TJCE - 3001736-29.2016.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:26
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105471661
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105471661
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23/09/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471661
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31/08/2024 22:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585155
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585155
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585155
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001736-29.2016.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: FRANCISCO ETEVALDO MARANHAO NUNES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MASTER ALUMINIO COMERCIAL LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MATHEUS AGUIAR NUNES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2017, sem que tenham sido localizados bens da parte executada suficientes a satisfazerem a integralidade do crédito nas diversas diligências realizadas (SIBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc). Intimado para dar prosseguimento ao presente cumprimento, o autor/credor reiterou o pedido de buscas nos referidos sistemas, sob a alegação de que impõe-se "(...) a recorrência até que o sistema encontra ativos financeiros nas contas desta".
INDEFIRO pedido de reiteração de diligências NOS REFERIDOS, porquanto o credor não demonstrou a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento a execução de forma efetiva, ficando o mesmo ciente que o silêncio importará na extinção, nos termos do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. Intimações necessárias. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88585155
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585155
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13/06/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 21:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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11/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS AGUIAR NUNES em 10/11/2022 23:59.
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15/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/04/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2022 17:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ETEVALDO MARANHAO NUNES em 14/02/2022 23:59:59.
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12/03/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:24
Conclusos para despacho
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30/04/2021 07:36
Juntada de petição
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02/03/2021 16:53
Expedição de Intimação.
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02/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
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03/06/2020 19:44
Expedição de Intimação.
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02/06/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:01
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:06
Prejudicado o recurso
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13/10/2019 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ETEVALDO MARANHAO NUNES em 07/06/2017 23:59:59.
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20/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
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10/01/2019 12:22
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2018 10:39
Conclusos para despacho
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14/12/2018 15:50
Juntada de petição
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21/11/2018 14:23
Expedição de Intimação.
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21/11/2018 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:53
Conclusos para despacho
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22/10/2018 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/10/2018 14:24
Conclusos para despacho
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02/08/2018 00:11
Prejudicado o recurso
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19/07/2018 17:34
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2018 14:16
Expedição de Intimação.
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20/06/2018 14:13
Juntada de Certidão
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19/06/2018 14:53
Juntada de petição
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12/06/2018 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 13:35
Conclusos para despacho
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26/04/2018 10:08
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2018 11:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/01/2018 10:30
Conclusos para decisão
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05/10/2017 18:46
Expedição de Intimação.
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06/09/2017 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2017 22:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2017 22:54
Conclusos para despacho
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03/09/2017 22:54
Transitado em julgado em 06/06/2017
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31/05/2017 15:02
Juntada de petição
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12/05/2017 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2017 13:07
Julgado procedente o pedido
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30/01/2017 17:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2017 17:25
Audiência conciliação realizada para 30/01/2017 17:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
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05/12/2016 12:00
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2016 07:38
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2016 16:05
Juntada de petição
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01/11/2016 12:09
Juntada de Certidão
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01/11/2016 12:04
Expedição de Citação.
-
01/11/2016 12:04
Expedição de Citação.
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19/10/2016 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2016 17:00
Conclusos para decisão
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04/10/2016 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2016 17:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2017 17:00 9º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/10/2016 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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