TJCE - 3000218-25.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 159963963
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159963963
-
18/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159963963
-
18/06/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 09:48
Processo Reativado
-
10/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90113021
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90113021
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113021
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113021
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113021
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90113021
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000218-25.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, danos morais e materiais.
Narra a promovente que desde abril de 2022, está mensalmente sofrendo descontos indevidos em conta corrente que recebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 10,00 (dez reais), referente a um título de capitalização que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, o promovido preliminarmente aduz que há falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito afirma que o contrato fora celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes, as quais manifestaram a sua vontade e ajustaram o valor a ser financiado, o número das parcelas em que o valor poderia ser pago, além da incidência de juros e eventuais encargos moratórios, para o caso de efetuação do pagamento fora da data convencionada como respectivo vencimento mensal.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da parte autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Porém, o Banco promovido não juntou nenhum documento nos autos, ou seja, não comprovou que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização por ele fornecido.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto contrato de título de capitalização são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de título de capitalização, não podendo obrigar o consumidor a pagar por um serviço que ele desconhece e não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se e somente se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores que foram descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta do autor ficou caracterizada, devendo haver o imediato cancelamento da cobrança de título de capitalização Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de título de capitalização, assim como declaro serem abusivos os descontos efetuados na conta da parte autora, com a devolução em dobro dos valores que foram descontada indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 30 de julho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113021
-
02/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90113021
-
31/07/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000218-25.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR :MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. Fixo prazo de 5 dias para as partes especificarem, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir.
Int. Chaval/CE, 4 de junho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87660324
-
26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 69339670
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 69339670
-
09/12/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 69339670
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 69339670
-
07/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69339670
-
07/12/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69339670
-
22/09/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 15:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
07/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050665-59.2021.8.06.0028
Francisco Romario da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 14:41
Processo nº 0014616-05.2016.8.06.0154
Valdeir Lino de Oliveira Filho
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Lucas Brito de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2016 00:00
Processo nº 3001043-08.2023.8.06.0151
Marta Inacio da Cruz
Procuradoria do Municipio de Quixada
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 14:15
Processo nº 3001187-24.2023.8.06.0137
Francisco Inacio Vitorino da Silva
Inss
Advogado: Dennise Castro Holanda Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 15:12
Processo nº 0050811-46.2021.8.06.0143
Enel
Francisca Livanilde da Silva
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2023 16:48