TJCE - 3000224-61.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68713348
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68713348
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000224-61.2022.8.06.0101 Promovente(s) FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES Itapipoca-CE -
06/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 23:13
Expedição de Alvará.
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/08/2023 12:05
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:15
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:19
Decorrido prazo de FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64708591
-
25/07/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64708591
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo: 3000224-61.2022.8.06.0101 Ação: [Tarifas] Exequente: FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA Executado(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte executada foi intimada da penhora eletrônica.
Verifica-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com a penhora eletrônica, vez que não apresentou embargos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC, uma vez que foi satisfeita a pretensão do autor. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema SISBAJUD, em favor do(a) exequente do valor penhorado e, após, a expedição de alvará.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000224-61.2022.8.06.0101 Parte Exequente: FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Dr Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, de acordo como os artigos 854 § 3º e 525 § 1º do NCPC, apresentar impugnação à penhora on line OU IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS DO DEVEDOR).
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 23 de junho de 2023.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
27/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/06/2023 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2023 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000224-61.2022.8.06.0101 Parte Exequente: FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão proferida no ID. nº 58574297, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 3.050,34 (Três mil e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 8 de maio de 2023.
Mara Kércia Correia Sousa Mat: 44673 Ao Senhor Advogado(s): FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR -
08/05/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 13:57
Processo Reativado
-
05/05/2023 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000224-61.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de tarifa bancária, que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
Alega a parte demandada que não há o extrato bancário do período discutido juntado a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
No entanto, tal alegação não merece respaldo, uma vez que verifico a existência dos extratos bancários juntados pela parte autora, consoante ID 53156022, 53156023, 53156024.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vem sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente as tarifas de serviços “CESTA FÁCIL SUPER” resultando em total de R$ 424,70 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), os quais não reconhece (ID 53156019 53156022, 53156023, 53156024.).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A alega que a autora utilizou em sua conta diversos serviços fazendo jus ao desconto das tarifas arguidas.
Ao final, defende a inocorrência de dano moral, uma vez que sequer houve ato ilícito, quiçá nexo de causalidade entre ação da instituição financeira e os supostos danos (ID 56233888, 56233889).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, contudo não juntou contrato à sua peça contestatória.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da tarifa de serviços “CESTA FÁCIL SUPER”, pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que efetuou descontos no benefício do autor sem haver contrato assinado com essa previsão.
Logo, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura descontados indevidamente.
Em relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória).
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo requerente, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida (grande instituição financeira), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos ou excessivos.
Neste diapasão, entendo adequado, na espécie, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de indenização, considerando que o autor utiliza de forma constante os serviços da conta corrente, o que minimiza o dano em razão dos seus custos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA SUPER FACIL” e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto (Súmula 54, STJ), qual seja, 15.01.2018; Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
05/04/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 09:07
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000224-61.2022.8.06.0101 AUTOR: FELIPE LUIS VASCONCELOS TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 03/03/2023 09:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/12/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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