TJCE - 3000522-61.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 125951790
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 125951790
-
05/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125951790
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05/02/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111451416
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111451416
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111451416
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111451416
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000522-61.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): WASHINGTON DE SOUSA SILVA PROMOVIDO (A/S): CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Alega o Autor que o fornecimento de água em sua residência foi suspenso no dia 21 de março de 2024, justificado por débitos anteriores, que de fato se encontravam em aberto.
No entanto, afirma que, mesmo após efetuar o pagamento dos valores devidos e solicitar a religação do serviço, a Ré teria mantido a suspensão em razão de um débito referente ao mês de março/2024.
Diante do exposto, argumenta que a referida fatura vencia no mesmo dia do corte e que ele não foi notificado acerca da possibilidade de interrupção do serviço pela fatura de março/2024.
Contestação e réplica colecionadas.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
No que se refere as preliminares: Em relação à impugnação ao pedido do benefício de justiça gratuita, também deixo de acolhê-la.
Isso porque o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§3º do art. 99 do CPC).
Assim, no caso posto, não existem elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita nos autos pela parte autora.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
A contestante alega o seguinte (ID 89256346 - Pág. 4): [...] Analisando a inscrição do Promovente, foi identificado que este teve seu fornecimento de água suspenso em 21/03/2024 por débitos referente a competência 01/2024 com vencimento para o dia 22/01/2024 e paga somente no dia 21/032024, conforme Atendimento 184360104.
Na mesma data, dia 21/03/2024 solicitou religação, mas o serviço foi cancelado, pois efetuou o pagamento apenas das faturas 01/2024 e 02/2024, deixando em aberto a fatura 03/2024 com vencimento para o dia 21/03/2024 paga somente no dia 25/03/2024.
Em 22/03/2024, o setor interno procedeu com o cancelamento do atendimento, pois constava débito em aberto, conforme explicado acima, o que é de direito por parte da Companhia. No dia seguinte, em 23/03/2024, o promovente solicitou novamente religação de água com previsão para o dia 26/03/2024 ficando ciente deste prazo, portanto, o serviço foi executado no dia 26/03/2024 às 10:30, conforme atendimento 184781494. [...] Neste ponto ressalto que, a parte ré manteve o corte no fornecimento de água por débito que não comprovou ter avisado previamente ao Autor sobre o risco da manutenção ou de novo corte com base nessa fatura, ou seja, houve a ausência de comunicação formal sobre a possibilidade de corte por essa fatura específica.
No que se refere as faturas de 01/2024 e 02/2024 (ID 84524974) denoto que o Réu deu ciência sobre a possibilidade do corte, no entanto, essa mesma notificação não ocorreu com a de março/2024.
O aviso prévio de interrupção de serviços essenciais é dever do Requerido, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00513602320218060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Em consonância com os fatos narrados na exordial e corroborados pelas provas apresentadas, foram constatadas inconsistências que evidenciam a irresponsabilidade da Ré e a falta de transparência na prestação do serviço.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, vez que tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório.
Assim, determino o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a parte promovida a pagar à autora o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111451416
-
29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111451416
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24/10/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CAGECE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CAGECE em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105814385
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105814385
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105814385
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105814385
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105814385
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105814385
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27/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814385
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27/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814385
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27/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105814385
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27/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589572
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589572
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88589572
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000522-61.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): WASHINGTON DE SOUSA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CAGECE INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, WASHINGTON DE SOUSA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/09/2024 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 11 HORAS https://link.tjce.jus.br/6da19a ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 17 de junho de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88589572
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88589572
-
24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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