TJCE - 0051163-26.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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29/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13530329
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13530329
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0051163-26.2021.8.06.0168 RECORRENTE: ANTÔNIA GECINA BARBOZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ANTÔNIA GECINA BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a desconstituição do empréstimo consignado de nº 0123336119854, no valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) e com parcelas de R$ 22,88 (vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), ao fundamento de que não consentiu com a avença.
O promovido apresentou contestação (Id 13189076) objetando os argumentos da exordial, oportunidade em que juntou o contrato questionado pela autora (Id 13189077).
Sobreveio sentença (Id 13189083) que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que seria necessária prova pericial datiloscópica para aferir a veracidade do instrumento contratual carreado nos autos, o que não se admite em sede de juizados especiais.
A autora interpôs recurso inominado (Id 13189087) sustentando a tese de que o contrato objeto do litígio não atendeu aos requisitos legais, pois não há assinatura a rogo, nem instrumento público de procuração.
Aduziu ainda que a sentença ignorou o disposto no art. 595 do código civil.
Desse modo, postulou a reforma integral da sentença no sentido de que o feito seja julgado procedente.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso de prazo sob Id 13189092). É o breve relato.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (...) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Desta forma, anulo a sentença para afastar a declaração de incompatibilidade do feito com o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, haja vista que a prova pericial é desnecessária por se tratar de vício de forma.
Por conseguinte, passo ao imediato julgamento do mérito recursal, nos moldes do disposto no art. 932, IV do CPC.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA De conformidade com a prova documental anexa, o Banco juntou o instrumento, cédula de crédito bancário (Id 13189077), que se amolda especificamente à hipótese de contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, cujo instrumento do ajuste consta apenas a aposição de uma impressão digital tida como da parte promovente e a firma de duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo.
Logo, a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CPC, é a controvérsia a ser dirimida.
Importa registrar, que inúmeros os recursos que passaram nesta Turma Recursal discutindo a questão, sempre me posicionei pela necessidade de averiguar as circunstâncias do caso concreto, realizando uma interpretação finalística da contratação, do acordo de vontades e da realização da contraprestação pela instituição financeira, de molde a verificar a efetiva concretização do mútuo.
Todavia, curvando-me ao entendimento cristalizado no Precedente Vinculante acima referido, tive de rever minha posição sobre o tema, passando então a aplicar a tese firmada no IRDR.
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, extrai-se da análise da prova documental juntada pela parte ré por ocasião da defesa, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante está desprovido de assinatura a rogo.
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, devendo o respectivo fato ser reputado como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Configurado, pois, o defeito na prestação do serviço e seu caráter objetivo, impõe-se a reparação material e moral pertinentes, com a condenação na repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, dada a ausência de erro justificável da instituição financeira.
Na linha do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação de má-fé para viabilizar a dobra legal: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Fica desde já autorizado a compensação entre o valor da condenação a título de dano material com o valor de R$ 811,52 já liberado na conta da autora, conforme faz prova o documento de Id 13189079.
Os danos morais também restaram bem patenteados, mormente considerando que as cobranças perduraram por considerável lapso temporal em verba de natureza alimentar da parte recorrida, o que viola o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma matriz de todo o ordenamento jurídico pátrio, respondendo o banco objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, avaliando o valor mensal descontado e a motivo que deu ensejo à desconstituição do negócio jurídico, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Tecidas tais considerações, tendo em vista os 72 (setenta e dois) descontos realizados sobre verba de natureza alimentar, que perfez a quantia de R$ 1.647,36 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pecuniária é razoável e proporcional para compensar os prejuízos, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor.
Importante destacar que a derrogação do negócio jurídico controvertido decorre de vício de forma, circunstância que não imprime o mesmo grau de reprovabilidade de fraudes praticadas por terceiros em que a vontade do mutuário é inexistente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de: i) declarar nula a cédula de crédito bancário (CCB) Nº 336.119.854 (Id 13189077); ii) condenar o BRADESCO a restituir na forma dobrada os valores debitados indevidamente, com juros de 1% ao mês e atualização pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ), autorizada a compensação de valores nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o banco recorrido ao pagamento de indenização ora arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizada pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde o primeiro dos descontos (Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
22/07/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530329
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22/07/2024 14:05
Conhecido o recurso de ANTONIA GECINA BARBOZA - CPF: *08.***.*49-88 (RECORRENTE) e provido em parte
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01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA GECINA BARBOZA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA GECINA BARBOZA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 13188985
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Recurso Inominado n. 0051163-26.2021.8.06.0168 Recorrente: ANTONIA GECINA BARBOZA Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA - prevenção - redistribuição - Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIA GERCINA BARBOZA em face do BANCO BRADESCO S/A; ocorre que, analisando os autos, observa-se que, nos mesmo autos, anterior recurso inominado ajuizado pela ora recorrente foi distribuído para o Gab. 2 da 1ª Turma Recursal (Dra.
Geritsa Fernandes) que decidiu monocraticamente dando provimento ao recurso anterior e determinando o retorno à origem para regular processamento (id 13189065).
O art. 59 do CPC determina que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e, no mesmo norte, o art. 930, parágrafo único, do mesmo CPC dispõe: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em adição, o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno destas Turmas Recursais: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Em face do exposto, em função do julgamento anterior de recurso inominado nos mesmos autos, determino a redistribuição, por prevenção, em favor do Gab. 2 da 1ª Turma Recursal, conforme Acórdão de ID 13189065.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito Gab 3 da 2ª TR. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13188985
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25/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13188985
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25/06/2024 12:50
Declarada incompetência
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25/06/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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