TJCE - 3000529-53.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 14:51
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 14:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132132166
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132132166
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132132166
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132132166
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132132166
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27/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132132166
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27/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132132166
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132132166
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22/01/2025 16:35
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132132166
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14/01/2025 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111554376
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111554376
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111554376
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111554376
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000529-53.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): JUCILANDIA CHAGAS DA SILVA PROMOVIDO (A/S): NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. A autora alega que no dia 07/03/2024 recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como funcionário da central de atendimento do Nu, de nome Rafael, questionando-a se estava realizando uma compra no Magazine Luiza.
Ao informar que a compra não era sua, o Sr.
Rafael enviou um link para que a mesma cancelasse a referida compra, assim ao seguir as orientações repassadas clicou no link e percebeu só depois que havia sido feita uma transferência via pixde um valor existente em sua conta corrente de R$ 509,17 (quinhentos e nove reais e dezessete centavos), e ainda havia sido feita duas transferências via PIX do limite do cartão de crédito. A Autora pede (i) a aplicação do Código de Defesa de Consumidor sobre a demanda; (ii) seja declarada a nulidade das transações no valor de R$ 8.211,13 referentes aos pix no crédito; (iii) seja restituído o valor de R$509,17referente ao pix feito de sua conta corrente; (iv) a ocorrência de dano moral contra ele em razão de alegado abalo decorrente de ter sido vítima; (v) a inversão do ônus probatório.
Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência para seja emitida novas faturas cobrando apenas o valor gasto pela autora e que não seja inserido seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Contestação nos autos. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos. Maiores relatos dispensados, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil.
Assim já se posicionou o STJ e o STF. Outrossim, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, os preceitos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "Não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(STJ 4.a Turma, AG 14.952-DF-AgRg, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, v.u., DJU 03.02.92, p. 472) in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30.a edição, Ed.
Saraiva, nota 2a ao artigo 330, p. 382). Por mais criteriosos que sejam os aparatos de segurança utilizados pelas empresas e instituições, é notório o fato de que fraudes envolvendo golpistas são cotidianas, o que demanda ainda mais cautela por parte daqueles que se aventuram em utilizar redes sociais e demais aparatos tecnológicos para movimentações financeiras. A responsabilidade pela reparação dos danos é daquele que se beneficiou com o recebimento do valor transferido e não da instituição financeira ora demandada. Nada há nos autos a indicar ter havido falha na prestação dos serviços por parte da requerida, ônus que cabia ao reclamante se desincumbir. Independentemente da existência de procedimento para bloqueio de transferência de valor via pix, certo é que se a parte reclamante tivesse tido o mínimo de cautela, teria evitado seu prejuízo. O (As) estelionatário (as) utilizaram o pix como qualquer outro usuário e somente conseguiram implementar o golpe por ausência de precaução da parte requerente.
Nesse sentido, em situações análogas: Apelação.
Serviços bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos materiais, morais e repetição de indébito.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelo terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de Whatsapp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.
Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005689-13.2021.8.26.0506; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021). Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" - Autor conversou por WhatsApp com falsários acreditando que eram funcionários do Banco e fez PIX para quitação do empréstimo existente com intuito de firmar novo mútuo - Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pelo devedor - Dever de indenizar inexistente - Sentença de improcedência - Decisão correta - Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1050616-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) INDENIZATÓRIA - Transferência para terceiro, via pix - Fraude - Ligação de suposto gerente para teste de funcionamento do itoken - Autor que agiu sem as devidas cautelas proporcionando a transferência de quantia para terceiro/ fraudador - Culpa exclusiva da vítima - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido* (TJSP; Apelação Cível 1004253-67.2021.8.26.0005; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E.
STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1057867-90.2021.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022). Assim, evidente que o banco não participou da negociação realizada, cuja conduta da parte requerente foi realizada sem os cuidados e cautelas necessárias para o caso, de modo que a culpa não pode ser imputada ao banco demandado, não havendo nexo causal entre o dano narrado e a atividade prestada pelo banco, afastando a incidência de qualquer dano indenizável na espécie. Portanto, a responsabilidade por essa transação deve ser imputada tão somente a parte autora e ao terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, não podendo recair sobre o banco requerido, pelo fato da parte demandante ter acreditado no engodo que lhe foi apresentado por terceiro que sequer conhecia. Ainda em relação à diferença entre fortuito interno e externo, destaco os ensinamento do mestre Sérgio Cavalieri: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" - (Programa de Direito do Consumidor, SP, Atlas, 2008. p. 256-257). Com fulcro nesse entendimento, não se vislumbra qualquer falha na prestação dos serviços do banco réu a ensejar a pretendida indenização moral e material postulada pela parte autora, sendo certo que todo o evento, pelo que consta nos autos, ocorreu tão somente por sua incúria e conduta de terceiros estranhos aos autos. A hipótese dos autos, portanto, é de incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC, o qual exclui a responsabilidade do banco pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias excludentes do nexo causal, sendo a improcedência medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos autos. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111554376
-
29/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111554376
-
24/10/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105897327
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105897327
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105897327
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Citação em 27/06/2024. Documento: 88617055
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26/06/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 98138.2942 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000529-53.2024.8.06.0011 Promovente: AUTOR: JUCILANDIA CHAGAS DA SILVA Promovido: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 1384, 1ao10and, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000529-53.2024.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 30/09/2024 11:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041810391889900000082701377 Reparação de Danos Materiais e Morais - fraude falsa central de atendimento - falha dever de seguran Petição 24041810391906900000082701378 11 HORAS https://link.tjce.jus.br/6da19a ou use esse Código QR ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 17 de junho de 2024. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88617055
-
25/06/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617055
-
25/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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20/04/2024 00:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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