TJCE - 3000561-52.2019.8.06.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ERIVANDO MAGALHAES PINTO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO BARROSO DE ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12623315
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000561-52.2019.8.06.0102 RECORRENTE: ERIVANDO MAGALHAES PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA TIPIFICADO NO ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - CPB.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL - CP E PROCESSO PENAL BRASILEIRO - CPPB.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS.
PROCESSO REGULAR.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO CONDENADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO APELO COMPROMETIDO PELA INTEMPESTIVIDADE DA SUA RETARDADA INTERPOSIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO, FACE A SUA INTERPOSIÇÃO TARDIA E INTEMPESTIVA, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 82, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS). ACÓRDÃO. Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso de apelação criminal em epígrafe, face a sua intempestividade, nos termos do voto do Juiz relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., de junho 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO. Pretende o condenado apelante, senhor ERIVANDO MAGALHÃES PINTO, por meio de defensor particular regularmente constituído nos autos, a reforma da sentença penal que o condenou nas penas do crime de receptação culposa, tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro - CPB, perpetrado e consumado aos 18-07-2019, por volta das 21:00 horas, na Rua da Esperança, 55, bairro Maranhão, cidade de Itapipoca, Ceará, consistente no fato de haver comprado um aparelho celular da marca Motorola, modelo XT1926-8, Imei n.º 0003418100330, produto de furto anterior, protagonizado pelo adolescente e menor infrator identificado como Marcos Vinícius Coelho da Silva, da vítima Jáfia Vital Alves, esclarecendo que conhecia o adolescente apenas de vista e que pagou pelo equipamento a importância de R$700,00 (setecentos reais), antecipando o valor de R$100,00(cem reais) a título de entrada, ficando no compromisso de pagar o remanescente ajustado de R$600,00 (seiscentos reais), quando fosse apresentada a nota fiscal, o que não aconteceu, circunstância temporal essa que foi seguido da visita da Polícia em sua residência para apreender o celular e noticiar a sua procedência criminosa, ocorrendo de, na ocasião da abordagem, ser detido e conduzido à presença da Autoridade Policial, que lavrou o termo circunstanciado de ocorrência - TCO n.º 466-131/2019, o qual restou instruído com termo de compromisso de comparecimento, auto de apresentação e apreensão, cópia do RG do investigado, auto de apreensão em flagrante do menor infrator Marcos Vinícius Coelho da Silva, termo de testemunho do seu condutor, auto de apresentação e apreensão do celular da época do seu furto, termo de restituição à vítima e proprietária do mesmo, recibo de entrega do adolescente pela Autoridade Policial, depoimentos dos seus condutores, da vítima e termo de declarações prestadas pelo adolescente, além de cópia dos seus documentos pessoais e nota fiscal de aquisição do celular, conforme reluz do referido TCO no Id.12188463-1/28. Com vista dos autos, o qual restou instruído com certidão criminal narrativa do autor do fato, a representante do Ministério Público Estadual - MPE oficiante junto ao juízo criminal originário, ofereceu a denúncia alojada no Id.12188467. Superadas algumas intercorrências processuais que implicaram na postergação do início da audiência de instrução e julgamento, em razão da dificuldade de localização do autor do fato/denunciado e de algumas das testemunhas arroladas pelas partes, a instrução criminal foi viabilizada através das audiências em regime de continuação consolidadas nos Ids. 12189309, 12189336, 12189367 e 12189371, restando acolhido pedido de dispensa de inquirição da testemunha arrolada pela defesa de nome Marcos Vinícius Coelho de Silva, seguida do interrogatório judicial do denunciado/condenado apelante, e de alegações finais de acusação e defesa, para desembocar na sentença penal repousante no Id.12189382, a qual CONDENOU o autor do fato/denunciado a cumprir pena de 01(um) mês de detenção, sob o regime aberto, substituindo-a por uma pena restritiva de direito do tipo prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, parcelável, para ser depositada em favor de instituição beneficente a ser definida pelo juízo da execução penal competente, sem prejuízo da inserção do nome do condenado no livro rol dos culpados, após o efetivo trânsito em julgado do édito penal condenatório ora vergastado, além de arbitrar honorários advocatícios em favor do Advogado Dr.
Manoel Sampaio Teixeira, OAB-CE n.º 8.446, enquanto ônus processual em desfavor da Fazenda Pública Estadual, em razão da comarca não dispor de Defensor Público oficiante. Irresignado, o condenado apresentou o modelo legal de apelo alojado no Id.12189397, aos 04/09/2023, precisamente às 23:39:10, desfalcado das suas razões recursais, as quais só foram apresentadas no apelo de Id.12189407-1/5, manejado somente aos 30/10/2023 pelo Advogado, Dr.
Pedro Augusto Barros de Araújo OAB-CE n.º 27.513, o mesmo que o manejara o apelo anteriormente entabulado, logo devidamente ciente da sentença penal condenatória, mas sem as suas devidas razões recursais. A representante local do MPE apresentou suas contrarrazões recursais repousantes no Id.12189412-1/16, por meio das quais pugnou pelo conhecimento do apelo e seu improvimento, o que foi ratificado pelo representante do MPE oficiante junto a este Juízo criminal revisional, conforme reluz do parecer alojado no Id. 12326804-1/3, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos do VOTO. Cuida-se de adequado recurso de apelação criminal, interposto intempestivamente pelo condenado, senhor ERIVANDO MAGALHÃES PINTO, por meio de Defensor particular regularmente constituído nos autos, o qual detém legitimidade e interesse processual recursal incontestáveis, sendo, em razão do seu estado de pobreza jurídica, dispensado das custas processuais de preparo. O caso é de flagrante inadmissibilidade recursal do apelo, visto que o condenado e seu defensor particular olvidaram o tempo legal da sua interposição de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo MP, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual CONSTARÃO (no imperativo) as razões e o pedido do recorrente, nos precisos e cogentes termos do art. 82, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. In casu, o Advogado, Dr.
Pedro Augusto Barroso de Araújo, OAB-CE n.º 27.513, incorreu no crasso erro procedimental de apelar da sentença penal condenatória vergastada, segundo os ditames do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal Brasileiro - CPPB, aplicável estritamente aos éditos emanados do Juízo penal comum ordinário, o que não é o caso tratado nestes autos, olvidando por completo a norma procedimental cogente prevista no art. 82, §1º, da Lei n.º 9.099/95, que prevê forma expressa e prazo legal cogente de apelo, marcada pela imperativa necessidade da sua apresentação e suas razões recursais, simultaneamente, observado o prazo legal improrrogável de 10 (dez) dias, contados, repise-se, da ciência da sentença penal condenatória, no caso, pelo réu e seu defensor, o que efetivamente ocorrera, quando o Advogado, Dr.
Pedro Augusto Barroso de Araújo, OAB-CE n.º 27.513, apresentou o inadequado recurso de apelação alojado no Id. 12189397. Neste diapasão, forçoso é reconhecer que o apelo adequado, ou seja, o que sobreveio com pedido de reforma e suas razões recursais simultâneas, reapresentado pelo condenado recorrente e seu defensor constituído na peça de Id.12189407-1/5, aos 30/10/2023, precisamente às 23:54:17, fora manejado intempestivamente, impondo-se a recusa da sua pretendida admissibilidade, visto que entre a data de ciência da sentença penal condenatória vergastada, aos 04/09/2023, conforme reluz do Id. 12189397, pela defesa técnica do condenado, à data de interposição do recurso de apelação regular e adequado, aos 30/10/2023, abusou-se flagrantemente do decêndio legal expressamente prevista na lei especial para a sua interposição tempestiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação criminal interposto pelo condenado apelante, face a sua flagrante intempestividade. Custas processuais devidas pelo condenado apelante, nos termos do art. 804, do CPPB, mas com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do seu estado de pobreza jurídica, por aplicação analógica do art. 98, § 3º, do CPCB. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juízo criminal competente, para fins de efetivo cumprimento da pena aplicada, sem prejuízo do lançamento do nome do condenado no livro rol dos culpados e demais consectários legais decorrentes da sentença penal condenatória. É como voto. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2024. Bel Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12623315
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12623315
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25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (APELANTE)
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20/06/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIVANDO MAGALHAES PINTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIVANDO MAGALHAES PINTO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12565437
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12565437
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28/05/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565437
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28/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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