TJCE - 3000499-70.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000499-70.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
 
 Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
 
 Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor objeto do depósito judicial de Id.153570882, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora ou do advogado (caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação).
 
 Caso não caso haja procuração com poderes para dar e receber quitação, intime-se a parte autora para indicação do seus dados bancários ou apresentação de procuração com os poderes referidos, em cinco dias.
 
 Se o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresentar erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
 
 Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
 
 Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
 
 JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
 
 O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            01/04/2025 13:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/04/2025 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 13:21 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 01:11 Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:11 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377268 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377268 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000499-70.2024.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA BATISTA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000499-70.2024.8.06.0220 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADA: FRANCISCA BATISTA DA SILVA RELATORA: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ARGUIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 VÍCIO EXISTENTE.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CCB).
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
 
 ACÓRDÃO REFORMADO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA em face de decisão deste Colegiado, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela promovente/embargada.
 
 Nos Aclaratórios, a embargante apontou a existência de erro material no acórdão, em relação ao marco inicial de incidência dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais.
 
 Segundo o embargante, deveriam incidir a partir da citação, por versar a demanda acerca de responsabilidade contratual.
 
 Eis o que importa a relatar.
 
 VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
 
 Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
 
 No caso, insurge-se a Empresa embargante em face de suposto erro material em relação à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, afirmando que deveria se dar a partir da citação, por entender tratar-se de responsabilidade contratual.
 
 Assim, em análise do presente no Acórdão, vê-se que assiste razão ao embargante, pois a demanda adveio de relação contratual devidamente pactuada entre as partes, qual seja a solicitação da prestação de serviços por parte da Companhia Energética do Ceará.
 
 Desse modo, os acréscimos legais da indenização por dano moral foram estipulados com fundamento na legislação que rege a matéria a título de responsabilidade extracontratual, (art. 389 do Código Civil) e em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ), quando, na verdade, deveriam ter, por marco legal, a legislação que rege as responsabilidades contratuais, descrita no art. 405 do CC.
 
 Tratando-se de responsabilidade contratual (como no caso dos autos), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir da citação, veja-se: Art. 405.
 
 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
 
 Portanto, o vício apontado existe, devendo o dispositivo do acórdão passar a vigorar, com a seguinte alteração: "condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a recorrente, com os juros de 1% ao mês fluindo a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ)." DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES DOU PROVIMENTO, para retificar o acórdão embargado apenas para que passe a vigorar, em seu dispositivo, a seguinte redação: a) "condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a recorrente, com os juros de 1% ao mês fluindo a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ)." É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator)
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                                            28/02/2025 14:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377268 
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                                            26/02/2025 19:14 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            26/02/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 11:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/02/2025 08:36 Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 08:36 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:35 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:35 Decorrido prazo de FRANCISCA BATISTA DA SILVA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 17:35 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17663773 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17663773 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação DESPACHO Incluo o presente embargo na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o embargo em epígrafe.
 
 O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
 
 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            07/02/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663773 
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                                            06/02/2025 14:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2024 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16223019 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16223019 
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                                            02/12/2024 11:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16223019 
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                                            28/11/2024 15:01 Conhecido o recurso de FRANCISCA BATISTA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-91 (RECORRENTE) e provido 
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                                            27/11/2024 17:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/11/2024 17:06 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:55 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15553042 
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                                            06/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15553042 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000499-70.2024.8.06.0220 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/11/2024, finalizando em 26/11/2024, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
 
 Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
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                                            05/11/2024 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553042 
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                                            05/11/2024 09:05 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            23/10/2024 13:00 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2024 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 12:59 Distribuído por sorteio 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o Sistema Pje designou audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - Una no presente processo para o dia Tipo: Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una Sala: Sala de Conciliação e Instrução e Julgamento Data: 05/09/2024 Hora: 08:00 .
 
 A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS através das seguintes formas de acesso: Opção 1: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/8f2d42 Opção 2 QR CODE DO LINK ENCURTADO: Destaca-se que o link e QR Code desta certidão são os mesmos que constam nos autos.
 
 ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado. Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95). Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s). Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão. Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected]. Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 O referido é verdade, dou fé.
 
 Fortaleza, 8 de julho de 2024 NATANAEL FERREIRA MONTEIRO Conciliador
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000499-70.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA BATISTA DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Intime-se o causídico da parte autora para que justifique e comprove, no prazo de 5 dias, a impossibilidade de ingresso da demandante na audiência UNA.
 
 Após, voltem os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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