TJCE - 3000509-98.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88114966
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3000509-98.2023.8.06.0075 Promovente: DENISE VENDRAMI PARRA Promovido: REU: Enel Sentença Recebidos hoje, O sistema detectou prevenção com 4 processos distribuidos para a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, dos quais, de acordo com certidão retro, estes autos têm relação de conexão com o processo 3000669-50.2020.8.06.0004, com sentença de mérito proferida.
A partir do momento em que a parte autora ingressou com ação, distribuída primeiramente, para a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, com data de protocolo 26/05/2020, ficou o referido juízo prevento para julgar e processar a ação e o cumprimento de sentença, não podendo escolher arbitrariamente este juízo, razão pela qual deverá pleitear seu direito naquele juizado, o competente para iniciar os atos executórios da sentença por ele proferida e não perante esta unidade.
Neste sentido, colacionamos o texto legal, se não vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações; ..........
Importante ressaltar, a tentativa de burlar o judiciário, apontada pela prevenção sistêmica, porquanto mesmo com a opção supra, a parte interpõe outra ação para requerer o cumprimento da sentença proferida por outro Juízo, caracterizando o instituto da coisa julgada, que por sua vez, exige a remessa dos autos ao Juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes.
Considerando a possibilidade da prolação de decisões conflitantes nos processos sob análise, e em atenção ao príncipio da simplicidade e da cooperação que impõe ao Magistrado a remoção de obstáculos processuais que dificultem a obtenção da decisão de mérito justa e eficaz, resolvo: DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, ao mesmo tempo em que DECLINO a competência para a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da PREVENÇÃO APONTADA PELO SISTEMA.
Remetam-se os autos à distribuição, a fim de que redistribua o processo à referida unidade competente, independentemente de intimações, em observância ao princípio da celeridade processual, com as anotações e baixas pertinentes.
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88114966
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25/06/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88114966
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25/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:00
Desentranhado o documento
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13/11/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 23:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:02
Juntada de petição
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19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
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14/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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14/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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