TJCE - 3003678-19.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:10
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106692333
-
09/10/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106692333
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3003678-19.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada. -
08/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106692333
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07/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 103768414
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 103768414
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3003678-19.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
12/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103768414
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11/09/2024 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 16:44
Processo Desarquivado
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2024 01:31
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:26
Decorrido prazo de XEILA MAIANE DA SILVA FREITAS em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88620681
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88566233
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n.: 3003678-19.2023.8.06.0035 Parte autora: PAULO ROGERIO DE ANDRADE; Parte demandada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora narra que precisou se submeter a procedimento de urgência em hospital não credenciado.
Afirma que antes disso, já teria passado por médico credenciado que mesmo diante de exame de imagens disse que o quadro de saúde do autor era normal.
Ao pedir o reembolso dos valores, teve o pedido indeferido.
Assim, pede a reparação por danos materiais e morais.
Em sua defesa a ré alega a incompetência do Juízo.
Impugna a gratuidade pretendida pelo autor.
No mérito disse que a recusa foi legítima haja vista se tratar de cirurgia eletiva que não foi previamente solicitada ao plano.
Preliminar Não há complexidade no caso.
Com efeito, a mera prova documental é suficiente para analisar os pedidos.
Trata-se de mero pedido de reembolso e reparação por danos morais.
Logo, desnecessária qualquer prova técnica.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro assiste razão à ré quanto a necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Há elementos nos autos que denotam plena capacidade da parte autora em arcar com eventuais custas e honorários advocatícios no caso.
Mérito.
A relação entre as partes é de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com artigo 20 da norma consumerista o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.
São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda incide na espécie o disposto no artigo 12, VI 9.656/98, segundo qual o "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada".
No caso, a ré negou reembolso à parte autora (v.
ID 77305494).
No entanto, conforme documento de ID 85864177 - Pág. 6 o autor foi atendido em caráter de urgência.
Portanto, não se tratava de procedimento eletivo.
Por isso, não seria razoável exigir que o autor aguardasse por até 10 (dez) dias úteis, prazo normalmente exigido pela ré para avaliar pedidos de procedimentos, para realizar o procedimento cujos valores pretender ver ressarcido.
Nesse passo, de rigor a condenação da ré na devolução do valor desembolsado.
Em reforço: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.990.471/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Da mesma forma, a condenação a ré na reparação por danos morais se faz necessária.
Com efeito, no caso tivesse a parte ré prestado corretamente os serviços mediante reembolso do valor teria evitado todo o impasse daí decorrente.
A ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da autora, o que também enseja responsabilização civil.
A parte ré cometeu ato ilícito de fazer o reembolso do valor despendido com o procedimento de urgência.
Para superar o entrave a autora não prescindiu da intervenção do Poder Judiciário.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RESSARCIMENTO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONSUMIDOR QUE ACIONOU O PROCON E DEPOIS AJUIZOU DEMANDA JUDICIAL PARA SÓ ENTÃO SER RESSARCIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso inominado: 3000620-47.2019.8.06.0035.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz relator: EVALDO LOPES VIEIRA.
J. 28/7/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0047234-06.2015.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Relatora: JUÍZA TITULAR: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. j. 10/9/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, indefiro a gratuidade à parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré no pagamento de R$ 17.691,46 (dezessete mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC com a acréscimo de juros de mora de 1% ao mês tudo desde o dia 13 de dezembro de 2021; (ii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88620681
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88566233
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25/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88620681
-
25/06/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88566233
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25/06/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80105261
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80105261
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21/02/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80105261
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21/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 08/04/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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