertezas, aflições e tempo perdido experimentado pela promovente, sendo certo que tal situação extrapola o meroa borrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto.
Entende a Resolução 400 da ANAC garantia de Resolução garante assistência material ao passageiro e o faz do seguinte modo: "Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta." Atente-se ao fato de que a Resolução nº. 400/16, em seu art. 12, trata sobre a alteração contratual do serviço oferecido, ou seja, as regras estabelecidas entre empresa aérea e passageiro sobre horários, itinerários, permissão ou franquia de bagagem, assentos programados, tudo que faz parte da contratação aérea, devendo haver prova robusta que as mudanças contratuais afetaram o destino da requerente, não chegaram em casa, sofreram avarias, problemas de saúde, gastos exorbitantes, dentre outros. Aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tenho que a responsabilidade das companhias aéreas, tais quais fornecedoras do serviços, deve ser reconhecida pelo defeito no serviço oferecido.
Dessa forma, entendo que o alegado desconforto com o atraso de 13 horas do vôo até a chegada ao seu destino, causa um grande desconforto e imprevisão da rotina permitida dos passageiros.
Nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO DE VOO.
PERDA FALHA NAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAISCONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos queas partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve atraso, oqual acarretou a perda de conexão em Brasília, tendo os apelantes sidorealocados em outro voo, de modo que, somente após 12 (doze)horas e 45 (quarenta e cinco) minutos do horário inicialmenteprogramado, é que conseguiram chegar ao destino finalcontratado. 2.
Na presente hipótese, o deslinde da matéria em análisedeverá obedecer aos delineamentos do Código de Defesa doConsumidor, tendo em vista que a questão pacificada no Tema 210 doSupremo Tribunal Federal, RE 636.331, não alcança a reparação pordano moral. 3.
Nesse contexto, tratando-se de relação de consumo,caracterizada está a responsabilidade da empresa de transporta aéreo,que é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, conforme bemressaltado pelo Juízo a quo. 4.
Com efeito, o valor arbitrado a títulode dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio daproporcionalidade, sopesando o devido valor compensatório peloprejuízo extracontratual e o limite que evite o enriquecimentoilícito. 5.
Sob esse raciocínio, entende-se como adequado o montantede R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, fixado pelo JuízoSingular, quantia esta que compensa o transtorno e o prejuízoexperimentado pelos autores. 6.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara DireitoPrivado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votaçãounânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lheprovimento, em conformidade com o voto do eminente relator.Fortaleza, 16 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDESFORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORCARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC:02595020620218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTOMENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª CâmaraDireito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso). No que diz respeito à fixação do valor adequado a reparar o dano moral causado, não deve o magistrado ater-se a fórmulas preconcebidas ou percentagens aleatórias, devendo seu arbítrio ficar vinculado à orientação já firmada de doutrina e jurisprudência.
Ademais, a fixação de indenização por dano moral deve ter presente os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo juiz no caso concreto e ora em análise.
Nesse ensejo, destaco que o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"); efeitos da reparação e da punição.
Porém, em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento. Entendo que os danos morais se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu diversos contratempos extrapatrimoniais que extrapolam o mero dissabor e, partindo dessa premissa, entendo que o cancelamento e atraso de vôo por tamanho tempo fugiu a normalidade que se espera de prestadores de serviços de viagem, gerando abalo a consumidora que atingem o seu direito pessoal, impondo a reparação moral. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88513627
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88513627
-
24/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513627
-
24/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513627
-
24/06/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ELAINE DE ALMEIDA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON ROCHA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON ROCHA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SILMARA CARNEIRO DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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25/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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