TJCE - 3000272-72.2024.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DOUGLAS YURI LIMA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849454
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849454
-
29/04/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849454
-
28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de LUZIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18962325
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18962325
-
31/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962325
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório.
Trata-se de aclaratórios interpostos pela ré em face da sentença proferida nos autos (ID n. 105280969).
Em resumo, sustenta a parte embargante a nulidade do julgamento, em virtude deste juízo não ter lhe oportunizado apresentar réplica à contestação, ferindo o contraditório, ampla de defesa e o devido processo legal.
Como se sabe, os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Porém, analisando o feito, reputo que a sentença encontra-se livre de qualquer vício que pudesse macula-la.
Em sede de audiência de conciliação (v. termo de ID n. 89381646), a autor/embargante, de forma expressa, reiterou todos os pedidos à inicial e em sede de réplica.
Sendo assim, mesmo que o protocolo da contestação do réu tenha se dado antes da ocorrência do ato, ela sequer requereu prazo para impugnar a peça de defesa, razão pela qual, pelo teor do pronunciamento feito na sessão conciliatória, este juízo interpretou que não havia interesse em interpor a dita peça processual, analisando o mérito da ação logo em seguida, pois a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide naquela oportunidade. Em verdade, pelo que se observa, pretende o embargante rediscutir a justiça da decisão (error in judicando), matéria esta que deve ser enfrentada por meio do recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Nesta toada é a dicção da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço do recurso, porém, para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença vergastada e, em seguida, não havendo requerimento de qualquer da partes, arquive-se o feito com as cautela de estilo.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000272-72.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito, passível de demonstração meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao mérito.
Pois bem.
Alega a autora que passou a receber cobranças de contribuição da União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIPAB) no seu benefício de aposentadoria - NB 165.785.552-7.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a associação promovida, tampouco termo de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
A bem da verdade, a realização da cobrança da contribuição associativa é incontroversa, pois a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente o histórico de créditos do benefício, sob o ID 83513033, no qual constam descontos com a rubrica "Contribuição UNIBRASIL", no valor de R$ 32,94 (trinta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Todavia, a ré, em sua contestação, comprovou fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC) ao ter acostado termo de autorização dos descontos mensais, devidamente assinado por ela (ID n. 88736972), acompanhado do seu RG (ID n. 88736969), levando a crê que a requerente permitiu que aqueles ocorressem, representando, pois, exercício regular do direito.
Ademais, a autora não rebateu as provas trazidas pela ré, eis que apenas apresentou réplica com alegações remissivas à inicial (termo de ID n. 89381646), e o contrato entre as partes já se encontra cancelado, conforme comunicado pela parte requerida.
Consequentemente, não havendo ato ilícito configurado, cai por terra qualquer pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001345-03.2024.8.06.0151
Maria Jose Mendes da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Anderson Raulino Santana
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 09:16
Processo nº 3001345-03.2024.8.06.0151
Maria Jose Mendes da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 12:40
Processo nº 3000205-38.2023.8.06.0160
Julieta Parente de Moraes Fonseca
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 09:11
Processo nº 3001039-47.2022.8.06.0040
Francisco Batista Pereira Junior - ME
Antonia Iris Rodrigues de Souza
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2022 09:26
Processo nº 3001147-94.2024.8.06.0173
Maria Francisca de Aragao
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 14:25