TJCE - 3000699-46.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165966500
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165966500
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22/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165966500
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18/07/2025 12:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:12
Processo Desarquivado
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11/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130383330
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130383330
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130383330
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13/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130383330
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12/12/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 16:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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18/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREIA LIMA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112510377
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112510377
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112510377
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112510377
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000699-46.2024.8.06.0101 Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Exequente: :REQUERENTE: FRANCISCA CORREIA LIMA Executado(a): REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por :REQUERENTE: FRANCISCA CORREIA LIMA em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica, momento em que apresentou embargos à execução argumentando ter sido efetuada a intimação do advogado cadastrado.
Contudo o argumento beira a má-fé, uma vez que o advogado WILSON SALES BELCHIOR foi intimado, vejamos: Isto posto, indefiro os pedidos contidos nos embargos e JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor indicado no ID n.º 104525609 e, após, a expedição de alvará.
Determino, ainda, que seja restituída a quantia paga pelo executado.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
29/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510377
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29/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112510377
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29/10/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024. Documento: 104525607
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104525607
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000804-25.2021.8.06.0102 Ato contínuo, foi expedida intimação à parte executada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line, nos termos dos itens 7 e 11 da decisão inicial do cumprimento de sentença.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
11/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104525607
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06/09/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREIA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90331363
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90331363
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331363
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331363
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331363
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90331363
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0101 REQUERENTE: FRANCISCA CORREIA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 3.367,40 ( três mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331363
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05/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331363
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05/08/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89725838
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89725838
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725838
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725838
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000699-46.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725838
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22/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725838
-
22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREIA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88279687
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88279687
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000699-46.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA CORREIA LIMA em face da BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato cc repetição de indébito e reparação de danos morais em razão da contratação de cesta de serviços e encargos de limite de crédito que a requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou desde 03.01.2019, em seu extrato de conta bancária, descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" e encargos de limite de crédito, perfazendo o valor total de R$ 1.070,30 (mil e setenta reais e trinta centavos), os quais não reconhece (ID nº 85879475, 85879476 e 85884712).
A parte reclamada defende a regularidade na contratação do pacote de serviços, inexistindo dever de indenizar (ID nº 87969678).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, tenho que a promovida não comprovou contratação dos serviços de cestas, com rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02", pela consumidora.
No que se refere aos serviços "encargos de limite de crédito" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes a cesta de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos na conta bancária do Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento; b) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 02" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) indeferir o pedido de reparação por danos morais; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88279687
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88279687
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25/06/2024 12:40
Erro ou recusa na comunicação
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25/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279687
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25/06/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88279687
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25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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11/06/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 06:28
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2024. Documento: 85933550
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85933550
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13/05/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85933550
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13/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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