TJCE - 0010276-23.2015.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:31
Juntada de Ofício
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09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:32
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de SAULO MOURA GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:24
Decorrido prazo de OLINTHO FRANKLIN GADELHA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 83359625
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 83359625
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27/06/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0010276-23.2015.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA I.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de originariamente proposta pelos Ivone Maria de Sousa Silva (falecida) e Raimundo Carvalho dos Santos, em face do Estado do Ceará, pretendendo, a compensação por danos morais e indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, em razão de morte do filho no interior de estabelecimento prisional.
Alegam, os autores, serem pais de Tarciano Silva Carvalho, falecido em 16 de outubro de 2013, aos vinte anos de idade, por politraumatismo sofrido quando estava sob a custódia do Estado do Ceará, na CPPL II, na Comarca de Itaitinga-CE, em virtude de prisão em flagrante ocorrida em 20 de junho de 2013.
Aventa-se que o custodiado cumpria prisão cautelar determinada no processo nº 0053055-64.2013.8.06.0001, à época, em trâmite na 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Sustenta-se a ausência do dever de preservação da vida do preso pelo Estado, razão pela qual postulam a autores a compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais consistentes no pagamento mensal de um terço sobre o salário mínimo vigente à época do óbito até 12 de setembro de 2058, data em que o falecido completaria 65 anos de idade, acrescidos de juros e correção monetária.
Citado (ID 40600626), o Estado do Ceará não apresentou contestação.
Logo em seguida foi decretada sua revelia, observado o previsto no art. 345, II, do CPC (ID 40600631).
Em petição de ID 40600635, a criança T.
C.
A.
C., representada pela genitora, a senhora Teresa Oliveira Adeodato, pediu habilitação nos autos, informando ser filha do falecido e por isso pretendeu ser incluída na lide como litisconsorte ativo, manifestando-se pela ratificação de todos os atos processuais até então realizados.
O Estado do Ceará foi intimado a manifestar se havia interesse na produção de prova, requerendo a expedição de ofício ao juízo criminal para informar a provável data da soltura da vítima, de modo a ser possível averiguar quando o falecido estaria em liberdade para poder exercer atividade remunerada.
Solicitou-se, ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para o fornecimento de laudo pericial sobre o falecimento da vítima (ID 40600430).
Os pedidos foram deferidos e juntados, juntados o laudo pericial e exame cadavérico (IDs 40600470 e 40600444).
Em nova manifestação, o Sr.
Raimundo Carvalho dos Santos informou o falecimento da primeira requerente, bem como concordou com a habilitação da menor (ID 46823418).
Em parecer (ID 57510550), o Ministério Público solicitou que a certificação quanto à resposta do ofício enviado ao juízo criminal, bem como que fosse designada audiência de instrução.
No documento de ID 67507646 consta informação do juízo onde tramitou o processo penal que tramitava em desfavor do de cujus.
Os requerentes se manifestaram quanto às provas juntadas, bem como pela desnecessidade de audiência de instrução (IDs 68634118 e 79245004).
O Estado do Ceará nada manifestou sobre a produção probatória, embora intimado (ID 79411672). É o que importa relatar.
II.
MÉRITO II.1.
PRELIMINARMENTE: LEGITIMIDADE DE PARTE E JULGAMENTO ANTECIPADO.
Antes de mais nada, percebo que a infante T.
C.
A.
C., neste ato representada pela genitora, a senhora Teresa Oliveira Adeodato, requereu a habilitação processual como litisconsorte ativa.
A parte autora foi intimada a se manifestar, concordando com a intervenção (id. n.º 46823418).
Embora não com a específica finalidade para se manifestar sobre esse ponto, os autos foram remetidos por duas vezes ao requerido (Ids. n.º 40600469 e 79411672), posteriormente ao pedido de habilitação, mantendo-se silente quanto à pretensão agregativa, demonstrando, com a inação, concordar com o pleito.
Enfim, o processo transcorre a sensível tempo, sendo irrazoável que filigranas processuais, que não ofendam garantias processuais, venham a obstaculizar o julgamento do mérito, como neste caso.
Desta feita, convalido o pedido de habilitação da infante T.
C.
A.
C., como parte autora, estendendo-se a esta os pedidos formulados na inicial, conforme pretendido, em atenção aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, instrumentalidade das formas e eficiência, além do que promana o art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Por conseguinte, destaco que o processo se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, em face da expressa declaração de ausência de provas a produzir pelos autores, bem como em razão do silêncio do promovido.
Além do mais, apesar de a causa versar sobre questões de fato e de direito, os documentos encartados ao processo, demonstram satisfatoriamente o contexto factual da lide, propiciando um julgamento seguro dos pedidos.
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA MORTE DE PESSOA PRESA.
Trata-se de ação de indenização proposta contra o Estado do Ceará, pela filha e pais do custodiado Tarciano Silva Carvalho, porquanto, fora este, vitima de homicídio, praticado em estabelecimento prisional pertencente ao sistema carcerário Estado do Ceará.
Dispõe a Constituição Federal no art. 37, §6º, o que se segue: Art. 37, §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre o tema, importa mencionar o que dimana do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Mais precisamente relacionado ao caso sob exame, o Supremo Tribunal Federal julgando o tema n.º 592, fixou a tese de segundo a qual "em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".
Veja-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Durante o voto condutor do antedito acórdão concluíra o STF que o constituinte não estabelecera distinção para os casos de responsabilidade objetiva do Estado, de modo que seria indiferente, estar-se diante de ação ou omissão estatais.
Neste último caso, todavia, seria indispensável a demonstração de que o Estado possuiria a obrigação legal de agir e, factualmente, nesse sentido, poderia dirigir sua conduta.
Pelas linhas verdadeiramente propedêuticas do Ministro Luiz Fux: "Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal.
Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima (…) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".
Certo é que, em caso de pessoas submetidas à especial situação de privação de liberdade, estabelece a Constituição Federal o direito fundamental ao respeito à integridade física e moral (CF/88, art. 5º, inciso XLIX).
Esse direito se reveste de dupla fundamentalidade: a) exige que o Estado se abstenha de praticar atos detrimentosos contra o sujeito encarcerado (vertente negativa); b) que o Estado atue de forma a garantir à pessoa presa o respeito à integridade física e moral (vertente positiva).
Insta, portanto, aferir se no presente caso o demandado agira de forma omissa em não garantir o direito à integridade física da pessoa custodiada, quando deveria e poderia agir a evitar o resultado catastrófico.
II. 3 DA OMISSÃO, DO NEXO CAUSAL E DO EVENTO LESIVO.
A propósito deste tópico, insta mencionar o que descreveu o expert em laudo de exame em local de crime contra a vida, em parte que nos interessa: "atendendo a solicitação do CIOPS de nº I368304, a perícia compareceu na Unidade Prisional Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL II), em Itaitinga, onde uma pessoa foi encontrada sem sinais vitais e com sinais de morte violenta.
Este perito, compareceu ao local por volta das 20h 30min do dia 16 de outubro de 2013 onde foi constatado que se tratava da morte de uma pessoa apontada como sendo Tarciano Silva Carvalho.
Quando da chegada da perícia o corpo estava sobre a maca próxima à recepção, pois houve intenção de queimar o cadáver, por parte dos detentos, caso o mesmo não fosse retirado do local relatado pelos agentes prisionais, portanto o local estava violado. […] Segundo o local que fora apontado pelos Agentes Prisionais, trata-se de um local interno, configurado por um corredor que possui celas em ambos os lados.
Corredor este denominado como 'Rua E'.
O referido local possui iluminação artificial precária; exala um odor desagradável e possui uma câmera de segurança voltada para o portão de acesso ao retrocitado corredor. […] considerando as condições do local para a realização do exame perinecroscópico, foi constatada uma ferida contusa na região direita da face; 01 (uma) ferida cortocontusa na região parietal direita, além de sinais compatíveis com estrangulamento na região do pescoço". (Id. n.º 40600473).
Enfatize-se que o exame realizado no local do fato aponta que houve a tentativa de vilipendiação do corpo por parte dos demais detentos, caso este não fosse retirado do local pelos agentes penitenciários de plantão.
O perito que assinou o laudo não conseguiu dissertar quanto à específica dinâmica do evento, contribuindo para a falta, a ausência de gravações nítidas pela câmera de segurança e a alteração do local da morte, com a movimentação do corpo.
Constato das fotografias acostadas com a perícia sobre o local do crime a violência empregada contra a vítima a causar-lhe o evento morte - pela dimensão das lesões registradas é ilógico atribuir-se ao evento, autolesão -; como também, a reprodução de dependências de instituição prisional em péssima condição de segurança - corroborada pelo mau cheiro atestado pelo perito -; enfim, a precariedade da iluminação do local.
Esses elementos demonstram não apenas a evidente sonegação de direitos básicos aos presos da CPPL II no momento da ocorrência, mas a pavimentação do caminho, pela omissão estatal, para que fosse possível a ofensa à integridade física de Tarciano Silva Caravalho.
Mais adiante é possível verificar o exame cadavérico o qual revela na parte HISTÓRICO, tratar-se de um corpo recebido no necrotério às 22:50 horas do dia 16/10/2013, vítima de "espancamento", conforme informações constantes na guia de n.º 107-5000/2013 emitida pela 7º Distrito Policial que o acompanhava; apresentava, o corpo, escoriações e equimoses múltiplas dispersas pelo fratura da mandíbula e do maxilar, esmagamento da face e hematomas em couro cabeludo, contusão de pulmões e fraturas em arcos costais.
Atesta, o exame, enfim, a existência de morte da vítima Taciano Silva Carvalho, causada por politraumatismo, provocado pela utilização de instrumento contundente (id. n.º 40600444).
A documentação demonstra, portanto, a morte violenta do custodiado enquanto se encontrava em especial situação de sujeição administrativa, encarcerado em unidade prisional em cumprimento de prisão cautelar (id. n.º 67507646).
Exposto esse contexto factual, conclui-se que: a) Tarciano Silva faleceu no dia 16/10/2013 no interior da CPPL II; b) a morte decorreu de politraumatismo, em razão de espancamento; c) o custodiado cumpria prisão cautelar; d) a iluminação e registro de câmera precários impediram o registro adequado da ocorrência; e) a falha do serviço foi de tal forma grave que a administração precisou retirar o corpo do local, pois não conseguiria conter a fúria dos demais internos que pretendiam vilipendiar o corpo; f) houve grave omissão do Estado do Ceará em não evitar o resultado, conferindo mínima segurança ao interno.
Presente, portanto, a responsabilidade do Estado do Ceará pelo evento violento que resultou na morte de Tarciano Silva Carvalho, ocorrida no dia 16 de outubro de 2013, nas dependências do sistema prisional do Estado do Ceará (CPPL II - Itaitinga).
II. 4.
DANO MORAL.
Passo seguinte, entendo devida a indenização por danos morais, cujo valor deverá levar em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as suas condições psicológicas, como também - embora em menor extensão - o caráter punitivo ou pedagógico, de modo a deludir o infrator de recidivas, tudo, sem proporcionar ao demandante o enriquecimento sem causa.
A inação do Estado do Ceará em propiciar cuidados básicos à proteção da integridade física do preso Tarciano Silva Carvalho são alarmantes e foram decisivas para o homicídio.
No estabelecimento prisional existia apenas uma câmera de segurança que, pela precariedade da iluminação artificial, não captou com nitidez os fatos (id. n.º 40600473).
Não é preciso dar a volta ao mundo para perceber que elementos de fiscalização básicos não eram instalados na instituição carcerária e contribuíram para que o agressor investisse contra a vítima.
O aviltamento se eleva quando se atesta: "quando da chegada da perícia o corpo estava sobre uma maca próximo à recepção, pois houve a intenção de queimar o cadáver, por parte dos detentos, caso o mesmo não fosse retirado do local relatado pelos agentes prisionais, portanto o local estava violado" (id. n.º 40600472).
Esse último dado escancara a falta de controle do Estado sobre a ordem e disciplina no interior da prisão; afirma o perverso e inseguro ambiente em que se encontrava a vítima; confessa a opção administrativa de se submeter às ameaças dos internos e a incapacidade de dirigir a conduta não apenas para evitar que o Tarciano Silva Carvalho fosse morto, mas também aviltado em seu corpo e mais eficazmente investigados criminalmente os responsáveis pela sua morte.
Esse contexto violento sem dúvida enseja sensível e reprovável abalo a direito de personalidade, especificamente à dignidade dos autores, e, em especial, da filha da vítima, pois sendo esta uma criança, pessoa em especial estágio de desenvolvimento, se viu de forma precoce mais expressiva e danosamente, alijada do convívio, auxílio e afeto paternos.
Levando, enfim, em consideração o critério bifásico para a fixação da compensação por danos morais (REsp 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011), fixo em favor de cada qual dos pais da vítima o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em favor da filha do de cujus o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Leva-se em consideração, nesse caminho, o valor usualmente fixado pela jurisprudência do TJCE e as peculiaridades da omissão estatal, acima destacadas. A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE MORTE DE PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PENSIONAMENTO DOS TRÊS FILHOS MENORES MANTIDO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 841526, sobre a responsabilidade civil estatal em caso de morte de detento sob o rito da repercussão geral, consagrou a responsabilização objetiva mesmo nas situações em que foi detectada omissão estatal, 2.
O Estado se omitiu ao não velar pela incolumidade física do detento, pai dos demandantes, no interior da cadeia, de forma a permitir que viesse a falecer em decorrência de agressão por objeto contundente na cabeça, consoante certidão de óbito e informações da Secretária de Administração Penitenciária acostadas aos autos.
Delineado, pois, o nexo causal entre a inércia estatal e o dano letal experimentado. 3.
Quanto aos danos morais arbitrados, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos três demandantes, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades que envolvem o caso. 4.
Relativamente aos danos materiais, deve ser também confirmado o pensionamento dos filhos menores em 1/3 do salário mínimo, a ser destinado a cada um dos três filhos da vítima, até completarem 25 anos. 5.
A apuração dos valores devidos a titulo de danos materiais e morais deve se dar em sede de liquidação de sentença, observadas as Súmulas nº 362/STJ e nº 54/STJ; a tese relativa ao Tema 905/STJ; e o disposto no art. 3º da EC nº 113 /2021, a partir da data de sua publicação.
Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do demandado, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º , inciso II , do CPC. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJCE - Apelação Cível - 0030032-93.2019.8.06.0061, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DO FILHO E GENITOR DOS DEMANDANTES, EM FACE DE INDEVIDA ABORDAGEM POLICIAL.
MORTE DE SUSPEITO DE ASSALTO A POLICIAIS ILEGALMENTE PRESO E SOB CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
OMISSÃO DO ESTADO EM GARANTIR A SEGURANÇA DO CUSTODIADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARBITRAMENTO APENAS DE DANOS MORAIS.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
Insurgem-se os apelantes contra sentença de parcial procedência das pretensões dos demandantes - pai, mãe e filho da vítima -, condenando o Estado do Ceará, em razão da morte de Rogério Candeias da Silva, decorrente de indevida abordagem policial, ao pagamento de danos morais no valor de trinta mil reais para cada um dos três requerentes, indeferindo, todavia, a pretensão de indenização por danos materiais a favor da mãe e do filho do de cujus, ao fundamento de que os promoventes não comprovaram que a vítima, à época de seu falecimento, encontrava-se trabalhando.
Em seu recurso, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão da presente ação, em face da existência de processo criminal destinado a apurar a autoria e materialidade do homicídio praticado contra o de cujus.
No mérito, aduz que: i) não se encontraria configurada a responsabilidade da Administração, ante indícios de que a vítima teria sido morta por terceiros não identificados; ii) os parâmetros utilizados para o arbitramento dos danos morais devem ser razoáveis, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa dos promoventes; iii) falta de comprovação do exercício pela vítima de qualquer atividade que lhe auferisse renda e do direito de sua mãe e de seu filho ao percebimento de pensão.
Ao apelarem, os demandantes - pai, mãe e filho do falecido -, alegam que a pensão por morte é devida mesmo inexistindo a renda do falecido.
Requerem o arbitramento de pensão por morte em favor do filho menor e da mãe do de cujus, no correspondente a 2/3 e 1/3 do salário-mínimo vigente, e a majoração do valor de indenização por danos morais para R$ 500.000,00 para o filho menor e R$ 250.000,00 para cada um dos genitores.
Não procede a preliminar relativa à necessidade de suspensão do feito até o pronunciamento do juízo criminal acerca do suposto ilícito penal, porquanto as esferas de responsabilidade penal e civil são independentes.
Ademais os demandantes baseiam as suas pretensões na responsabilidade objetiva do Estado, que independe de dolo ou culpa.
O Estado do Ceará não contesta a prisão ilegal da vítima por policiais militares do ¿Serviço Reservado¿; sequer menciona eventual existência do devido mandado de prisão.
Prova testemunhal que confirma a condução da vítima pela Polícia na data do ocorrido, de local próximo à sua residência, no porta malas de uma viatura, a configurar abordagem policial indevida e desproporcional, a qual, por seus desdobramentos, resultou na morte do custodiado.
Nesse panorama, mesmo na eventualidade de ser verídica a afirmação dos policiais que conduziam a vítima, no sentido de que a sua execução teria ocorrido por um grupo de aproximadamente dez homens, que teriam rendido os policiais, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado do Ceará pelo evento danoso, ante a ilegalidade da prisão.
O Estado, no exercício do poder de impor a privação da liberdade, tem o dever de preservar e assegurar ao custodiado o respeito à integridade física e moral; não obstante, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos que eventualmente sejam causados (art. 37, § 6º, da CF e arts. 43, 186 e 927 do CC).
Caso de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, cuja configuração independe da existência de dolo ou culpa, pela teoria do risco administrativo; a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: conduta comissiva ou omissiva do agente público, dano experimentado e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
No caso, o Estado se omitiu ao não velar pela incolumidade física do custodiado, ilegalmente preso, restando, assim, delineado o nexo causal entre a omissão estatal e o dano letal experimentado.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos três requerentes, encontra-se na média aplicada por esta Corte, a ser confirmado, ante as circunstâncias e peculiaridades que envolvem o caso.
Em relação ao pensionamento, é devido, pois, ainda que não tenha sido adunado aos autos comprovante de que o de cujus exercia atividade remunerada, trata-se de família de baixa renda, na qual a dependência econômica é presumida.
A pensão deve ser fixada, quanto ao filho menor à época do fato, em 2/3 do salário mínimo até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade e, relativamente à mãe do de cujus, em 1/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Remessa Necessária e Recursos de Apelação conhecidos, para desprover o interposto pelo demandado, majorando-se as verbas honorárias em 3%, e prover parcialmente o manejado pelos autores, para condenar o demandado em danos morais mencionados, bem como, quanto ao filho menor da vítima, à época do fato, ao pagamento de pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo até que esse complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, e, em favor da mãe do de cujus, no importe de 1/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
A apuração dos valores devidos a titulo de danos materiais e morais deve se dar em sede de liquidação de sentença, observadas as Súmulas nº 362/STJ e nº 54/STJ; a tese relativa ao Tema 905/STJ; e o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data de sua publicação.
Em face da iliquidez da condenação, os honorários advocatícios, a cargo do demandado, devem ser fixados em sede de liquidação, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0034816-46.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) II.5.
DANO MATERIAL.
Quanto aos danos materiais, consistentes na pensão civil decorrente do ato ilícito, não foram produzidas provas acerca da capacidade econômica da vítima (filho e pai dos requerentes) e, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de presumir o recebimento do equivalente a um salário mínimo, parâmetro este a ser utilizado para o pensionamento.
Além do mais, em se tratando de família de baixa renda, como no caso, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas com competência para julgar Direito Público, do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS.
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.201/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) Assim, é de se estabelecer a presunção de ajuda mútua e de recebimento de um salário mínimo pelo de cujus de modo a conferir aos genitores a percepção de pensionamento da proporção de 1/3 do salário mínimo, desde a data do evento morte até o momento em que a vítima completaria 65 anos, uma vez que no momento da morte já tinha uma filha, em relação à qual certamente deveria despender maior parte dos seus recursos.
Em benefício da filha, como dito, é de se estabelecer o pensionamento no patamar de 2/3 do salário mínimo, desde o momento da morte até a data em que esta completará 25 anos de idade, momento em que, entende-se, estará apta ao ingresso no mercado de trabalho pela conclusão dos estudos, sendo desnecessária a manutenção do pensionamento.
De se ver que não estamos em má companhia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DO GENITOR DA AUTORA POR ELETROCUSSÃO, QUANDO CUSTODIADO EM PRESÍDIO ESTADUAL E EM SERVIÇO INTERNO.
PENSIONAMENTO DE FILHO MENOR.
IDADE DE 25 ANOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Estado da Paraíba, decorrente do falecimento do genitor da autora, filha menor, por eletrocussão, quando cumpria pena de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária de Campina Grande/PB, em razão de o apenado estar realizando manutenção da rede elétrica do presídio.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de meio salário-mínimo, a contar da data do falecimento do genitor até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, em matéria de responsabilidade civil, relativamente ao filho menor, "no que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade" (STJ, AgRg no AREsp 113612/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2012.
IV.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ - no caso, quanto ao limite de idade para pensionamento de filho menor, quando caracterizada a responsabilidade civil -, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto não se comprovou a similitude fática entre os casos confrontados.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1600692/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 24/08/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CABIMENTO. 1.
A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2.
Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral.
Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3.
No caso dos autos, é insuficiente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional.
Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5.
Essa orientação, logicamente, deve alcançar os filhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e filhos.
Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6.
O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do filho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7.
Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 812.782/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 23/10/2018.) II.6.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Dispõe o art. 368, do Código Civil: "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Em complemento, a súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
O caso é de típica relação extracontratual, porquanto as partes se encontram ligadas unicamente pelo fato jurídico-administrativo danoso.
Assim, aplicando-se os dispositivos acima mencionados, os juros para os danos morais deverão incidir a partir do evento danoso (morte).
Já a correção monetária segue o que dispõe a súmula n.º 362 do STJ segundo a qual incide a partir da data do arbitramento.
Em relação ao dano material o prejuízo liga-se à pensão mensal que deveria, mas não fora recebida oportunamente.
Assim, deverão os juros incidir, sob o mesmo raciocínio acima esposado: aplicado a partir do vencimento de cada parcela mensal sonegada indevidamente dos autores.
A correção monetária, igualmente, haverá de incidir a partir do vencimento de cada parcela, seguindo, neste ponto, o que dispõe a súmula 43 do STJ, para a qual "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Fixados os iniciais parâmetros acerca dos momentos em que deverão incidir, algumas especificidades deverão ainda ser levadas em consideração.
A primeira delas diz respeito ao que dispôs o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1495146, na parte que nos interessa: "3.1 condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro de 20002: juros de mora de 0,5 ao mês; coreção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.6960/2009: juros de mora correspondente à taxa selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E".
A condenação, neste caso, se insere na alínea "c" acima especificada, devendo pois, nos termos anteriormente assinalados para a incidência da correção monetária, seguirem os índices estabelecidos pelo STJ.
Ocorre que isso se dará apenas durante o período que compreende o evento lesivo 16/10/2013 ao dia 09/12/2021, devendo os cálculos culminarem no montante devido pelos índices e termos estabelecidos acima.
Assim, após 09/12/2021 os encargos seguirão a regra inaugurada pela Emenda Constitucional 113/2021, até o efetivo pagamento (Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo a qual: "art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo os pedidos formulados na inicial, para: a) condenar o estado do Ceará, em razão de evento morte em interior de estabelecimento prisional de sua responsabilidade, a pagar a cada qual dos genitores da vítima o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e em benefício da filha da vítima o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação por danos morais; b) condenar o estado do Ceará a pagar dano material na forma de pensão mensal aos genitores do de cujus na proporção de 1/3 do salário mínimo, desde a data do evento morte até o momento em que a vítima completaria 65 anos; e, em benefício da filha da pessoa falecida, no patamar de 2/3 do salário mínimo, desde o momento da morte até a data em que esta completará 25 anos de idade. Os índices e momentos de incidência de encargos (juros e correção monetária) seguirão o que esmiuçado no item II.6 da sentença, especialmente o que regram o REsp. 1495146 e a Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Condeno o estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado (CPC, art. 84, §4º, inciso II).
Sentença submetida à remessa necessária.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
As intimações devem ser realizadas da seguinte forma: o estado do Ceará, de forma eletrônica; o autor Raimundo Carvalho dos Santos, pela Defensoria Pública e, pessoalmente, por carta precatória; e a filha menor do falecido, pelo advogado constituído e, pessoalmente, por contato telefônico, se houver.
Ciência ao Ministério Público.
Acrescente-se tarja de prioridade em face da existência de parte com mais de 60 anos.
Itaitinga, 26 de junho de 2024. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 83359625
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 83359625
-
26/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359625
-
26/06/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359625
-
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:05
Expedição de Carta precatória.
-
31/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de ciência
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/08/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:52
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 13:33
Mov. [106] - Certidão emitida
-
03/11/2022 13:31
Mov. [105] - Documento
-
27/07/2022 09:02
Mov. [104] - Documento
-
26/07/2022 15:45
Mov. [103] - Expedição de Ofício
-
19/07/2022 09:50
Mov. [101] - Mero expediente: R.h Autos em inspeção, nos termos da Portaria 02/2022. Oficie-se o juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória enviada à fl. 105 com a maior brevidade possível. Com o retorno, volvam-me conclusos. Expedientes
-
06/07/2022 09:05
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 14:36
Mov. [99] - Documento
-
25/04/2022 09:58
Mov. [98] - Documento
-
23/02/2022 02:44
Mov. [97] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/02/2022 10:10
Mov. [96] - Documento
-
03/02/2022 08:14
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
-
03/02/2022 08:14
Mov. [94] - Expedição de Carta Precatória
-
27/01/2022 18:56
Mov. [93] - Mero expediente: R. Hoje, Cumpra-se o despacho de páginas 92 através de Carta Precatória. Expedientes Necessários.
-
25/01/2022 11:05
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 12:54
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2021 12:53
Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/08/2021 10:23
Mov. [89] - Certidão emitida
-
31/08/2021 09:08
Mov. [88] - Certidão emitida
-
20/08/2021 16:18
Mov. [87] - Certidão emitida
-
17/06/2021 10:33
Mov. [86] - Expedição de Carta
-
09/06/2021 08:42
Mov. [85] - Documento
-
25/05/2021 08:56
Mov. [84] - Mero expediente: R. Hoje, Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se acerca do pedido de habilitação de Táviny Cristine Adeodato Carv
-
24/05/2021 11:55
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 10:19
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00167454-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2021 10:07
-
18/05/2021 13:12
Mov. [81] - Certidão emitida
-
14/04/2021 09:55
Mov. [80] - Julgamento em Diligência: R. Hoje, À parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de habilitação de páginas 49. Oficie-se como requer o requerido em páginas 61. Expedientes Necessários.
-
12/04/2021 09:17
Mov. [79] - Concluso para Sentença
-
06/04/2021 14:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
06/04/2021 14:42
Mov. [77] - Documento
-
17/03/2021 08:32
Mov. [76] - Documento
-
16/03/2021 15:17
Mov. [75] - Documento
-
15/03/2021 15:07
Mov. [74] - Expedição de Ofício
-
15/03/2021 15:07
Mov. [73] - Expedição de Ofício
-
15/03/2021 15:06
Mov. [72] - Expedição de Ofício
-
18/02/2021 07:26
Mov. [71] - Certidão emitida
-
11/02/2021 08:55
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2021 09:05
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 21:21
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WITA.21.00165650-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 20:49
-
05/02/2021 13:22
Mov. [67] - Certidão emitida
-
05/02/2021 13:22
Mov. [66] - Certidão emitida
-
28/10/2020 15:36
Mov. [65] - Mero expediente: R. Hoje, Cumpra-se o despacho de páginas 56. Expedientes Necessários.
-
27/10/2020 15:16
Mov. [64] - Conclusão
-
27/10/2020 15:16
Mov. [63] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [62] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [61] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [60] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [59] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [58] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [57] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [56] - Petição
-
27/10/2020 15:16
Mov. [55] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [54] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [53] - Petição
-
27/10/2020 15:16
Mov. [52] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [51] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [50] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [49] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [48] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [47] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [46] - Ofício
-
27/10/2020 15:16
Mov. [45] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [44] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [43] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [42] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [41] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [40] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [39] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [38] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [37] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [36] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [35] - Documento
-
27/10/2020 15:16
Mov. [34] - Documento
-
11/09/2020 09:47
Mov. [33] - Remessa: REMETIDOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
-
08/09/2020 13:31
Mov. [32] - Certidão emitida
-
25/06/2020 14:43
Mov. [31] - Mero expediente: B5 SC 25/06/2020
-
12/05/2020 13:41
Mov. [30] - Mero expediente: AGUARDANDO EXPEDIENTE
-
05/08/2019 13:23
Mov. [29] - Petição
-
23/05/2019 14:14
Mov. [28] - Petição
-
29/04/2019 16:15
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2018 16:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/09/2018 08:09
Mov. [25] - Certidão emitida
-
09/08/2018 09:55
Mov. [24] - Recebimento
-
06/08/2018 09:44
Mov. [23] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
-
06/08/2018 09:11
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em virtude da Portaria 1425/2018 que criou a 2ª Vara de Itaitinga.
-
06/08/2018 09:11
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em virtude da Portaria 1425/2018 que criou a 2ª Vara de Itaitinga.
-
06/08/2018 09:01
Mov. [20] - Remessa: Redistribuição em virtude da Portaria 1425/2018 que criou a 2ª Vara de Itaitinga. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
06/08/2018 09:01
Mov. [19] - Recebimento: Redistribuição em virtude da Portaria 1425/2018 que criou a 2ª Vara de Itaitinga.
-
14/12/2017 08:33
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ORD 6 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
29/08/2017 12:38
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ORDINÁRIO 6. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
21/06/2017 15:53
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 6 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
28/06/2016 08:59
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
14/06/2016 13:24
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DECORRENDO PRAZO 06 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
30/03/2016 10:24
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO DEC. PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
29/02/2016 12:45
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG DEVOLUÇÃO DE CP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
26/02/2016 14:05
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXPEDIENTE (URG) 5,6,7 E 8. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
23/02/2016 16:33
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AG. DIGITALIZAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
19/02/2016 14:32
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO ASSINAR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
19/02/2016 14:01
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
22/01/2016 15:45
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
19/01/2016 12:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Gabinete - Inicial - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
18/01/2016 10:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ITAITINGA
-
18/01/2016 10:00
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
-
18/01/2016 10:00
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
-
18/01/2016 10:00
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
-
18/01/2016 09:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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