TJCE - 3000490-70.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164813885
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164813885
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11/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813885
-
11/07/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 134491823
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 134491823
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134491823
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 134491823
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12/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134491823
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12/03/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134491823
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12/03/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115423774
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115423774
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08/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000490-70.2024.8.06.0168 AUTOR: SANDRA MARA SOARES DA SILVA REU: Enel Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
A sentença/acórdão já transitou em julgado.
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu nos autos comprovante de pagamento da obrigação (Id. 115303580).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (Id. 115352409).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se o competente alvará liberatório da quantia indicada nos autos (Id. 115303580) em benefício do promovente, observando-se os destaques requeridos (30%), em nome do patrono da autora, conforme contrato de honorários anexado no Id. 115353286.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se.
Solonópole, 6 de novembro de 2024 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto - respondendo -
07/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115423774
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06/11/2024 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115235938
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05/11/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000490-70.2024.8.06.0168 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: SANDRA MARA SOARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Requerido: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para regularizar a representação a fim de juntar nos autos a procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito nos termos do artigo 76, §1º, inciso I do Código de Processo Civil. Solonópole - Ceará, 4 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115235938
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03/11/2024 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 96174124
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 96174124
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000490-70.2024.8.06.0168 AUTOR: SANDRA MARA SOARES DA SILVA REU: Enel DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a exordial atesta que a inscrição do imóvel em que teria ocorrido o suposto corte indevido é de propriedade de pessoa diversa da autora.
Não foi apresentado nenhum documento capaz de demonstrar o interesse autoral nos fatos em questão, apontando para aparente ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, dispõe o art. 18 do CPC que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Ressalto que o Art. 320 do Código de Processo Civil disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, antes de proferir decisão indeferindo a inicial, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Assim, nos termos do art. 321, "caput", do CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos algum documento que demonstre a relação jurídica entre autora e o titular do contrato junto ao réu, Antônio Oscar da Silva, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e renove-se a conclusão.
Feita a emenda a exordial, intime-se a parte requerida, dando-lhe ciência por 15(quinze) dias.
Após, renove-se a conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Solonópole/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz -
13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96174124
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13/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88539022
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000490-70.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: SANDRA MARA SOARES DA SILVA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como para fins de organização de pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23/07/2024 às 09h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/dbe984 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. QR Code: Solonópole - Ceará, 24 de junho de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88539022
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25/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539022
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25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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19/06/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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