TJCE - 0051079-76.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JANAINA GUEDES DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 103880314
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 103880314
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0051079-76.2021.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Janaina Guedes do Nascimento SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 99215702 e 103836879), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pela promovida.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103880314
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26/09/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JANAINA GUEDES DO NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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21/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 23:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/07/2024 09:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88617363
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0051079-76.2021.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Polo Passivo: REU: JANAINA GUEDES DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando que o "AR" referente à carta de citação da parte requerida retornou com "motivo de devolução: desconhecido", intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da requerida ou, sendo o endereço desconhecido ou fora do território desta comarca (Campos Sales e Salitre), manifestar-se sobre a extinção do feito.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88617363
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25/06/2024 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88617363
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25/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:19
Conclusos para despacho
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10/05/2024 03:22
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/04/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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23/01/2022 06:59
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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