TJCE - 3000617-33.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13711645
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13711645
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000617-33.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO DOUGLAS ALVES FONSECA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000617-33.2023.8.06.0171 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: ANTONIO DOUGLAS ALVES FONSECA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5 (DIAS) DIAS SEM O SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DOUGLAS ALVES FONSECA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando a parte autora, em síntese, que em 03.03.2023 teve o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 56806557 suspenso de forma indevida, ocorrendo a religação apenas em 08.03.2023 (ID 8108764).
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando a concessionária ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de danos morais, nos termos elencados (ID 8108911).
Recurso Inominado interposto pela promovida (ID 8108914).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação da recorrente / promovida nos termos da Sentença constante no ID 8108911.
Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Percebe-se dos autos que a parte autora / recorrido teve o fornecimento da unidade consumidora nº 56806557 suspenso de forma indevida em 03/03/2023, data em que realizou o pagamento da fatura com vencimento em 25/02/2023, sendo orientado pela concessionária de energia elétrica de que teria que solicitar a troca da titularidade para que a religação, o que fora prontamente requerido na mesma data da suspensão, consoante se observa dos documentos acostados na Exordial.
Por seu turno, a concessionária recorrente demorou praticamente 5 dias para efetuar a religação da energia elétrica, não restando comprovado nos autos motivo plausível para a injustificada demora, deixando de atender em prazo hábil o pedido de solicitação de religação da energia elétrica efetuado pelo autor conforme se observa dos documentos colacionados aos autos, caracterizando falha na prestação de serviço.
Ademais, embora curto o período (05 dias), é certo que esse breve espaço de tempo sem energia elétrica na residência do autor, é mais do que suficiente para lhe causar grandes e irreparáveis transtornos, situação que supera o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, em razão da essencialidade do serviço público em questão, torna-se despiciendo o detalhamento, pelo demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte indevido de energia elétrica, sendo pois presumíveis, portanto, dispensável a prova de prejuízo dele originado.
Desse modo, estão presentes no caso os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da concessionária, quais sejam, a omissão da empresa, o dano moral e o nexo causal entre a postura omissiva e os danos sofridos.
A propósito, vejamos o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE acerca do assunto, em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000063-31.2022.8.06.0043 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL - TJ/CE 2ª Turma Recursal.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES - Juiz Relator.
Data de publicação: 17/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo nº 3002754-68.2022.8.06.0091 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES - Juiz Relator.
Data da publicação: 26/10/2023) Por conseguinte, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Além disso, deve ser considerado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano, sem esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Nessa linha, admito como equânime o quantum indenizatório estabelecido na Sentença de origem, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se encontra em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente levando-se em consideração o aspecto socioeconômico da parte e o viés pedagógico da condenação.
Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
02/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711645
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31/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13160940
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25/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000617-33.2023.8.06.0171 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13160940
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24/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13160940
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24/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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