TJCE - 3000249-97.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JACINTO DA SILVA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 109342360
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 109342360
-
12/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109342360
-
12/10/2024 12:06
Determinado o arquivamento
-
12/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105516085
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105516085
-
24/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105516085
-
24/09/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105297900
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105297900
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-97.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACINTO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s) (publicação DJEN); URUOCA/CE, 20 de setembro de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
20/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297900
-
20/09/2024 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE COELHO COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90550721
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90550721
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] SENTENÇA Vistos em Inspeção - Portaria 00016/2024 Cuida-se de embargos à execução proposto polo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Em síntese, o embargante alega que há excesso de execução, visto que o cálculo apresentado pela autora apresenta flagrante equívoco, pois, a mesma incluiu multa referente a obrigação de fazer em seus cálculos.
Ocorre que, a Obrigação de Fazer foi integralmente cumprida.
Instada a manifestar-se, a parte embargada dispôs que o valor da multa é devido, uma vez que a sentença determinou o cumprimento da obrigação de fazer, arbitrando multa em caso de descumprimento.
Ademais, relatou que apesar da parte executada ter interposto recurso inominado, este foi recebido apenas com efeito devolutivo, assim, a parte deveria ter cumprido a obrigação no prazo determinado na sentença. É o breve relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega que há excesso de execução porque cumpriu a obrigação, não devendo assim ser cobrado a pena de multa.
Não assiste razão a parte embargante.
A sentença (ID 81042115), prolatada aos 13/03/2024, determinou a cessação dos descontos ("CAPITALIZAÇÃO") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante.
Apesar do executado ter interposto recurso inominado, este foi recebido apenas com efeito devolutivo (ID 83325857), ASSIM, o banco tinha a obrigação de cessar os descontos.
Ocorre que assim não o fez.
O banco só informou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer aos 05/06/2024, ou seja, após o julgamento do recurso inominado (24/05/2024).
Diante disso, é devido o valor da multa. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão vindicada nos presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90550721
-
15/08/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90240765
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240765
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90240765
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000249-97.2023.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JACINTO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão da interposição dos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias". URUOCA/CE, 2 de agosto de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
02/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240765
-
02/08/2024 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89172943
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89172943
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89172943
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89172943
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000249-97.2023.8.06.0179 Promovente: JACINTO DA SILVA FERREIRA Promovido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica.
Frederico Augusto Costa Juiz de Direito -
10/07/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89172943
-
10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88592365
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88592365
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88592365
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88592365
-
24/06/2024 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88592365
-
24/06/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:35
Juntada de despacho
-
23/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83325857
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83325857
-
02/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83325857
-
27/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso
-
27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2024. Documento: 81042115
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81042115
-
13/03/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81042115
-
13/03/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80511081
-
01/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80511081
-
29/02/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511081
-
29/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/02/2024 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 60659835
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 60659835
-
20/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60659835
-
20/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:13
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
05/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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