TJCE - 3000543-52.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SAMPAIO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14868424
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14868424
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000543-52.2023.8.06.0179 RECORRENTE: JOSE MARIA DE SAMPAIO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE URUOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE FALTA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA BANCÁRIA DENOMINADA "PAGAMENTO COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO ILEGÍTIMO NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
FICARAM COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS DE R$ 49,90 (TOTAL R$ 99,80). ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL À CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 21 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Maria de Sampaio, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruoca/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade do negócio jurídico relacionado as cobranças bancárias "Pagamento Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto"; determinou restituição de valores dobro das deduções indevidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso; sem condenação em danos morais (Id. 14215462).
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 14215465), a requerente postula, em suma, a condenação do recorrido em danos morais, aduzindo que no caso dos autos o dever de reparar é in re ipsa.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. 14215471, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o dever de reparar os morais, decorrente da parcela descontada "Pagamento Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto" (Id. 14215445), de modo que eventual (i)legitimidade do negócio jurídico não mais é objeto de discussão, pois declarado inexistente na sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ele se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante.
Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois o autor logrou êxito em comprovar apenas 2 (dois) descontos indevidos, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada desconto (total de R$ 99,80).
Vejamos.
Nos extratos bancários acostados no ajuizamento da ação não constam outras deduções a título da cobrança bancária questionada, subsistindo apenas dois descontos do "Pagamento Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto", conforme já mencionado (Id. 14215445).
Portanto, não se presume a ocorrência de outras deduções (prova documental acessível), tampouco concernente a valores dos quais poderiam ser demonstrados na propositura da ação, ou mesmo na instrução probatória, bastando ao correntista emitir sua movimentação bancária em qualquer agência.
Assim, fica claro que autor não se desincumbiu de ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no que diz respeito a reiteração das cobranças ou a lesão extrapatrimonial, desatendendo o comando do artigo 373, inciso I, CPC.
Embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução do seu patrimônio, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. Nesse contexto, embora a parte autora narre, na petição inicial que a "parte demandada vem descontando valores no benefício da parte autora", limitou-se a comprovar, durante toda senda processual, apenas dois descontos efetivamente realizados pela empresa ré ("Pagamento Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto", ambos no valor de R$ 49,90), conforme extrato bancário acostado ao Id. 14215445.
O valor da referida dedução representou ínfimo abalo sobre patrimônio da autora, sem demonstração de eventual reiteração da conduta do banco, o que poderia ser facilmente por ela apresentado através de extratos bancários (prova acessível), de modo que não é possível depreender a existência de lesão aos direitos de personalidade da requerente, razão porque mantenho a decisão recorrida sem arbitrar reparação por danos morais. Repise-se, a violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura imaterial do consumidor, pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade, ou seja, em situações capazes de provocar sofrimento psicológico. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/10/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14868424
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25/10/2024 10:48
Conhecido o recurso de JOSE MARIA DE SAMPAIO - CPF: *48.***.*08-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 14751873
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14751873
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30/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14751873
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27/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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