TJCE - 0005322-67.2017.8.06.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de TEREZA CARNEIRO DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12721609
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 12721609
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0005322-67.2017.8.06.0032 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMONTADA RECORRIDO: TEREZA CARNEIRO DE SOUSA e MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE AMONTADA (Id 11107120), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno oposto por si, em desfavor de TEREZA CARNEIRO DE SOUSA E OUTRO (Id 8397782), confirmando a decisão unipessoal que afastou a remessa necessária (Id 6768391). O ente público, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs a presente irresignação, infirmando a falta de reexame à condenação que lhe foi imposta. Neste recurso, aponta, exclusivamente, ofensa ao artigo 496, § 3º, do CPC, arguindo a iliquidez da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11833084). É o relatório.
DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, §1º, do CPC. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Isso porque argumentou o recorrente que a condenação seria ilíquida, ao tempo em que, em situação dessa natureza, o STJ firmou a tese vinculante (Tema 17 - STJ), no sentido de que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". No entanto, a turma julgadora ressaltou ser apenas aparente a apontada iliquidez da condenação, registrando no voto condutor, "in verbis": "No caso dos autos, em que pese a sentença de base não ter declinado expressamente os valores da condenação, tem-se que esta é limitada pelos próprios pedidos das autoras, que foram dimensionados individualmente e que totalizaram, segundo retratado na inicial, o importe de 23.760,00 (vinte e três mil e setecentos e sessenta reais), referente a conversão em pecúnia das licenças-prêmios que cada servidora tinha direito". Nesse cenário, não há que falar em juízo de conformação. Na verdade, inconformado com a solução dada ao processo, o recorrente pretende que o STJ reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor exame de fatos e provas contidas nos autos, notadamente porque exige aferir a (i)liquidez da sentença. Anoto, por importante, que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12721609
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 12721609
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25/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12721609
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25/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12721609
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25/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:35
Recurso Especial não admitido
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29/04/2024 15:36
Conclusos para decisão
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12/04/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11370338
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11370338
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11370338
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11370338
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14/03/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11370338
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14/03/2024 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11370338
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14/03/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
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06/02/2024 17:00
Decorrido prazo de TEREZA CARNEIRO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8397782
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 8397782
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19/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8397782
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09/11/2023 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2023 14:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMONTADA - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (AUTOR) e não-provido
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08/11/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8245321
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24/10/2023 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8245321
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23/10/2023 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8245321
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23/10/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:47
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 22:04
Conclusos para decisão
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMONTADA em 29/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 18:03
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de TEREZA CARNEIRO DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DOS SANTOS CASTRO em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 12:42
Sentença confirmada em parte
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26/04/2023 18:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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